EC 103 e a Violação de uma Conquista Social: a Inconstitucionalidade do Restabelecimento da Idade Mínima para Aposentadoria Especial

AutorMarcelo Gonçalves da Silva
CargoFaculdade São Braz
Páginas126-132
126 Revista de Ciências Jurídicas., v.21, n.2, p. 126-132, 2020
Marcelo Gonçalves da Silva
Resumo
A Declaração Universal dos Direitos do Homem fundou as bases dos princípios de proteção à dignidade da pessoa humana. Dentre esses
princípios gerais, está a ideia de proibição de instituição de normas ou políticas públicas que impliquem em retrocesso nas garantias
fundamentais. A partir da premissa de que o Brasil é signatário da DUDH, o presente trabalho tenta responder ao seguinte questionamento:
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a concessão de aposentadoria especial, implicou em retrocesso social no âmbito do direito previdenciário? Seria a Emenda inconstitucional?
Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Reforma da Previdência. Proibição do Retrocesso Social.
Abstract
The Universal Declaration of Human Rights laid the foundations for the principles of protection of the dignity of the human person. Among
these general principles, there is the idea of prohibiting the establishment of rules or public policies that imply a setback in fundamental
guarantees. Based on the premise that Brazil is a signatory to UDHR, the present work tries to answer the following question: Constitutional
Amendment 103, by modifying and reintroducing the minimum age as an admissibility requirement for the granting of special retirement,
implied in social setback within the scope of social security law? Was the Amendment unconstitutional?
Keywords: Special Retirement. Pension Reform. Prohibition of Social Setback.
EC 103 e a Violação de uma Conquista Social: a Inconstitucionalidade do Restabelecimento
da Idade Mínima para Aposentadoria Especial
EC 103 and the Violation of a Social Achievement: the Unconstitutionality of the Minimum
Age Restoration for Special Retirement
DOI: https://doi.org/10.17921/2448-2129.2020v21n2p126-132
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E-mail: marcelogoncalvesadv@hotmail.com
1 Introdução
A Emenda Constitucional 103 reformulou as regras de
acesso à aposentadoria especial, criando uma regra de transição
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mínima de 60 anos como requisito de elegibilidade, além dos
25 anos de exercício na atividade considerada especial.
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integridade física, ao risco químico, biológico ou físico, como
forma de efetivar a proteção ao individuo e à sua capacidade
de trabalho.
Essas peculiaridades da exposição ao risco laboral
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essencialmente na efetivação da proteção ao indivíduo, e ainda,
que o espírito norteador da previdência social é a necessidade
de proteção à perda da capacidade para o trabalho.
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processo de evolução do sistema previdenciário brasileiro,
e foi integrado ao nosso ordenamento desde 1960, e sem a
exigência de idade mínima, desde 1968, adquirindo deste
modo o status de uma garantia fundamental, um direito social
adquirido que não pode ser suprimido, sob pena de se infringir
a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todos os
pactos a ela correlatos dos quais o Brasil é signatário, além da
evidente contradição ao texto constitucional.
A pergunta a ser respondida, portanto, é se a EC 103
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violação a um direito social adquirido em contrariedade ao
princípio geral da Declaração Universal dos Direitos Humanos
de proibição do retrocesso social?
2 Desenvolvimento
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A simplicidade do questionamento pode levar à tentadora
impressão de que a resposta é igualmente simples, nada mais
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respostas das mais diversas.
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