EDITAL DE 23 de julho de 2021alteraÇÃO o Edital Nº 30/2021

Páginas81-87
Data de publicação27 Julho 2021
ÓrgãoMinistério da Educação,Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro
SeçãoDO3

EDITAL DE 23 de julho de 2021alteraÇÃO o Edital Nº 30/2021

Retificador nº 35/2021 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, IFRJ, no uso de suas atribuições legais, torna público o Edital Retificador Nº 0035/2021, que altera o Edital Nº 0030/2021, referente ao Concurso Público Para Provimento de Cargos Técnicos Administrativos em Educação.

1.Altera o preâmbulo.

onde se lê:

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, nomeado em 07 de maio de 2018, nos termos do Decreto de 19 de abril de 2018, com competência delegada pelo art. 2º, III da Portaria nº 1.373/2019/GAB/MEC, DOU de 19 de julho de 2019, no uso de suas atribuições legais, torna pública a realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos integrantes da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, oriundos do Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, conforme total de vagas distribuídas na forma do Anexo I deste Edital. O presente Concurso Público será realizado em conformidade com a legislação vigente, em particular com a Constituição Federal de 1988; com as Leis Federais nº 7.853/89, de 24 de outubro de 1989, nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, nº 12.990/14, de 09 de junho de 2014, Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020; com os Decretos Federais nº 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296/04, de 02 de dezembro de 2004, nº 6.593/08, de 02 de outubro de 2008, nº 9.739, de 28 de março de 2019, nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, e pelo instituído no presente Edital.

leia-se:

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, nomeado em 07 de maio de 2018, nos termos do Decreto de 19 de abril de 2018, com competência delegada pelo art. 2º, III da Portaria nº 1.373/2019/GAB/MEC, DOU de 19 de julho de 2019, no uso de suas atribuições legais, torna pública a realização de Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos integrantes da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, oriundos do Quadro de Referência dos Servidores Técnicos Administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, conforme total de vagas distribuídas na forma do Anexo II deste Edital. O presente Concurso Público será realizado em conformidade com a legislação vigente, em particular com a Constituição Federal de 1988; com as Leis Federais nº 7.853/89, de 24 de outubro de 1989, nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, nº 11.091/05, de 12 de janeiro de 2005, nº 12.990/14, de 09 de junho de 2014, Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020; com os Decretos Federais nº 9.664/87, de 23 de julho de 1987, nº 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296/04, de 02 de dezembro de 2004, nº 6.593/08, de 02 de outubro de 2008, nº 9.739, de 28 de março de 2019, nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, Portaria SEDGG/ME Nº 8.800/21, de 23 de julho de 2021, e pelo instituído no presente Edital.

2.Altera o item 3.1.10.

onde se lê:

3.1.10. O candidato servidor público que for aprovado no concurso público e convocado para assumir o cargo, só poderá ingressar no novo cargo após o pedido de exoneração do cargo público que estiver ocupando.

leia-se:

3.1.10. O candidato servidor público que for aprovado no concurso público e convocado para assumir o cargo, só poderá ingressar no novo cargo após o pedido de exoneração do cargo público que estiver ocupando, salvo os casos previstos em lei.

3.Altera o item 4.1.

onde se lê:

4.1. Ao candidato Pessoa com Deficiência - PcD será reservado 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas neste edital, desde que a deficiência seja compatível com o cargo, sendo que as vagas serão preenchidas na forma da Lei nº 7.853/89 regulamentada pelo Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Lei nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

leia-se:

4.1. Ao candidato Pessoa com Deficiência - PcD será reservado 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas neste edital, desde que a deficiência seja compatível com o cargo, sendo que as vagas serão preenchidas na forma da Lei nº 7.853/89 regulamentada pelo Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Lei nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.

4.Altera o item 4.2.1.

onde se lê:

4.2.1. O pedido de condição ou prova especial deverá ser solicitado no momento do preenchimento do formulário de Inscrição, no site do IUDS: www.iuds.org.br, sendo que será examinado para verificação das possibilidades operacionais de atendimento, obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade. Serão indeferidos os pedidos de condições especiais e/ou prova especial de Pessoa com Deficiência - PcD e/ou Ampla Concorrência - AC dos candidatos que não encaminharem dentro do prazo de Inscrição o respectivo Laudo Médico.

leia-se:

4.2.1. O pedido de condição ou prova especial deverá ser solicitado no momento do preenchimento do formulário de Inscrição, no site do IUDS: www.iuds.org.br, sendo que será examinado para verificação das possibilidades operacionais de atendimento, obedecendo a critérios de viabilidade e de razoabilidade. Serão indeferidos os pedidos de condições especiais e/ou prova especial de Pessoa com Deficiência - PcD dos candidatos que não encaminharem dentro do prazo de Inscrição o respectivo Laudo Médico.

5.Altera o item 4.4.

onde se lê:

4.4. O candidato Pessoa com Deficiência - PcD poderá requerer, no ato de Inscrição, tratamento diferenciado para os dias de aplicação de prova, indicando as condições de que necessita para a sua realização, conforme previsto no artigo 40, parágrafos 1° e , do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1999 e alterado pelo Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2004.

leia-se:

4.4. O candidato Pessoa com Deficiência - PcD poderá requerer, no ato de Inscrição, tratamento diferenciado para os dias de aplicação de prova, indicando as condições de que necessita para a sua realização, conforme previsto na legislação vigente e no item 6.10.1.

6.Altera o item 4.7.

onde se lê:

4.7. A Avaliação feita ao candidato declarado Pessoa com Deficiência - PcD será promovida por uma equipe multiprofissional, incluindo um médico investido em cargo público (médico oficial), designada pelo IFRJ, que averiguará a deficiência declarada, bem como, no período de estágio probatório, sobre a incompatibilidade entre as atribuições do cargo público e a deficiência declarada, nos termos do Artigo 2º da Lei 13.146/2015.

leia-se:

4.7. A Avaliação feita ao candidato declarado Pessoa com Deficiência - PcD será promovida por uma equipe multiprofissional, incluindo um médico investido em cargo público (médico oficial), designada pelo IFRJ, que averiguará a deficiência declarada, bem como, no período de estágio probatório, sobre a compatibilidade ou não entre as atribuições do cargo público e a deficiência declarada, nos termos do Artigo 2º da Lei 13.146/2015.

7.Altera o item 4.15.

onde se lê:

4.15. A não observância dos dispostos nos itens 4.2 a 4.10 deste edital, a inaptidão na Avaliação feita por equipe multiprofissional, a incompatibilidade com as atribuições do cargo, ou o não comparecimento à Avaliação feita por equipe multiprofissional, acarretará a perda do direito à vaga reservada ao candidato Pessoa com Deficiência - PcD, sendo eliminado deste certame.

leia-se:

4.15. A não observância dos dispostos nos itens 4.2 a 4.10 deste edital, a inaptidão na Avaliação, feita por equipe multiprofissional, a incompatibilidade com as atribuições do cargo, ou o não comparecimento à Avaliação feita por equipe multiprofissional, acarretará a perda do direito à vaga reservada ao candidato Pessoa com Deficiência - PcD.

8.Altera o item 4.16.

onde se lê:

4.16. O candidato Pessoa com Deficiência (PcD) considerado Inapto na Avaliação feita por equipe multiprofissional, permanecerá somente na lista geral de classificação do cargo público de opção, deixando de figurar na lista específica dos candidatos com deficiência, sendo utilizada, para qualquer efeito, apenas a classificação geral do cargo público de opção. O candidato que não for considerado Pessoa com Deficiência (PcD), no momento da nomeação, será desclassificado do certame, caso tenha sido aprovado em classificação superior ao limite estabelecido na lista geral.

leia-se:

4.16. O candidato Pessoa com Deficiência (PcD) considerado Inapto na Avaliação feita por equipe multiprofissional, permanecerá somente na lista classificação final do cargo público de opção, deixando de figurar na lista específica dos candidatos com deficiência, sendo utilizada, para qualquer efeito, apenas a classificação final do...

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