Edital de convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2020 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais

Páginas11-15
Data de publicação19 Fevereiro 2019
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais,Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais
SeçãoDO3

Edital de convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2020 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais

O Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), torna público que, no período de 27 de fevereiro a 28 de março de 2019, estarão abertas as inscrições para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais (C-FSD-FN) para as Turmas I e II/2020.

1 -Disposições Iniciais

1.1 - O concurso de admissão ao C-FSD-FN será realizado sob a supervisão do CPesFN, em seis etapas, a saber: Exame de Escolaridade, Verificação de Dados Biográficos, Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física de Ingresso, Avaliação Psicológica e Verificação de Documentos.

1.2 - Os candidatos aprovados no concurso e classificados dentro do número de vagas serão matriculados no C-FSD-FN e o realizarão na condição de Recruta Fuzileiro Naval (RC-FN). Durante o curso, além de serem proporcionados alimentação, uniforme e assistência médico-odontológica, o RC-FN perceberá remuneração atinente à sua graduação, como previsto na Lei de Remuneração dos Militares, como ajuda de custo para suas despesas pessoais.

1.3 - O C-FSD-FN terá a duração de, aproximadamente, dezessete semanas e será conduzido no Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves (CIAMPA), localizado no Rio de Janeiro (RJ) e, simultaneamente, no Centro de Instrução e Adestramento de Brasília (CIAB), localizado em Brasília (DF), de acordo com currículo aprovado pela Diretoria de Ensino da Marinha e normas específicas em vigor no Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), em regime de internato e dedicação exclusiva até a formatura.

1.4 - Os alunos do C-FSD-FN estão sujeitos à legislação militar pertinente, tais como o Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) e seu Regulamento (Decreto nº 57.654/66), o Regulamento Disciplinar para a Marinha (Decreto n° 88.545/1983), o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha (Decreto n° 4.034/2001), às normas de ensino da Marinha do Brasil (MB) e às normas do CFN, específicas para o curso.

1.5 - As vagas, nos Órgãos de Formação, serão distribuídas da seguinte maneira:

Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves - CIAMPA: 720 vagas destinadas, preferencialmente, aos candidatos das regiões SUL e SUDESTE do Brasil, obedecendo a ordem de classificação; e

Centro de Instrução e Adestramento de Brasília - CIAB: 240 vagas destinadas, preferencialmente, aos candidatos das regiões CENTRO-OESTE, NORTE e NORDESTE do Brasil, obedecendo a ordem de classificação no concurso.

1.6 - A matrícula no C-FSD-FN não implica em ingresso no Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN), pois para tal é requisito essencial a conclusão com aproveitamento no C-FSD-FN. O aluno que for aprovado em outro processo seletivo ou concurso, que implique em perdas de atividades curriculares do C-FSD-FN, ou pedir desistência do curso, terá a matrícula cancelada "ex-officio".

1.7 - O C-FSD-FN terá início com o Período de Adaptação, que é uma etapa não curricular do Curso de Formação, durante o qual os candidatos se concentram nos respectivos Órgãos de Formação, são incorporados à Força; e, a fim de que possam verificar, na prática, sua adaptação e seu interesse pela carreira, recebem instruções iniciais sobre a doutrina militar e sobre o Curso e, observando o respeito à hierarquia e disciplina, são submetidos a rotina de atividades intensas compatíveis com a vida militar, com realização de diversos tipos de exercícios físicos, nos quais serão exigidos com rigor, razão pela qual devem manter a higidez física exigida para o Curso de Formação, de forma que se tenha uma adaptação prévia à vida militar como Fuzileiro Naval.

1.7.1 - Durante o Período de Adaptação, caso o militar formalize sua intenção de desistir do Curso de Formação, deverá cumprir trâmite administrativo de licenciamento a pedido, específico para adaptandos.

1.7.2 - Durante o Período de Adaptação, caso o militar apresente alterações relacionadas à saúde física e/ou mental, deverá ser apresentado para avaliação médico-pericial por Junta de Saúde, onde será verificado, através da Inspeção de Saúde correspondente, sua aptidão para prosseguimento no curso.

1.8 - Durante o C-FSD-FN os alunos serão avaliados, por meio da Avaliação de Desempenho Militar, quanto à aptidão para a vida na caserna, sendo necessária estrita observância aos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina. O aluno que demonstrar inaptidão para a vida militar será licenciado "ex-offício" a bem da disciplina, na forma do artigo 121, §3° do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80).

1.9 - Após a conclusão do C-FSD-FN, o RC-FN prestará juramento à Bandeira e será nomeado SD-FN. Ingressará no CPFN e assumirá compromisso inicial de dois anos no Serviço Ativo da Marinha (SAM), contados a partir da data de sua nomeação.

1.10 - Após o primeiro ano de conclusão do C-FSD-FN, ressalvado o disposto no item 2.4, o aprovado poderá ser designado para servir em Organização Militar (OM) da Marinha do Brasil (MB) sediada em qualquer parte do território nacional, independentemente do local escolhido no momento da inscrição para realizar o Estágio Inicial. Exercerá uma das funções destinadas a um SD-FN, de acordo com a Tabela de Lotação da OM e critérios estabelecidos pela Administração Naval.

1.11 - Apenas os Soldados Fuzileiros Navais aprovados no Estágio Inicial, considerados então plenamente adaptados à carreira naval, poderão permanecer no SAM. Em caso de inabilitação no Estágio Inicial (primeiros doze meses imediatamente após o C-FSD-FN), será licenciado "ex-officio" do SAM.

1.12 - Ao final do compromisso, a Administração Naval, com base nos critérios existentes de avaliação de desempenho profissional, disciplinar e moral, decidirá sobre a conveniência e a oportunidade da renovação do compromisso. A não renovação implica em Licenciamento do SAM, nos termos da legislação militar.

1.13 - Desde que alcance os requisitos mínimos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha, em cumprimento da legislação em vigor, o Soldado Fuzileiro Naval poderá participar do processo seletivo para realizar o Curso de Especialização (C-Espc) e, se aprovado, promovido à graduação de Cabo.

1.14 - Os Soldados Fuzileiros Navais que não forem selecionados para o C-Espc serão licenciados do SAM "ex-offício", ao final do tempo de compromisso que estiver em vigor. Depois de promovido a Cabo, o militar será novamente designado para servir em OM para realização de Estágio de Aplicação, como requisito de carreira.

1.15 - Na graduação de Cabo, desde que possua os requisitos mínimos para inscrição previstos, o militar poderá participar do processo seletivo aos Cursos Especiais de Habilitação para a promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), antes de completar o nono ano de efetivo serviço, computado nos termos do art. 136 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Cabo que não for classificado para uma vaga em processo seletivo para o C-Esp-HabSG será licenciado do SAM "ex-offício" até o final do nono ano de serviço.

1.16 - Por ocasião do preenchimento do formulário de pré-inscrição, o candidato, obrigatoriamente, deverá especificar o local onde deseja realizar as etapas do concurso, designando assim o Órgão Executor da Seleção.

2 - VAGAS PARA O CONCURSO E INSCRIÇÃO

2.1 - Este edital visa ao atendimento das vagas abaixo discriminadas, distribuídas de acordo com os seguintes locais de realização do Estágio Inicial:

a) 490 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, nas Unidades da MB no Rio de Janeiro, sendo 98 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09 de junho de 2014);

b) 126 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, em Unidades da MB em Brasília - DF, sendo 25 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09 de junho de 2014);

c) 61 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, no Grupamento de Fuzileiros Navais de Rio Grande - RS, sendo 12 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09 de junho de 2014);

d) 45 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, no 2º Batalhão de Operações Ribeirinhas - Belém - PA, sendo 9 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09 de junho de 2014);

e) 15 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, no Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário - MS, sendo 3 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09 de junho de 2014);

f) 119 vagas destinadas aos candidatos que escolheram servir, após o curso, inicialmente, no 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas - Manaus - AM, sendo 24 vagas (20%) reservadas aos candidatos negros (de acordo com os § 1º e § 2º do Art. 1º da Lei nº12.990, de 09...

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