EDITAL Nº2/SCA, DE 18 de fevereiro de 2019CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DAS ÁREAS GERAL/AVIAÇÃO, MÚSICA E SAÚDE REFERENTES AO CONCURSO DE ADMISSÃO PARA MATRÍCULA EM 2020

Data de publicação19 Fevereiro 2019
Páginas23-37
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando do Exército,Departamento de Educação e Cultura do Exército,Diretoria de Educação Técnica Militar,Escola de Sargentos das Armas
SeçãoDO3

EDITAL Nº2/SCA, DE 18 de fevereiro de 2019CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO E MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DAS ÁREAS GERAL/AVIAÇÃO, MÚSICA E SAÚDE REFERENTES AO CONCURSO DE ADMISSÃO PARA MATRÍCULA EM 2020

O EXÉRCITO BRASILEIRO, por meio do Departamento de Ensino e Cultura do Exército (DECEx), amparado na Lei nº 9.786, de 08 Fev 99 - Lei do Ensino no Exército e suas alterações, e por intermédio da Escola de Sargentos das Armas (ESA), faz saber que estão abertas, no período de 20 de fevereiro a 20 de março de 2019, para o Concurso Público para Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos das Áreas Geral/Aviação, Música e Saúde, com início em fevereiro de 2020 e término em dezembro de 2021 observadas as instruções a seguir.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º Este edital tem por finalidade estabelecer as condições de execução do Concurso de Admissão (CA) destinado à matrícula nos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) das áreas Geral/Aviação, Música e Saúde, a se realizar em âmbito nacional.

Parágrafo único. O CA abrange o exame intelectual (EI) e outras etapas eliminatórias.

Seção II

Da Aplicação

Art. 2º As ações do CA, reguladas nestas instruções, aplicam-se:

I - ao(à)s candidato(a)s à matrícula nos CFGS, tanto civis, como militares;

II - aos militares e servidores civis envolvidos no planejamento e condução das diferentes etapas do CA, inclusive os integrantes das Juntas de Inspeção de Saúde (JIS), das comissões de EI (elaboração e aplicação de provas) e das comissões de aplicação dos exames físicos; e

III - aos órgãos, grandes comandos, organizações militares (OM) e estabelecimentos de ensino (Estb Ens) envolvidos na divulgação e realização do CA.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Dos Requisitos Exigidos

Art. 3º O(A) candidato(a) à inscrição no Concurso de Admissão aos CFGS das áreas Geral / Aviação, Música e Saúde deve atender aos seguintes requisitos, a serem comprovados até a data da matrícula:

I - ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

II - ter concluído o Ensino Médio em Estb Ens reconhecido oficialmente, apresentando, no ato da matrícula, certificado de conclusão devidamente registrado nos órgãos competentes, na forma da legislação federal que regula a matéria; se estiver cursando a última série desse nível escolar (3ª série) no ano da inscrição para o CA, somente será habilitado(a) à matrícula se comprovar a conclusão do Ensino Médio, antes do encerramento do CA, conforme o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012;

III - possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos de idade para a área Geral / Aviação (ter nascido no período compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 2003 inclusive). Possuir, no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade para as áreas Música e Saúde (ter nascido no periodo compreendido entre 1º de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 2003 inclusive), referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme as alíneas "f" e "g" do inciso III do art. 3º da Lei nº 12.705, de 2012;

IV - se militar da ativa das Forças Armadas (FA) ou das Forças Auxiliares (FAux), estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "bom" ou equivalente na Força específica, conforme o inciso XI do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

V - não ter sido julgado(a), em Inspeção de Saúde (IS), "incapaz definitivamente" para o serviço ativo do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - estar em dia com suas obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral, quando aplicável, conforme o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

VII - ter pago a Guia de Recolhimento da União (GRU), preenchida com seus dados, referente à taxa de inscrição, se dela não estiver isento;

VIII - se ex-integrante de qualquer uma das FA ou de FAux, não ter sido demitido(a) ex officio por ter sido declarado(a) indigno(a) para o oficialato ou com ele incompatível, excluído(a) ou licenciado(a) a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

IX - não ser oficial, aspirante a oficial ou guarda-marinha que esteja na ativa das FA ou das FAux, podendo ser da reserva não-remunerada (de 2aclasse, temporário);

X - se do sexo masculino, ter, no mínimo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, sendo que esta limitação não se aplica aos candidatos com até 16 (dezesseis) anos de idade, desde que possuam a altura mínima de 1,57 m (um metro e cinquenta e sete centímetros) e exame especializado revele a possibilidade do crescimento; ou se do sexo feminino, ter, no mínimo, 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, conforme o inciso XIII do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

XI - se menor de 18 (dezoito) anos, estar autorizado(a) por seu responsável legal a submeter-se ao CA e, caso seja aprovado(a) e classificado(a) nas vagas estabelecidas, a ser matriculado(a) no CFGS;

XII - não ser portador(a) de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo, a ser verificado na IS e na Revisão Médica, conforme o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

XIII - possuir aptidão física que o(a) habilite ao ingresso na carreira de sargento do Exército Brasileiro (EB), conforme o inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

XIV - possuir idoneidade moral que o(a) habilite ao ingresso na carreira de sargento do EB e, ainda, não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, conforme o art. 11 da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do(a) candidato(a);

XV - para o(a)s candidato(a)s da área de Música, comprovar ser possuidor de habilidade na execução de partituras com o instrumento musical correspondente a um dos naipes abrangidos pelas vagas estabelecidas em Portaria do Estado-Maior do Exército (EME), a ser verificada mediante realização do exame de habilitação musical (EHM) específico do CA, objeto destas IR;

XVI - para o(a)s candidato(a)s da área de Saúde, ter concluído o curso Técnico em Enfermagem até a data de sua apresentação na Organização Militar de Corpo de Tropa (OMCT), portando, nessa ocasião, cópia do certificado ou declaração de conclusão do curso, autenticada em cartório, expedida pelo estabelecimento de ensino civil responsável; o curso deverá ter seu registro reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo respectivo Conselho Regional de Enfermagem (COREN), em conformidade com a legislação federal;

XVII - o(a)s candidato(a)s da área de Saúde deverão apresentar registro no COREN;

XVIII - apresentar declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37 da CF 1988;

XIX - não apresentar tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às FA, conforme o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

XX - não estar na condição de réu(ré) em ação penal, conforme o inciso IX do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012;

XXI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado(a) por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

b) condenado(a) em processo criminal transitado em julgado, contando o prazo a partir da data do cumprimento da pena, conforme o inciso X do art. 2º da Lei nº 12.705, de 2012.

Seção II

Do Processamento da Inscrição

Art. 4º O pedido de inscrição do(a) candidato(a), civil ou militar, será feito por meio de ficha de inscrição, disponibilizada no sítio da Escola de Sargentos das Armas (ESA) na Internet, dentro do prazo estabelecido no Calendário Anual do CA, o qual será publicado, juntamente com portaria específica do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) e com o respectivo edital de abertura do CA.

Parágrafo único. A ficha de inscrição poderá ser obtida também, por via postal, mediante solicitação do(a) candidato(a) à ESA por meio de carta ou telefone. Nesse caso, o(a) candidato(a) deverá postar o formulário preenchido dentro do mesmo prazo para inscrições efetuadas pela Internet.

Art. 5º O preenchimento da ficha de inscrição será feito em formulário eletrônico padronizado, elaborado pela ESA, de acordo com orientação contida no Manual do Candidato, o qual estará disponibilizado no sítio da Escola ou será fornecido impresso, via postal. Deverão constar da ficha de inscrição:

I - as informações pessoais do(a) candidato(a);

II - a opção do(a) candidato(a) quanto à Organização Militar Sede de Exame...

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