Editorial

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Encontra-se em vigor, desde março próximo passado, a Lei n. 13.105/15, que apresentou ao mundo jurídico o novo Código de Processo Civil, conjunto de normas que se propõem a imprimir maior efetividade e celeridade aos processos em trâmite ou a serem ajuizados.

Num país a cujo Poder Judiciário incumbe a análise de quase cem milhões de processos, trata-se de cenário esperançoso e cheio de perspectivas, sabendo-se, é verdade, que muito daquilo que se apresenta no novo código será objeto de profundo debate nos pretórios brasileiros, e também na academia, sobretudo em razão de algumas inovações que demandam maiores rel exões sobre a possibilidade e a forma de sua aplicação no processo trabalhista.

Trata-se do primeiro código processual elaborado num regime democrático, resultado de um amplo e demorado debate levado a cabo por todos os atores do sistema de Justiça, cada qual, por óbvio, para além da sua preocupação com a efetiva implementação do princípio da razoável duração do processo, interessado em resolver os maiores problemas que dii cultam a desincumbência do seu mister.

Para os juízes do Trabalho, há uma preocupação a mais nesse ambiente de tantas dúvidas. É que a nossa Consolidação das Leis do Trabalho contém normas esparsas sobre o processo laboral, de modo que a omissão de que trata o seu art. 769 nem sempre ocorrerá.

Alie-se a essa angústia a dicção do art. 15, da Lei n. 13.105/15, para o...

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