Editorial

AutorA Comissão Editorial
Páginas11-12
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
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Ref‌letir sobre mudanças
e preservar princípios
A Lei n. 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor
em 18 de março de 2016, mas o debate jurídico e doutrinário que a precedeu foi objeto de
acompanhamento constante também por parte daqueles que se dedicam ao Direito do Trabalho.
A Anamatra esteve presente ativamente nesses debates e levou suas contribuições aos foros
competentes em várias etapas da construção da Lei. A entidade também vem apoiando e fomentando
as discussões sobre as alterações que o novo Código de Processo Civil trouxe ao nosso sistema
legal, dedicando-se, especialmente, aos temas afetos ao Direito do Trabalho.
O processo do trabalho sempre se valeu, pela regra do art. 769 da CLT, do processo civil de
forma subsidiária, entretanto, agora essa relação entre os dois ramos do Direito se defronta com
norma do art. 15 do CPC, que acrescenta as hipóteses de supletividade. O alcance, a denição e
a aplicação dessa nova norma têm orientado os principais debates entre os juízes do Trabalho.
Outros temas centrais para o processo do trabalho, como a efetividade da execução e os novos
procedimentos relativos à desconstituição da personalidade jurídica, a instrução processual e a
prova emprestada e a contagem de prazos têm sido objeto de acalorados debates que certamente
terão alta relevância neste momento em que a jurisprudência está em formação.
Uma questão de alta importância para nós, magistrados do Trabalho, se situa na prolação da
sentença, quanto à aplicação do novo art. 489 e exigência de fundamentação sendo vedado ao juiz
“deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, inrmar a
conclusão adotada pelo julgado”. A multiplicidade de pedidos e as características do processo do
trabalho seriam compatíveis com essa alteração profunda da cultura jurídica da formação lógica
e da estrutura da sentença trabalhista? Nesse mesmo campo, é essencial discutirmos o sistema
recursal e a vinculação às súmulas pelo julgador.
Para a Anamatra, a defesa intransigente da independência judicial, do livre convencimento
motivado e dos comandos constitucionais do Estado Social de Direito é imperativo estatutário e
razão de ser da entidade. Acreditamos que os princípios de proteção e dignidade do homem no
trabalho e o direito ao trabalho decente, na denição da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) adotada pelo Brasil, ao lado da função social da propriedade, são princípios fundantes do
Estado brasileiro e do Direito do Trabalho, não podendo o processo do trabalho se afastar desses
fundamentos sob o risco de trair a si mesmo.
Nesse sentido, recentemente, o 18o Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho
(Conamat), evento de consulta e deliberação de Anamatra, entre outras discussões de relevo para
a Magistratura e para os direitos sociais, teve entre os seus eixos temáticos a “Independência da
Magistratura e ativismo judicial à luz do novo CPC”, fomentando o debate das implicações do
novo Código de Processo Civil na seara trabalhista.(1)
(1) A íntegra das teses aprovadas se encontram no hotsite do evento: t.com.br>
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