Educação - Conselho Estadual de Educação

Data de publicação19 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (34) – 23
Abastecimento do Estado de São Paulo, faz saber que será
realizado o abate de 35 Animais Bovinos no dia 15-03-2021,
35 Animais Bovinos no dia 16-03-2021, e 30 Animais Bovinos
no dia 28-04-2021 em frigorífico comercial para avaliação de
carcaça e qualidade da carne (análises físico químicas) conforme
justificativa técnica nos autos. Estes animais pertencem ao Polo
Regional da Alta Mogiana, sito na Avenida Rui Barbosa, s/nº,
Caixa Postal n. 35, Colina/SP. O frigorífico que fará o abate será o
Frigorífico Minerva S/A - CNPJ: 67.620.377/0001-14, situado no
Bairro Rural, Cidade: Barretos/SP. SAA-PRC-2021/01193.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc s/nº, de 18-2-2021
Institui Comissão de Apuração Preliminar,
para apurar os fatos decorrentes da contra-
tação emergencial objeto do Processo Seduc-
PRC-2021/40621, na forma que especifica
O Secretário da Educação,
Considerando a necessidade de apurar eventual respon-
sabilidade de servidor que tenha dado causa à contratação
emergencial, que teve por objeto a contratação de prestação
de serviços de alimentação escolar nas unidades jurisdicionadas
à Diretoria de Ensino de Carapicuíba, tramitada nos autos do
processo Seduc-PRC-2021/40621;
Considerando a recomendação delineada no Parecer Refe-
rencial CJ/SE 07/2021;
Resolve:
Artigo 1º - Designar os servidores adiante indicados,
para desenvolverem os trabalhos de apuração preliminar,
observando-se o prazo legal de 30 dias (artigo 265, § 1°, da Lei
n. 10.261/68), para a conclusão dos trabalhos:
I - Laneir Garcia Gonzalez, RG. 5.784.634, Assessor Técnico
IV;
II - Aline Patricia da Silva e Silva, R.G. 36.948.054-5, Exe-
cutivo Público;
Artigo 2º - Eventual necessidade de dilação de prazo, deverá
ser formalizada observando o que dispõe o artigo 265, § 2°, da
Lei n. 10.261/68.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Despacho do Secretário, de 18-2-2021
Interessado: Diretoria de Ensino da Região de Carapicuíba
Assunto: Contratação Emergencial de Serviços de Manipu-
lação de Merenda, através de dispensa de licitação, nos termos
À vista dos elementos que instruem o presente proces-
so, em especial o Despacho CENOT 1201/2021 (SEDUC-DES-
-2021/49872-A); do Parecer Referencial CJ/SE 07/2021 (fls.
743/765), que adoto como razão de decidir, Ratifico, nos termos
do contido no artigo 26 da Lei Federal 8666/93 e alterações, o
ato praticado pela Dirigente da Diretoria de Ensino da Região de
Carapicuíba (fls. 739/740), que declarou dispensada a licitação,
com fundamento no artigo 24, inciso IV do mesmo diploma
legal, visando à contratação da empresa MGVB Refeições
Coletivas Ltda - CNPJ 05.099.651/0001-02, no valor total de R$
289.274,88, para o período de 180 dias consecutivos e ininter-
ruptos contados a partir da assinatura do termo de contrato,
com condição resolutiva, obedecidas as demais formalidades
legais.
Despacho do Secretário, de 18-2-2021
Interessado: FC Clean Servicos de Higienizacao e Transporte
e Locacao de Veiculos Eireli
Assunto: Emergencial - Contratação de serviços de Limpeza
em Ambiente Escolar através de dispensa de licitação, nos ter-
Número de referência: SEDUC-PRC-2021/05812
À vista dos elementos que instruem o presente processo,
em especial o Despacho CENOT 206/2021; do Parecer Referen-
cial CJ/SE 09/2021, que adoto como razão de decidir, Ratifico,
nos termos do contido no artigo 26 da Lei Federal 8666/93 e
alterações, o ato praticado pela Dirigente da Diretoria de Ensino
Região Andradina (fls. 442), que declarou dispensada a licitação,
com fundamento no artigo 24, inciso IV do mesmo diploma
legal, visando à contratação da empresa FC Clean Serviços de
Higienização e Transporte e Locação de Veículos Eireli - CNPJ
24.535.399/0001-73, no valor total de R$ 220.955,82, para o
período de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados a par-
tir da assinatura do termo de contrato, com condição resolutiva,
obedecidas as demais formalidades legais.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Portaria CEE-GP-33, de 18-2-2021
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, com
base no Art. 20, inciso III, alínea “b”, do Decreto 9.887, de
14-06-1977, na Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, no art. 7º da
Deliberação CEE 183/2020, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer procedimento para realização de
reunião remota pelas Comissões de Especialistas nomeadas
para os atos regulatórios de instituições e cursos no primeiro
semestre de 2021.
Artigo 2º - Para a elaboração do Relatório circunstanciado
da Comissão de Especialistas, caberá à Instituição de Ensino
encaminhar ao Conselho Estadual de Educação, um vídeo da
Instituição e a gravação das reuniões com a Comissão de Espe-
cialistas realizadas por meio de transmissão remota.
Parágrafo único. O vídeo da Instituição, de que trata o caput
deste Artigo, deverá mostrar os locais e a infraestrutura utiliza-
dos na realização das atividades pedagógicas e administrativas
e conter o tamanho de até 1 GB.
Artigo 3º - A Comissão de Especialistas, após a análise
preliminar da documentação e do vídeo protocolados pela Insti-
tuição, agendará as reuniões necessárias com gestores, docentes
e representantes dos discentes, quando for o caso.
§ 1º Constatadas eventuais lacunas, os Especialistas pode-
rão solicitar a complementação de informações para a aprecia-
ção do processo em tramitação.
§ 2º A Instituição deverá disponibilizar, para a consulta da
Comissão de Especialistas, a documentação necessária, quando
da realização das reuniões remotas.
§ 3º Compete à Instituição de Ensino disponibilizar os meios
necessários para a realização da reunião remota, da gravação e
o envio do arquivo digital ao Conselho Estadual de Educação.
§ 4º A Supervisão de Ensino deverá participar da reunião
remota, quando for o caso.
§ 5º Os vídeos e as imagens são de uso exclusivo para a
avaliação dos atos regulatórios, não sendo autorizado o seu
uso ou divulgação para qualquer outra finalidade, sob pena da
aplicação da legislação em vigor ao infrator.
Artigo 4º - Concluída a análise da documentação juntada
ao processo, da gravação e da reunião remota, a Comissão de
Especialistas elaborará Relatório circunstanciado.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Portaria CEE-GP 201/2020.
Portaria CEE/GP-34, de 18-2-2021
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, com base
no art. 20, inciso III, alínea “b”, do Decreto 9.887, de 14-06-
1977, na Lei 10.403, de 6 de julho de 1971 e na Resolução CNE/
CP 01/2021, resolve:
Artigo 1º - Designar os Conselheiros Laura Laganá, João
Otávio Bastos Junqueira, Kátia Cristina Stocco Smole e Rosân-
gela Aparecida Ferini Vargas Chede para, sob a Presidência
da primeira, comporem Comissão Especial com a finalidade
exigido conforme comunicação expedida nos termos do artigo
18 da Lei 13.296/2008.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/2009, sendo que dentro do prazo
de 30 dias, contados da data desta publicação, deverá ser
efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob
pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei
13.296/2008. Os autos serão encaminhados para a Delegacia
Regional Tributária - DRT de vinculação do veículo, onde aguar-
darão o prazo para pagamento.
Nome CPF/CNPJ Nº Controle Placa
Cláudio Vieira dos Santos 341.454.128-93 70.939.644-2
AII-6984
DTJ-1
Comunicado
O contribuinte abaixo identificado, fica notificado da decisão
do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributária de
Julgamento de São Paulo que Não Admitiu, por intempestividade,
o recurso formulado face à decisão do Chefe da Unidade de
Julgamento acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme
comunicação expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/2008.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/2009, sendo que dentro do prazo
de 30 dias, contados da data desta publicação, deverá ser
efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob
pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei
13.296/2008. Os autos serão encaminhados para a Delegacia
Regional Tributária - DRT de vinculação do veículo, onde aguar-
darão o prazo para pagamento.
Nome CPF/CNPJ Nº Controle Placa
Cláudio Vieira dos Santos 341.454.128-93 71.601.128-1
JUB-7438
DTJ-1
Comunicado
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributá-
ria de Julgamento de São Paulo que Negou Provimento ao recur-
so formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo
10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de 30 dias,
contados da data desta publicação, deverá ser efetuado o paga-
mento do débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na
dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei 13.296/08.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Nome CPF/CNPJ Nº Controle Placa
Banco Fibra S.A. 58616418000108 69.492.268-7 NGZ-8712
Procuradora:
Michelle Toshiko Terada OAB/SP 190.473
DTJ-1
Comunicado
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributá-
ria de Julgamento de São Paulo que negou provimento ao recur-
so formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de
30 dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado
o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena de
inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei 13.296/08.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Nome CPF/CNPJ Nº Controle Placa
Ouro Verde Locação e Serviço S.A. 75609123000123
70.959.973-0 AYA-4934
Procuradora:
Juliana Koque de Muzio ContE OAB/PR 45.065
DTJ-1
Comunicado
Os contribuintes e seus respectivos advogados/procurado-
res, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Dele-
gado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributária de Julga-
mento de São Paulo que Negou Provimento Recurso de Ofício
formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/2008. Em razão
disso, extingue-se o crédito tributário nos termos do art. 156,
inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Amadeu Ribeiro Junior 7215425819 69.902.635-0 GGZ-1133
(Republicado por conter incorreções)
DTJ-1
Comunicado
Os contribuintes e seus respectivos advogados/procuradores,
abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Delegado
Tributário de Julgamento da Delegacia Tributária de Julgamento
de São Paulo que Deu Provimento ao Recurso de Ofício formulado
face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento acerca do
lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação expedida
nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/2008. Da decisão não
cabe mais recurso, conforme preceitua o artigo 10 do Decreto
54.714/2009, sendo que dentro do prazo de 30 dias, contados
da data desta publicação, deverá ser efetuado o pagamento do
débito com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na dívida
ativa nos termos do artigo 48 da Lei 13.296/2008. Os autos serão
encaminhados para a Delegacia Regional Tributária - DRT de
vinculação do veículo, onde aguardarão o prazo para pagamento.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Localiza Rent a Car S.A. 16.670.085/0224-77 30.107.769-1
HOH-6592
(Republicado por conter incorreções)
DTJ-1
Comunicado
Os contribuintes e seus respectivos advogados/procurado-
res, abaixo identificados, ficam notificados da decisão do Dele-
gado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributária de Julga-
mento de São Paulo que Negou Provimento Recurso de Ofício
formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/2008. Em razão
disso, extingue-se o crédito tributário nos termos do art. 156,
inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Silvia Regina de Almeida Souza 16945466833 69.031.047-0
ESS-6507
(Republicado por conter incorreções)
Agricultura e
Abastecimento
AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA
DOS AGRONEGÓCIOS
DEPARTAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO
Comunicado
O Diretor Técnico de Departamento, do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento, da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e
formulada pelo Inspetor Fiscal e expede a presente Ordem
de Instauração de Procedimento Administrativo de Cons-
tatação de Nulidade de InscriçãO, Processo SP nº SFP-
-PRC-2020/13272, relativamente à empresa W.A. Comercial
e Importadora de Produtos Ópticos Ltda, Inscrição Estadual
255.411.101.110 e CNPJ 23.857.500/0001-40, com ende-
reço declarado ao fisco como sendo a Rua Eugenio Fer-
reira Vasconcelos 1230, Vila Silviania Carapicuíba/SP, CEP:
06.382-060, em razão de verificações fiscais formalizadas
pelos documentos e manifestações do AFR autor dos traba-
lhos fiscais indicarem fatos que configure a circunstância de
inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida
a inscrição, a partir de 17-12-2015, data de sua concessão,
hipótese prevista no artigo 30, inciso III, do RICMS (aprova-
do pelo Decreto 45.490/00).
Desta decisão caberá apresentação de Defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos
termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006 e alterações.
Núcleo Fiscal de Cobrança - DRT-14
Comunicado
Nos termos da Portaria CAT 05 de 23-01-2008, para a
devida Cobrança Amigável, o processo abaixo relacionado
aguardará o prazo de 10 dias contados a partir da data desta
publicação neste Núcleo Fiscal de Cobrança localizada à Rua
José Cianciarulo, 200, Centro - Osasco/SP, onde os interessados
poderão efetuar providências visando a liquidação integral
ou o parcelamento dos débitos, desde que preenchidos as
condições legais.
Decorrido este prazo sem a liquidação do Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM), em sendo o caso, prosseguirá o
encaminhamento de Representação Fiscal para Fins Penais ao
Ministério Público, nos termos da Lei Federal 8.137/1990, com a
inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado, de acordo
com a Legislação vigente.
Dados do processo administrativo em epígrafe:
Proc. e-PAT 16096252 - Black Brasil Produtos Automotivos
Eireli - IE: 675.257.110.117 - AIIM ICMS 4.133.972-1.
Comunicado
Nos termos da Portaria CAT 05/2008, para a devida cobran-
ça amigável, comunicamos que o débito tributário lançado pelo
Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) abaixo relaciona-
do encontra-se definitivamente constituído.
Desta forma, após o prazo de 10 (dez) dias contados a partir
da data da ciência desta notificação, não havendo a liquidação
e/ou parcelamento do AIIM, far-se-á a inscrição do débito fiscal
na dívida ativa do Estado de São Paulo e, se for o caso, pros-
seguirá o encaminhamento da Representação Fiscal para Fins
Penais ao Ministério Público.
O índice de inadimplência é hoje um dos critérios objetivos
de seleção daqueles contribuintes que sofrerão acompanhamen-
to fiscal mais constante.
Proc. e-PAT 16103333 - Metalflex Indústria, Comércio,
Importação e Exportação de Condutores Elétricos Ltda. - IE:
675.304.606.114 - AIIM ICMS 4.111.588-0
Desta decisão caberá apresentação de Defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração,
nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alte-
rado pela Portaria CAT-63/2016.
DRT-14 - Osasco
Comunicado
O Delegado Regional Tributário de Osasco - DRT-14, de
acordo com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado
pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada pelo
Inspetor Fiscal e expede a presente Ordem de Instauração de
Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de
Inscrição, Processo SP nº SFP-PRC-2021/01198, relativamente à
empresa RHL Comercial Distribuidora de Bebidas Ltda., Inscrição
Estadual 311.166.789.111e CNPJ 38.327.232/0001-21, com
endereço declarado ao fisco como sendo a Rua Doutora Maria
Isabel do Prado, 55, Jardim São João - Francisco Morato/SP-CEP
07.934-090 em razão de verificações fiscais formalizadas pelos
documentos e manifestações do AFR autor dos trabalhos fiscais
indicarem fatos que configure a circunstância de inexistência do
estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a partir de
03-09-2020, data de sua concessão, hipótese prevista no artigo
30, inciso III, do RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/00).
Desta decisão caberá apresentação de Defesa no prazo de
15 dias, contendo informações ou documentos com a finalidade
de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos
termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006 e alterações.
DRT-14 - Osasco
Comunicado
Configurada a situação que enseja a declaração da nulidade
da Inscrição Estadual da empresa, através das verificações fiscais
realizadas pelo Núcleo de Fiscalização da DRT/14-Osasco, as
quais atestam a "inexistência do estabelecimento para o qual foi
concedida a inscrição, com fundamento no artigo 30, inciso III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 na
redação do Decreto 51.305/2006, nos termos do artigo 18, inciso
II, da Portaria CAT-95/2006 e alterações declaro Nula, a Inscrição
Estadual 373.195.277.117, CNPJ 29.861.569/0001-23, atribuída
à pessoa jurídica "Rockpel Atacadista de Produtos Siderurgicos
Eireli", com endereço na Estrada do Itaqui, 365, Condomínio Nova
São Paulo - Itapevi/SP - CEP 06.690-110, com efeitos da nulidade
a partir de 06-03-2018, data de sua concessão.
Com fundamento no artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 95/2006,
são considerados inidôneos todos os documentos fiscais com
emissão atribuída à referida pessoa jurídica a partir de 06-03-2018.
Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 95/2006, o
interessado poderá apresentar recurso ao Subcoordenador de
Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e
Atendimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias conta-
dos desta publicação, através do e-mail corporativo: atendimen-
to_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br.
Processo Digital - DRT-14 SFP-PRC-2020/12778 .
DRT-14 - Osasco
Comunicado
O Delegado Regional Tributário de Osasco - DRT-14, de
acordo com os artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006,
alterado pela Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta
Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15
Núcleo de Serviços Especializados - II
Comunicado
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m) cientificado(s) sobre a Suspensão da Eficácia da Inscrição Estadual no Cadas-
tro de Contribuintes do ICMS/SP, da(s) seguinte(s) empresa(s), com base no Artigo 3º da Portaria CAT 95/2006:
Protocolado Razão Social IE CNPJ Endereço Suspenso Desde
SFP-EXP-2021/22835 Diego Sebastião de Souza Correa 181.397.760.111 26.162.625/0001-43 Rua Maria do Carmo Ferreira Granato, 210, Araraquara - CEP
14.806-381
01-02-2021
SFP-EXP-2021/23518 Miler Augusto Antonio 181.204.492.113 19.142.327/0001-26 Rua Ismael de Araújo, 435, Araraquara - CEP 14.810-325 01-02-2021
SFP-EXP-2021/26419 Rosangela Aparecida Alves Palhares 181.275.957.118 08.098.191/0001-88 Rua Ephifania Quadrado, 38, Araraquara - CEP 14.807-401 01-02-2021
SFP-EXP-2021/25851 Pessine Marcenaria e Comércio de Móveis
Planejados Ltda.
181.274.808.117 26.878.592/0001-32 Avenida Francisco Vaz Filho, 3734, Araraquara - CEP 14.811-418 01-02-2021
SFP-EXP-2021/23968 Cantinho do Sabor Américo Brasiliense
Ltda.
166.000.515.113 12.166.950/0001-70 Rua Gentil Prudente Correa, 630, Américo Brasiliense - CEP
14.820-000
01-02-2021
SFP-EXP-2021/23855 S. J. de Oliveira Macedo Bar 181.200.939.113 18.795.272/0001-90 Rua João Bonani, 185, Araraquara - CEP 14.808-377 01-02-2021
SFP-EXP-2021/30771 J A Vieira Pinto Pedras e Componentes 181.275.910.114 26.985.896/0001-07 Rua Capitão José Sabino de Sampaio, 312, Araraquara - CEP
14.807-003
01-02-2021
SFP-EXP-2021/29998 Jeferson Andrew Borges de Lima 181.276.786.113 27.055.476/0001-86 Rua Doutor Waldo Barbieri, 41, Araraquara - CEP 14.810-273 01-02-2021
SFP-EXP-2021/29475 CIH - Construção Inteligente Ltda. 166.017.524.116 12.917.166/0001-56 Rua Sebastião Simões, 304, Américo Brasiliense - CEP 14.820-
000
02-02-2021
SFP-EXP-2021/31514 Everton Schefer 637.200.090.118 17.525.751/0001-24 Avenida Bruno Ruggiero Filho, 101, São Carlos - CEP 13.562-
420
04-02-2021
Comunicado
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m) cientificado(s) sobre a Cassação da Eficácia da Inscrição Estadual no Cadastro
de Contribuintes do ICMS/SP, da(s) seguinte(s) empresa(s), com base no § 4º do Artigo 11 da Portaria CAT 95/2006:
Protocolado Razão Social IE CNPJ Endereço Inapto Desde
SFP-EXP-2020/222009 Farma Med Eireli 181.457.284.117 21.542.361/0004-82 Avenida João Torres Leite Soares, 511, Araraquara - CEP 14.808-360 15-06-2020
SFP-EXP-2020/223209 Guilherme de Amorim Pisanelli 637.295.409.119 08.682.236/0001-67 Rua Geminiano Costa, 959, São Carlos - CEP 13.560-050 16-06-2010
SFP-EXP-2020/223208 Marco Antonio dos Santos Padaria 637.316.201.115 10.406.103/0001-00 Avenida São Carlos, 912, São Carlos - CEP 13.560-001 14-10-2008
SFP-EXP-2020/223207 Pink Fashion Comercial Ltda. 637.378.313.119 24.336.452/0001-07 Rua Marcolino Lopes Barreto, 1363, São Carlos - CEP 13.560-400 08-03-2016
SFP-EXP-2020/221261 Imbroisi e Lopes Ltda. 587.176.927.118 17.917.922/0001-60 Avenida 32, 130, Rio Claro - CEP 13.500-560 01-12-2013
SFP-EXP-2020/222479 Cretta Construtora Ltda. 181.458.095.110 31.924.551/0001-75 Rua Expedicionários do Brasil, 1048, Araraquara - CEP 14.801-360 01-11-2018
SFP-EXP-2020/223067 Almeida Santos Bar e Restaurante Ltda. 441.091.254.112 27.713.677/0001-23 Avenida Baldan, 3450, Matão - CEP 15.993-000 23-10-2019
SFP-EXP-2020/223070 Luana Alves de Almeida 42834318859 441.070.994.118 21.186.859/0001-07 Avenida Baldan, 3450, Matão - CEP 15.993-000 08-10-2014
Delegacia Regional Tributária de Jundiaí -
DRT-16
Posto Fiscal de Jundiaí
PF-Jundiaí
Comunicado
O(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s) fica(m)
notificado(s) do lançamento de ofício do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela falta de
pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e
exercício(s) discriminado(s), nos termos do artigo 18 da Lei
13.296/08.
No prazo de 30 dias, contados a partir da data desta
publicação, o(s) contribuinte(s) ou responsável(is), sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá(ão) recolher o débito
fiscal integralmente ou apresentar contestação, por escrito, ao
Chefe da Unidade de Julgamento, que deve ser protocolizada
no PF-Jundiaí sito à Avenida Prefeito Luiz Latorre, 4200 - Vila
das Hortências, CEP 13209-430 - Jundiaí - SP, conforme disposto
no artigo 5º do Decreto 54.714/09, nos dias úteis e no horário
das 09h às 16h30.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no § 2º do artigo 6º da Lei
13.296/08.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em docu-
mentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º
e 1º das Disposições Transitórias da Lei 13.296/08.
As tabelas de valor venal para os veículos usados foram
publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O., conforme:
Resolução SF - 81, de 26-11-2015, D.O. 28-11-2015, exer-
cício 2016
Resolução SF - 90, de 24-11-2016, D.O. 30-11-2016, exer-
cício 2017
Resolução SF - 106, de 29-11-2017, D.O. 30-11-2017,
exercício 2018
Resolução SF - 123, de 27-11-2018, D.O. 30-11-2018,
exercício 2019
Resolução SFP - 106, de 16-12-2019, D.O. 17-12-2019,
exercício 2020
Resolução SFP - 93, de 16-12-2020, D.O. 17-12-2020,
exercício 2021
Os Juros de Mora são calculados na forma da Lei 10.175/98
e aplicados conforme a Lei 13.296/08.
Acréscimos moratórios calculados nos termos do artigo 27
da Lei 13.296/08.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 1º do
artigo 18 da Lei 13.296/08.
O valor do débito fiscal, a seguir discriminado, é valido
para pagamento até o último dia útil do mês da data desta
publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos
termos da legislação vigente à época da ocorrência do fato
gerador.
A não quitação dos débitos relacionados implicará a inscri-
ção do nome do contribuinte ou responsável no CADIN Estadual,
nos termos da Lei 12.799/2008.
Nome CPF/CNPJ RENAVAM Placa do Veículo Nº Controle
Exercício IPVA Multa Juros
Odirlei de Oliveira Escarabel 328.800.178-07 01056250272
FWS4618 310057784 2019 999,88 199,97 299,96
SUBCOORDENADORIA DE CONSULTORIA
TRIBUTÁRIA E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
Delegacia Tributária de Julgamento 1 - São
Paulo
DTJ-1
Comunicado
O contribuinte abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tri-
butária de Julgamento de São Paulo que Não Admitiu, por
intempestividade, o recurso formulado face à decisão do Chefe
da Unidade de Julgamento acerca do lançamento do IPVA,
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
documento quando visualizado diretamente no portal
www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 às 00:48:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT