A educação do homem para o bem comum

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Ocupação do AutorAdvogado e Professor, Livre docente pela UNESP, Mestre e Doutor pela USP, Licenciado em Geografia e História pela USP
Páginas3-18
3
A EDUCAÇÃO DO HOMEM
PARA O BEM COMUM
Carlos Aurélio Mota de Souza1
Na vida do homem, tudo começa com um primeiro ato criador:
uma semente lançada em solo preparado, que se multiplica
e se multiplica, quais pedras lançadas ao lago, formando a
sociedade, a nação, o Estado, as comunidades internacionais,
em círculos concêntricos, que abrangem e incluem uns e outros,
o todo e as partes, destinadas a um bem comum.
1 A fAmíliA e o bem comum
A família é considerada, desde longínquas tradições religiosas, sociais e
jurídicas, o fundamento da sociedade. É notório que a estabilidade das
comunidades depende da estabilidade vital das famílias. Pelo casamen-
to instituiu-se a única via natural de gerar pessoas para a vida social.
É um bem comum em sentido amplo, um compromisso de delidade,
uma aliança estável, recíproca, entre o homem e a mulher, geradora de
1 Advogado e Professor, Livre docente pela UNESP, Mestre e Doutor pela USP,
Licenciado em Geograa e História pela USP. Membro do Tribunal de Ética da OAB-SP
(1994-2007) e do Instituto Jacques Maritain do Brasil, São Paulo. Autor de livros
jurídicos. Exerceu a Magistratura em São Paulo. Administrador do Portal Jurídico
ACADEMUS, .br>.
4
DIREITO E EDUCAÇÃO: FRATERNIDADE EM AÇÃO
benefícios para toda a sociedade, além de proporcioná-los aos próprios
cônjuges.
A constituição familiar, essencial à dignidade da natureza huma-
na, deve ser respeitada como um bem público, um consórcio estável
com pessoa do sexo oposto, distinto de outras formas de união. Há, em
todos os povos, uma cultura tradicional que não se anula com novas
alternativas sociais: a união de fato, a união homossexual, a poligamia
não têm o privilégio de obscurecer o estatuto jurídico do casamento.
Pela Constituição Federal entende-se que casamento e união es-
tável (conversível em casamento) constituem contratos civis entre um
homem e uma mulher, não fundamentados em credos religiosos, mas
na razão e na experiência da sociedade2.
Apresenta-se a família, portanto, como o primeiro círculo das
relações humanas, por abrigar os casais e sua descendência, por isso
denominada celula mater da sociedade. Como conceito de bem comum,
a família vem caracterizada em diversos preceitos da Constituição: A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher (art. 226, § 5º).
O cuidado com a prole também se delineia como bem comum,
em que as Partes e o Todo trabalham pelo bem recíproco:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à crian-
ça e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à prossionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (art. 227) 3
Em seus parágrafos, essa norma determina ao setor público e
indica às entidades do setor privado que devem promover programas
2 Art. 226, § 3º: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como enti-
dade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
3 O Estatuto da Criança e do Adolescente, repristinou essas mesmas diretrizes à educa-
ção. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 4º e 6º.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT