A educação do homem para o bem comum
Autor | Carlos Aurélio Mota De Souza |
Ocupação do Autor | Advogado e Professor, Livre docente pela UNESP, Mestre e Doutor pela USP, Licenciado em Geografia e História pela USP |
Páginas | 123-142 |
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A EDUCAÇÃO DO HOMEM
PARA O BEM COMUM
Carlos Aurélio Mota de Souza1
Na vida do homem, tudo começa com um primeiro ato criador:
uma semente lançada em solo preparado, que se multiplica e
se multiplica, quais pedras lançadas ao lago, formando a
sociedade, a nação, o Estado, as comunidades internacionais,
em círculos concêntricos, que abrangem e incluem uns e
outros, as partes e o todo destinados a um bem comum.
Sumário: 1. A família e o bem comum. 2. Como se operam os valores na
família. 3. Cultivar os princípios fundamentais da família na atualidade.
4. Que hábitos evitar na educação dos filhos. 5. Formação do bem comum
pelo amor. 6. Escola, formação da cidadania. 7. Inclusão social, expressão
de fraternidade. Conclusões.
1. A FAMÍLIA E O BEM COMUM
A família é considerada, desde longínquas tradições reli-
giosas, sociais e jurídicas, o fundamento da sociedade. É notório
1. Advogado e Professor, Livre docente pela UNESP, Mestre e Doutor pela
USP, Licenciado em Geografia e História pela USP. Membro do Tribunal
de Ética da OAB-SP (1994-2007) e do Instituto Jacques Maritain do Brasil,
São Paulo. Autor de livros jurídicos. Exerceu a Magistratura em São Paulo.
Administrador do Portal Jurídico ACADEMUS, www.academus.pro.br.
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O DIREITO E A FAMÍLIA
que a estabilidade das comunidades depende da estabilidade
vital das famílias. Pelo casamento instituiu-se a única via na-
tural de gerar pessoas para a vida social. É um bem comum
em sentido amplo, um compromisso de fidelidade, uma alian-
ça estável, recíproca, entre o homem e a mulher, geradora de
benefícios para toda a sociedade, além de proporcioná-los aos
próprios cônjuges.
A constituição familiar, essencial à dignidade da nature-
za humana, deve ser respeitada como um bem público, um
consórcio estável com pessoa do sexo oposto, distinto de outras
formas de união. Há, em todos os povos, uma cultura tradicio-
nal que não se anula com novas alternativas sociais: a união
de fato, a união homossexual, a poligamia, não têm o privilégio
de obscurecer o estatuto jurídico do casamento.
Pela Constituição Federal entende-se que casamento e
união estável (conversível em casamento) constituem contratos
civis entre um homem e uma mulher, não fundamentado em
credos religiosos, mas na razão e na experiência da sociedade.2
Apresenta-se a família, portanto, como o primeiro círcu-
lo das relações humanas, por abrigar os casais e sua descen-
dência, por isso denominada celula mater da sociedade. Como
conceito de bem comum, a família vem caracterizada em diver-
sos preceitos da Constituição: A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado. Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher (Art. 226, § 5º).
No cuidado com a prole também se delineia como bem co-
mum, em que as Partes e o Todo trabalham pelo bem recíproco:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
2. Art. 226, §3º: “... é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher,
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
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