Educação - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação26 Novembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
36 – São Paulo, 131 (225) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 26 de novembro de 2021
§ 1º- A carga horária de trabalho, que trata o ‘’caput’’ deste
artigo, será distribuída na seguinte conformidade:
1 - 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos
cada, para as ações destinadas às orientações de convivência;
2 - 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação
agendados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
3 - 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos
cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para
estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função
a qual foi designado.
§ 2º - Todos os Professores Orientadores de Convivência –
POC passarão a cumprir a carga horária semanal de trabalho na
conformidade do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º- Na composição da carga horária, quando não houver
reuniões de planejamento e avaliação agendadas, previstas no
item 2 do § 1º deste artigo, o docente deverá cumprir ações
destinadas às orientações de convivência.
§ 4º - O docente que tenha sido reconduzido poderá ser
remanejado para outra unidade escolar, quando a unidade de
atuação deixar de comportar a função ou para atender a neces-
sidade de administração.
§ 5º - O professor, no desempenho das atribuições relativas
a Orientação de Convivência, usufruirá férias de acordo com o
calendário escolar, juntamente com os demais docentes
Artigo 4º - A Equipe Gestora, mediante processo seletivo,
com base no edital, previsto no Anexo II, parte integrante desta
resolução, poderá proceder a indicação de docente, de unidade
escolar ou de outra no âmbito da Diretoria de Ensino, entre
candidatos que participaram do processo, para o preenchimento
da vaga, observado as habilidades previstas no artigo 3º da
Resolução Seduc-92, de 1º-12-2020, cuja indicação deve ser
ratificada pelo Supervisor da unidade escolar.
§ 1º - Quando houver desistência ou vacância da função, a
Equipe Gestora poderá realizar atribuição imediata da vaga dis-
ponível a docente, que aprovado em processo seletivo, e, na ine-
xistência de interessados, deverá realizar novo processo seletivo.
§ 2º - O docente contratado ou candidato a contratação
nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, não
poderá atuar como Professor Orientador de Convivência.
Artigo 5º- Alterar o artigo 2º da Resolução Seduc-92, de
1º-12-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Para implantação da Orientação de Convivên-
cia, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela
resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Profes-
sor Orientador de Convivência - POC, docente titular de cargo,
ocupante de função atividade, habilitado ou qualificado." (NR)
Artigo 6º- Ficam mantidos os artigos 1º e 6º da Resolução
Seduc-9, de 14-01-2021.
Artigo 7º - Revoga os artigos de 2º ao 5º da Resolução
Seduc-9, de 14-01-2021.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
DE CIE NOME DA UA
APIAI 38885 ABDIEL LOPES MONTEIRO PROF
ASSIS 34162 ADALGISA CAVEZZALE DE CAMPOS PROFA
LESTE 4 3232 ADELINO JOSE DA SILVA D AZEVEDO PROF
SAO VICENTE 36110 AGENOR DE CAMPOS
MOGI MIRIM 20382 AGENOR DE CARVALHO CAPITAO
SAO JOSE DO RIO PRETO 28538 ALBERTO ANDALO
CAMPINAS LESTE 901088 ALBERTO MEDALJON PROFESSOR
MOGI MIRIM 915944 ALBERTO VELLONE PADRE
BAURU 100195 ALDEIA EKERUA
BAURU 100146 ALDEIA NIMUENDAJU
CARAGUATATUBA 100201 ALDEIA RENASCER
AMERICANA 903784 ALEXANDRE BASSORA
SAO BERNARDO DO CAMPO 9453 ALEXANDRE GRIGOLLI PADRE
SANTO ANASTACIO 32839 ALFREDO WESTIN JUNIOR
SAO JOSE DO RIO PRETO 917291 ALZIRA SALOMAO PROFESSORA
MAUA 48951 ALZIRO BARBOSA NASCIMENTO PROFESSOR
PINDAMONHANGABA 14187 AMALIA GARCIA RIBEIRO PATTO PROFESSORA
JACAREI 908022 AMAURY TEIXEIRA VASQUES PROF
MOGI MIRIM 45603 AMELIA MASSARO PROFA
ITAQUAQUECETUBA 907030 AMERICO FRANCO
BOTUCATU 14849 AMERICO VIRGINIO DOS SANTOS PROF
PRESIDENTE PRUDENTE 31948 ANGELICA DE OLIVEIRA PROFESSORA
PRESIDENTE PRUDENTE 31987 ANIBAL VITOR FAVA
CAMPINAS LESTE 913996 ANNA CALVO DE GODOY PROFESSORA
VOTORANTIM 16861 ANNA CUEVAS GUIMARAES
GUARULHOS NORTE 906268 ANNA MARIA HOEPPNER GOMES PROFESSORA
BOTUCATU 14801 ANSELMO BERTONCINI
JUNDIAI 19537 ANTENOR SOARES GANDRA DOUTOR
MIRANTE DO PARANAPANEMA 909646 ANTONIA BINATO SILVA VO NINA
BAURU 35841 ANTONIETA GRASSI MALATRASI PROFA
MARILIA 33832 ANTONIO AUGUSTO NETTO
LESTE 5 2240 ANTONIO CANDIDO BARONE
OSASCO 924040 ANTONIO CARLOS DA TRINDADE
REGISTRO 903747 ANTONIO DUARTE DE CASTRO
ASSIS 32992 ANTONIO FONTANA
NORTE 1 218 ANTONIO FRANCISCO REDONDO PROFESSOR
BAURU 925263 ANTONIO JORGE LIMA PADRE
JACAREI 13845 ANTONIO JOSE DE SIQUEIRA PROF
MAUA 923369 ANTONIO LUCAS
ITAPETININGA 14459 ANTONIO LUIZ DUARTE
JACAREI 901465 ANTONIO MARTINS DA SILVA PROF
TABOAO DA SERRA 36419 APARECIDA FERREIRA DOURADO DE CARVALHO PROFESSORA
MOGI DAS CRUZES 6579 APRIGIO DE OLIVEIRA
SAO CARLOS 906773 ARCHIMEDES ARISTEU MENDES DE CARVALHO PROFESSOR
MOGI MIRIM 903814 ARIOSTO RIBEIRO PERSICANO PROF
MAUA 37291 ARIOVALDO PUPO AMORIM PROFESSOR
BOTUCATU 16718 ARISTEU VASCONCELLOS LEITE
MOGI MIRIM 20655 ARISTIDES GURJAO PROF
CENTRO SUL 1512 ARMANDO ARAUJO
NORTE 2 1302 ARNALDO BARRETO
GUARULHOS NORTE 6300 ARTHUR MARRET PROFESSOR
RIBEIRAO PRETO 24223 ARTHUR PIRES CORONEL
SAO CARLOS 434711 ARY PINTO DAS NEVES PROFESSOR
REGISTRO 920411 AURORA COELHO PROFESSORA
CAIEIRAS 902652 BAIRRO JUNDIAIZINHO
LIMEIRA 21787 BARAO DE PIRACICABA
ITAQUAQUECETUBA 7328 BATUIRA
SUMARE 910351 BELGICA ALLEONI BORGES PROFESSORA
MOGI DAS CRUZES 6841 BENEDITO DE SOUZA LIMA
SAO JOAO DA BOA VISTA 19203 BENEDITO FERRAZ BUENO PROFESSOR
SUL 1 5058 BENTO PEREIRA DA ROCHA PROFESSOR
GUARULHOS NORTE 43312 BOM PASTOR
SAO BERNARDO DO CAMPO 9573 BONIFACIO DE CARVALHO CORONEL
MOGI DAS CRUZES 916959 BRANCA BAUMANN DO AMARAL PROFESSORA
LESTE 5 36973 BRANCA CASTRO CANTO E MELO PROFESSORA
GUARULHOS SUL 904797 CACILDA CACAPAVA DE OLIVEIRA PROFESSORA
MOGI MIRIM 17620 CAETANO MUNHOZ PREFEITO
CENTRO 3426 CANUTO DO VAL
SANTO ANASTACIO 32803 CARLOS BERNARDES STAUT
MAUA 907212 CARLOS ROBERTO GUARIENTO PROFESSOR
CENTRO SUL 1909 CAROLINA AUGUSTA DA COSTA GALVAO PROFESSORA
BAURU 25203 CELIA PRIMO CALIL PROFA
ITAPEVA 39731 CELIA VASQUES FERRARI DUCH PROFESSORA
FRANCA 907790 CELSO TOLEDO PROF
TAUBATE 13985 CERQUEIRA CESAR DOUTOR
TAUBATE 12889 CHICO PADRE
ARARAQUARA 24958 CHLORITA DE OLIVEIRA PENTEADO MARTINS PROFA
ASSIS 33005 CLAUDIO DE SOUZA DR
ASSIS 33212 CLEOPHANIA GALVAO DA SILVA PROFA
MOGI MIRIM 17425 CLODOVEU BARBOSA PROF
GUARATINGUETA 12634 CLOTILDE AYELLO ROCHA PROFA
ASSIS 33157 CLOTILDE DE CASTRO BARREIRA PROFA
RIBEIRAO PRETO 915555 CORDELIA RIBEIRO RAGOZO PROFESSORA
PIRASSUNUNGA 42730 CUSTODIO ANGELO DE LIMA DOUTOR
Defesa Sanitária Vegetal de origem para verificar o atendimento
desta resolução.
Art. 39 - Fica proibida a venda ambulante de material de
propagação de cafeeiro em todo o Estado de São Paulo.
SEÇÃO XIII - DA FISCALIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA PELA CDA
Art. 40 - O viveiro e o depósito de mudas de cafeeiro serão
fiscalizados semestralmente pela CDA.
Art. 41 - O viveiro de produção de muda e o depósito de
muda de cafeeiro, que desatender às exigências dispostas nesta
resolução, poderá ser interditado e suas atividades comerciais
suspensas até a regularização do problema identificado.
Art. 42 - A CDA poderá fiscalizar, a qualquer momento,
as áreas de produção de sementes e as áreas de produção de
material de propagação vegetativa.
SEÇÃO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - A CDA dará publicidade à relação dos detentores
de material de propagação de cafeeiro cadastrados de acordo
com a presente norma.
Art. 44 - O material de propagação de cafeeiro apreendido
pela fiscalização, em desacordo com as normas de produção,
comércio, transporte e uso será sumariamente destruído, não
cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 45 - A CDA poderá autorizar, em caráter excepcional,
a exposição de mudas de cafeeiro em eventos, desde que esse
material seja destruído imediatamente após o fim do evento e
no local do evento, sob supervisão do RT ou da CDA.
Art. 46 - A CDA definirá os modelos de documentos e a
sistemática de recebimento que serão utilizados para o cum-
primento desta norma, bem como editar norma complementar
a esta Resolução.
Art. 47 - Caso não previsto nesta norma será deliberado
pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade
regional de Defesa Agropecuária.
Art. 48 - O não cumprimento desta norma acarretará ao
detentor ou RT qualificado como infrator às penalidades previs-
tas no Decreto Estadual nº 45.211/2000, que regulamenta a Lei
Estadual nº 10.478/1999.
Art. 49 - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposição em contrário, especialmente, a Resolução
SAA nº 49, de 23 de outubro de 2018, e suas alterações.
(SAA PRC 2021/12665)
AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA
DOS AGRONEGÓCIOS
INSTITUTO BIOLÓGICO
CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DA
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Na Portaria DA nº 08 de 06 de outubro de 2021, publi-
cada no DOE de 08/10/2021,
Onde se lê:
Suplente: Andre Luis Matioli, RG. 19.165.974-5 e CPF.
141.010.838-43,
Leia-se:
Suplente: Rita de Cássia Donderi de Lima Nogueira, RG
23.363.063-6 e CPF 171.968.838-96.
DEPARTAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO
Extrato Nota de Empenho
DEPARTAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO DESEN-
VOLVIMENTO
Objeto: Serviços de instalação elétrica em estufa pertencen-
te ao Polo Regional da Alta Sorocabana, em Presidente Prudente/
SP. Processo SAA nº 14.665/2021. Contratado: SERVMAN-X SER-
VICOS E MANUTENCAO EIRELI - ME. CNPJ: 18.606.412/0001-
35. Contratante: SAA - Departamento de Descentralização do
Desenvolvimento. Modalidade: Dispensa de Licitação - com fun-
alterações. Valor: R$ 7.894,35 (Sete Mil e Oitocentos e Noventa
e Quatro Reais e Trinta e Cinco Centavos). Data: 25.11.2021.
Programa de Trabalho: 20571131759250000. Natureza de Des-
pesa: 33903979. Nota de Empenho nº.: 2021NE00368. Prazo:
10 (Dez) Dias úteis.
Extrato Termo de Contrato
Processo: 14.587/2021. Oferta de Compra:
130102000012021OC00047. Assunto: PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇOS DE GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUS-
TÍVEIS EM VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS POR
POSTOS CREDENCIADOS. Licitação: Pregão Eletrônico n. D.A.
25/2021. UGE: 130219. Dispensa de Parecer Jurídico - Resolução
PGE-26/2017. Termo de Contrato DDD n.º 28/2021. Valor Total:
R$ 34.438,10 (Trinta e Quatro Mil e Quatrocentos e Trinta e Oito
Reais e Dez Centavos) - Taxa de Administração “T” (%) -5,61 %
(Cinco vírgula e sessenta e um por cento negativo). Contratante:
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. Con-
tratada: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI.
CNPJ: 12.039.966/0001-11. Classificação Econômica: 339030
339039. Programa de Trabalho: 20122131762160000. Data da
Assinatura: 25/11/2021.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 130, de 25-11-2021
Define a relação de unidades escolares incluídas na fase de
expansão da Orientação de Convivência, altera dispositivos da
Resolução Seduc-92, de 1-12-2020, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, à vista do que lhe representaram a Coorde-
nadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Equipe Gestora
do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar - CON-
VIVA SP, e considerando a necessidade de alocação dos profissionais,
remanejamento e expansão da Orientação de Convivência, como foi
planejado por sua equipe central do Programa CONVIVA SP,
Resolve:
Artigo 1º- Para fins de atendimento e expansão do Progra-
ma de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, instituído
pela Resolução 48, de 1º-10-2019 e, em continuidade da Orien-
tação de Convivência, inclui-se as unidades escolares definidas
no Anexo I desta resolução, que comportam vagas para alocação
de Professor Orientador de Convivência, como parte integrante
da equipe executora local do Conviva-SP.
Parágrafo único - A alocação das vagas de Professor Orien-
tador de Convivência nas unidades escolares será realizada de
acordo com o Anexo I, parte integrante desta resolução e nas
unidades escolares que atualmente comportam as referidas
vagas para esse profissional.
Artigo 2º - As escolas, que contam com o Programa Ensino
Integral, não terão a alocação do Professor Orientador de
Convivência.
Parágrafo único - Os Professores Orientadores de Convi-
vência reconduzidos e alocados em escolas, que integram o
Programa Ensino Integral – PEI, devem ser remanejados para
outra unidade escolar de tempo parcial (regular), desde que haja
vaga a ser preenchida.
Artigo 3º- A carga horária de trabalho do Professor Orienta-
dor de Convivência, que alude o artigo 1º desta resolução, será
de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao gestor da unidade
escolar assegurar a organização e o cumprimento da carga
horária de trabalho, distribuídas por todos os dias da semana.
provar a origem dos materiais de propagação empregados nas
seguintes fases, por lote de mudas em produção:
I - semeadura ou transplante.
II - enxertia.
III - liberação.
Art. 22 - Na fase de liberação é obrigatória a realização de
análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao
lote de mudas está isenta de nematoides do gênero Meloidogyne
spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
§ 1º No período entre a coleta da amostra e o resultado da
análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição
original que ocupava no momento da coleta.
§ 2º O remanejamento de lote, no ambiente de produção,
poderá ser permitido após solicitação do detentor e RT e, se,
autorizado pela CDA, o lote de mudas permanecerá com a
mesma identificação.
Art. 23 - O documento que certifica que a muda recebeu
acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado
Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrô-
nomo da CDA.
§ 1º O prazo de validade do CFM é de 180 dias, contado
a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo
ser exigida reanalise caso seja constatado que as mudas estão
acondicionadas em condições que favoreçam a contaminação
por nematoides.
§ 2º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento
da taxa prevista no Decreto Estadual nº 45.211, de 19 de
setembro de 2000.
Art. 24 - Os procedimentos, as ocorrências e demais
informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas em
livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de
produção ou em outro local próximo previamente estabelecido,
sem prejuízo as demais legislações vigentes.
SEÇÃO IX - DA AMOSTRAGEM
Art. 25 - A data da coleta de amostras para análise labo-
ratorial deverá ser comunicada à unidade regional de Defesa
Agropecuária, com a identificação do lote que será amostrado,
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo a amostra-
gem ser acompanhada pela CDA.
§ 1° A coleta e o encaminhamento das amostras para
análise laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade
das mudas.
§ 2° O laboratório responsável pela análise laboratorial
deverá ser credenciado junto ao MAPA.
Art. 26 - Com o objetivo de verificar a presença de nema-
toides Meloidogyne spp, Pratylenchus jaehni e Pratylenchus
coffeae as mudas serão amostradas quando tiverem no mínimo,
dois pares de folhas, adotando o seguinte método:
I - o viveiro será subdividido em lotes de, no máximo,
200.000 mudas;
II - cada lote será subdividido em 4 sublotes;
III - a amostragem será realizada em cada sublote, individu-
almente, retirando-se um mínimo de 0,1% (zero um por cento)
do total das mudas, mas nunca inferior a 30 (trinta) mudas, que
constituirão a amostra a ser analisada.
§ 1º - A coleta da amostra de que trata o caput será realiza-
da nos canteiros dentro dos seguintes critérios:
I - o sublote que tiver mais de 5 (cinco) canteiros terá os
seus canteiros amostrados alternadamente;
II o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu compri-
mento, em 5 (cinco) setores;
III - do setor central serão retiradas 4 (quatro) mudas e dos
demais setores serão retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;
IV - o sublote que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros terá
aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de
cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula
um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas; e
V - coletar mudas com desenvolvimento abaixo da média
do setor do canteiro.
§ 2º - Os materiais coletados que comporão a amostra a ser
analisada deverão ser acondicionados em recipientes adequados
e remetidos ao laboratório pelo detentor das mudas ou RT.
§ 3º - As amostras deverão ser identificadas, lacradas e
encaminhadas com Termo de Coleta, em modelo próprio, pre-
enchido sem rasura e com os campos não utilizados anulados.
§ 4º - Caso as mudas de cafeeiro não estejam devidamente
loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas
do viveiro serão consideradas como um único lote.
Art. 27 - A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amos-
tragem em viveiro ou depósito de muda de cafeeiro, indepen-
dentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.
SEÇÃO X - DA MEDIDA PROFILÁTICA
Art. 28 - O laboratório deverá comunicar imediatamente à
unidade regional da CDA, onde se localiza o viveiro, quando o
resultado da análise laboratorial for positivo.
Art. 29 - Constatada a contaminação de sublote de muda
por nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Pra-
tylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae no viveiro de produção de
mudas ou no depósito de muda de cafeeiro, o local será interdita-
do até a eliminação de todas as mudas do sublote contaminado.
Art. 30 - A eliminação de mudas de cafeeiro do viveiro
e do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte,
será realizada pelo detentor e/ou pelo RT, em até 10 (dez) dias
corridos, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo
ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único. O RT deverá registrar no livro de acompa-
nhamento a eliminação das mudas e nos demais documentos
pertinentes.
Art. 31 - Caso as mudas de cafeeiro não estejam devida-
mente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as
plantas do viveiro serão consideradas como um único lote.
SEÇÃO XI - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MATE-
RIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE CAFEEIRO
Art. 32 - A semente e o material de propagação vegetativa
de cafeeiro, produzidas no Estado de São Paulo, comercializadas
ou em trânsito dentro do Estado devem estar acompanhadas
de documento fiscal indicando origem e destino e demais docu-
mentos pertinentes.
Art. 33 - A semente e o material de propagação vegetativa
de cafeeiro, produzidas em outra UF e destinada ao comércio ou
uso dentro do Estado de São Paulo, quando em trânsito dentro
do Estado, devem estar acompanhadas de documento fiscal
indicando origem e destino, demais documentos pertinentes e
contar com autorização de entrada aprovada pela CDA.
SEÇÃO XII - DA COMERCIALIZAÇÃO E TRÂNSITO DE MUDA
DE CAFEEIRO
Art. 34 - A muda de cafeeiro, produzida no Estado de São
Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado deve
estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando
origem e destino e devem estar identificadas por placas ou
etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da
cultivar porta-enxerto e número do CFM.
Art. 35 - A muda de cafeeiro produzida em outra UF e
destinada ao comercio ou plantio no Estado de São Paulo deve
estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando
origem e destino, possuir laudo laboratorial negativo para os
nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espécies Praty-
lenchus jaehni e Pratylenchus coffeae, contar com autorização
de entrada aprovada pela CDA e devem estar identificadas por
placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa,
nome da cultivar porta-enxerto e número da autorização de
entrada. Art. 36 - A autorização de entrada será emitida somente
para mudas de cafeeiro produzidas e mantidas armazenadas nos
termos desta Resolução, podendo a CDA realizar inspeção prévia
do material, na origem.
Art. 37 - A muda oriunda de outro Estado em trânsito pelo
Estado de São Paulo deve estar lacrada.
Art. 38 - A emissão da autorização de entrada está con-
dicionada às informações prestadas pelo Órgão Estadual de
§ 4º Para cada cadastramento será emitido um Compro-
vante de Cadastro.
SEÇÃO III - DAS EXIGÊNCIAS PARA O VIVEIRO DE MUDAS E
DEPÓSITO DE MUDAS DE CAFEEIRO
Art. 7º - As instalações do viveiro e depósito de mudas de
cafeeiro devem atender os seguintes requisitos:
I - ser exclusivamente destinado à produção e ao armazena-
mento, respectivamente, de mudas de café, livre de refugos, de
plantas invasoras, de detritos vegetais e a 30 (trinta) metros de
cafezal ou planta de café, e de outras culturas hospedeiras de
pragas comuns ao cafeeiro.
II - perímetro externo da área de produção e do depósito
de mudas deve conter faixa mínima de 5,0 metros, limpo e livre
de vegetação.
III - local acessível para realização de vistoria e fiscalização.
IV - corredores entre canteiros com um mínimo de 50
(cinquenta) centímetros e distância entre o canteiro e a tela
de proteção.
V - ausência de entrada de águas invasoras no ambiente de
produção e armazenamento das mudas.
VI - ser isolado adequadamente de animais e pessoas
estranhas.
VII - as mudas e porta-enxertos devem estar identificadas por
lotes sequenciais com letras e/ou números, permanentemente; e
VIII – área de produção exclusiva para produção de muda
de café, livre de plantas invasoras e detritos vegetais.
Art. 8º - A instalação do depósito deve garantir a condição
fitossanitária das mudas.
SEÇÃO VI - DAS EXIGÊNCIAS DA ORIGEM DOS MATERIAIS
DE PROPAGAÇÃO DE CAFEEIRO
Art. 9º - A estaca para a formação de muda de cafeeiro deve
ser originada de planta básica, jardim clonal de planta básica, planta
matriz, jardim clonal de planta matriz, planta fornecedora de material
de propagação sem origem genética comprovada ou campo de
plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética
comprovada devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de
outro Estado, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e contar
com autorização de entrada aprovada pela CDA.
Art. 10 - A semente utilizada para produção de muda de
cafeeiro deve ser exclusivamente originada de campo de produ-
ção de sementes devidamente cadastrada na CDA ou quando
oriunda de outro Estado, estar devidamente cadastrada junto ao
MAPA e contar com autorização de entrada aprovada pela CDA.
Art. 11 - O porta-enxerto, quando oriundo de outro estado,
deve ser produzido de acordo com a presente norma, estar devi-
damente cadastrado junto ao MAPA, possuir laudo laboratorial
negativo para os nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das
espécies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae, e contar
com autorização de entrada aprovada pela CDA.
SEÇÃO V - DA EXIGÊNCIA FITOSSANITÁRIA PARA O CAMPO
DE PRODUÇÃO DE SEMENTES DE CAFEEIRO
Art. 12 - As sementes de cafeeiro, seja para comercialização
e uso, devem estar livres de substrato aderido.
SEÇÃO VI - DAS EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS PARA PRO-
DUÇÃO DE MUDAS DE CAFEEIRO
Art. 13 - A produção de mudas de cafeeiro deverá atender
às seguintes exigências fitossanitárias:
I - o lote, quando localizado em um mesmo canteiro, deverá
estar separado, no mínimo, com 20 (vinte) centímetros de dis-
tância de outro lote;
II - o lote de mudas deve estar permanentemente identifica-
do por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar,
cultivar copa e nome da cultivar porta-enxerto, quando for o
caso, número de mudas, data da semeadura, plantio das estacas,
transplantio e data da enxertia.
III - no depósito, as mudas, quando oriundas de outro
estado, devem estar permanentemente identificadas por placas
ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome
da cultivar porta-enxerto e número da autorização de entrada.
IV - no depósito, as mudas, quando produzidas no estado,
devem estar permanentemente identificadas por placas ou
etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da
cultivar porta-enxerto e número do CFM.
V - O substrato usado para o enchimento da embalagem
para a produção de muda ser isento de nematoides do gênero
Meloidogyne spp. e das espécies Pratylenchus jaehni e Pratylen-
chus coffeae e livre de planta daninha.
VI - a água de irrigação utilizada na produção de muda ser
isenta de nematoides do gênero Meloidogyne spp. e das espé-
cies Pratylenchus jaehni e Pratylenchus coffeae.
VII - ao término do trabalho realizado em cada lote fazer
a desinfestação dos materiais e equipamentos utilizados na
formação e condução das mudas, com hipoclorito de sódio a 1%
(um por cento) ou produto de ação similar.
VIII - após a retirada dos lotes de mudas do viveiro ou do
depósito realizar a desinfestação da área com hipoclorito de
sódio a 1% (um por cento) ou produto de ação similar; e
IX - atendimento às exigências fitossanitárias das demais
legislações vigentes.
SEÇÃO VII - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14 - Compete ao RT:
I - manter atualizado os documentos referentes ao cadastro
do detentor;
II - supervisionar o cumprimento das normas dispostas
nesta resolução;
III - planejar, inspecionar e coordenar a produção de semen-
tes, material de propagação vegetativa ou mudas;
IV - orientar o detentor a seguir as recomendações técnicas
contidas em receitas agronômicas, normas técnicas e demais
recomendações que visem a aplicação de boas práticas agrícolas;
V - planejar e exercer supervisão no trabalho dos profis-
sionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento,
expedição de mudas e insumos para sua produção;
VI - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que
regem a atividade; e
VII - comunicar à CDA, por escrito, no prazo máximo de 30
dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento
da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica.
Art. 15 - O RT deverá apresentar o comprovante de inscrição
como Responsável Técnico, junto ao RENASEM.
Art. 16 - O RT não pode ser funcionário ou conveniado
de qualquer instituição pública federal, estadual ou municipal,
exceto quando a unidade de produção pertencer à própria insti-
tuição ao qual está vinculado.
Art. 17 - O RT poderá ser convocado pela CDA com a finalidade
de atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.
Art. 18 - O RT poderá sofrer sanções se constatado
fornecimento de informação falsa ou por descumprimento da
legislação vigente.
Art. 19 - A responsabilidade técnica pela sanidade de mate-
rial de propagação de cafeeiro será reprovada se ocorrer impe-
dimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.
SEÇÃO VIII - DO ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO DE
MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
FITOSSANITÁRIA
Art. 20 - O detentor de material de propagação e/ou o RT
deverão apresentar à unidade regional de Defesa Agropecuária:
I - o relatório de produção de sementes e/ou de materiais de
propagação vegetativa de cafeeiro em até 30 (trinta) dias após o
término da coleta da semente e/ou das estacas.
II - o plano técnico de produção de muda ou porta-enxerto
visando o cadastramento e o acompanhamento da produção
em até 30 (trinta) dias a contar da primeira semeadura ou do
primeiro transplante.
III - ao término da comercialização das mudas o relatório
final da produção, em até 30 (trinta) dias.
Art. 21 - O RT responsável pela sanidade das mudas em
produção deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e com-
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sexta-feira, 26 de novembro de 2021 às 05:01:55

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