A educação como meio de reeducar o infrator: a educação familiar como meio de evitar atos de infração

AutorSilvia Lopes da Luz
Ocupação do AutorPossui graduação em Letras Inglês Português pelo Centro Universitário Franciscano (1986) e graduação em Direto pela Universidade Federal de Santa Maria (1988). Especialização em Direito Público, pela UNIFRA
Páginas71-88
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A EDUCAÇÃO COMO MEIO DE REEDUCAR O INFRATOR E A EDUCAÇÃO FAMILIAR COMO MEIO DE EVITAR...
4.1 APORTES INTRODUTóRIOS
A educação advinda do lar poderá evitar atos de infração praticados por
crianças ou adolescentes. A família é o alicerce para que jovens se de-
senvolvam, lúdica e harmonicamente, antes de ingressarem no mundo
social: nas creches, escolas, nos clubes e na sociedade em geral. Preten-
de-se resgatar a responsabilidade dos pais na formação de sua prole. A
escola é um local de instrução pedagógica e não compete a ela a respon-
sabilidade única pela formação integral dos menores de 18 anos.
O alicerce da sociedade é a família, a qual é o primeiro contato
da criança na microssociedade, constituída pela mãe, pai e irmãos;
ou outros, sejam eles homossexuais, avós, enm, o importante é ter
alguém adulto que se responsabilize pelas crianças e adolescentes. Em
sendo a família a base para a constituição da sociedade, possui esta o
dever legal de educar os integrantes deste grupo para ingressarem na
coletividade “lato sensu”.
Percebe-se que há um grande equívoco no que se refere à acepção
da palavra educar, bem como a quem é dado o dever de inserir e desen-
volver cidadãos no agrupamento social. A escola é vista, hodiernamen-
te, como sinônimo de ambiente em que se criam e formam indivíduos e
não em que se aperfeiçoam tais indivíduos para a vida. As escolas têm
o dever pedagógico de formar e não o dever de nutrir, acompanhar, dar
limites, entre outras obrigações, que pertencem à família.
Morandi (2002, p.18), revendo a etimologia a palavra educar, elucida:
Os termos educar e educação foram introduzidos a partir dos sé-
culos 14 e 15: até então, o francês antigo utilizava nourrir e nour-
riture para signicar ‘o ato de criar um lho, o que se encontra
em diferentes expressões como ‘ser nutrido de bons princípios’.
Esses termos derivam do latim educare (cuidar de) e não de edu-
cere (fazer sair, conduzir para longe de). Essa falsa etimologia é
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PENSANDO O DIREITO VOL. IV
também uma metáfora que sugere o acompanhamento partici-
pante da obra educativa, assim como uma dimensão de porvir,
de história ou/e desenvolvimento pessoal.
Verica-se uma grande preocupação ou pré-ocupação com a edu-
cação dos jovens em todas as épocas, desde a Grécia até os nossos dias,
havendo sempre um zelo fundamental na formação política, cultural,
ética e do caráter do indivíduo. A educação é o referencial que os lhos
possuem dos pais, da sociedade e do mundo que os cerca. Costuma-se
repetir padrões e estes foram inseridos na cultura dos jovens cidadãos
desde tenra idade. Cuidar de alguém é muito mais que proporcionar
bens, é preparar para a vida e esta não é a função primeira da escola, a
qual possui o dever de explicar conteúdos, instruir e auxiliar no reforço
da cultura cidadã ministrada em casa.
A família é responsável pela gênese cidadã das crianças e dos ado-
lescentes, possuindo relevante atuação no desenvolvimento dos jovens;
eis que é no ambiente familiar que se aprende sobre os limites, respon-
sabilidade, bem como noções mínimas de regras de convivência social,
que servirão como pilares básicos para a formação do caráter do indi-
víduo. Antes de ser um dilema no plano da existência, segundo o qual
a paternidade pode ser ou não um ofício para com os próprios lhos,
deve-se vericar a suciência deste mister como o dever de proporcio-
nar aos lhos, pupilos ou curatelados a certeza de serem membros de
um Estado Democrático de Direito.
A família1 possui deveres insertos nas legislações infraconstitu-
cionais e, principalmente, nas Cartas Políticas de cada nação, de educar,
vigiar, zelar pelos atos de seus lhos menores de idade. Pelo poder fa-
miliar, é obrigada a direcionar os atos da prole para que seus membros
sejam integrados à sociedade como seres em construção e aptos para
contribuírem para o bem-estar social, sob pena de estarem incidindo
nos crimes tipicados no Código Penal contra a assistência familiar. A
comunidade possui o direito de exigir que a família cumpra o dever
1. Não há outra acepção para congurar a família, a não ser ela própria.

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