Os efeitos da reforma laboral sobre a execução trabalhista

AuthorCélio Horst Waldraff
ProfessionMestre e Doutor pela UFPR. Mestre pela Universidade Internacional de Andalucia, Espanha
Pages79-81
Os Efeitos da Reforma Laboral sobre a Execução Trabalhista
Célio Horst Waldraff(1)
(1) Mestre e Doutor pela UFPR. Mestre pela Universidade Internacional de Andalucia, Espanha. Pós-Doutorado pela Universidade de Florença,
Itália. Professor de Processo do Trabalho na UFPR. Desembargador no Tribunal do Trabalho do Paraná.
Trataremos nesse texto, que é uma adaptação de tra-
balho anteriormente produzido, sobre a expectativa na
Melhoria do Número de Cumprimento das Ações Traba-
lhistas. Só em 2018 seriam mais de 3 milhões de ações,
segundo números do próprio TST e para cada quatro ou
cinco execuções, apenas UMA foi efetivamente paga.
Propõe-se o exame dos principais dispositivos modifica-
dos pela Reforma Trabalhista, confrontando os dispositivos
anteriores e a versão atualmente vigente, com base na Lei
n. 13.467/2017.
Vejamos, primeiramente, a modificação quanto ao Gru-
po Empresarial:
Texto Anterior Texto da Reforma
Art. 2º, § 2º, da CLT. Sem-
pre que uma ou mais em-
presas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou
administração de outra,
constituindo grupo indus-
trial, comercial ou de qual-
quer outra atividade econô-
mica, serão, para os efeitos
da relação de emprego, so-
lidariamente responsáveis
a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
Art. 2º, § 2º, da CLT. Sem-
pre que uma ou mais em-
presas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou
administração de outra,
ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo
econômico, serão respon-
sáveis solidariamente pelas
obrigações decorrentes da
relação de emprego.
§ Não caracteriza grupo
econômico a mera identida-
de de sócios, sendo necessá-
rias, para a configuração do
grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efeti-
va comunhão de interesses
e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes.
O § 2º do art. 2º da CLT define o instituto desde 1943.
Era claro, compreensível, funcional e escrito em português
perfeito. A novidade foi meramente redacional e um atre-
vimento inútil.
A inserção do § 3º, ao contrário, restringe os casos de
responsabilização do grupo empresarial apenas quando de-
monstrado, em conjunto, o interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas
integrantes. Requisitos nada fáceis de preencher e, princi-
palmente, comprovar, na normalmente trevosa execução
trabalhista.
Em seguida, vem a Reforma com a alteração da Sucessão:
Texto Anterior Texto da Reforma
Art. 10 da CLT. Qualquer
alteração na estrutura jurí-
dica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por
seus empregados.
Art. 10 da CLT. Qualquer
alteração na estrutura jurí-
dica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por
seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante
responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhis-
tas da sociedade relativas
ao período em que figurou
como sócio, somente em
ações ajuizadas até dois
anos depois de averbada a
modificação do contrato,
observada a seguinte ordem
de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio
retirante responderá soli-
dariamente com os demais
quando ficar comprovada
fraude na alteração societá-
ria decorrente da modifica-
ção do contrato.
Art. 448 da CLT. A mudan-
ça na propriedade ou na es-
trutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 448 da CLT. A mudan-
ça na propriedade ou na es-
trutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a
sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos

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