Os efeitos dos embargos à execução fiscal e o código de processo civil de 2015

AutorDanilo Monteiro De Castro
Ocupação do AutorAdvogado, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas265-297
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OS EFEITOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
2015
Danilo Monteiro de Castro1
Sumário: 1. Introdução – 2. A jurisprudência do STJ atinente aos
Embargos à Execução Fiscal e seus efeitos: 2.1 Da necessidade
de preenchimento dos requisitos da lei geral para concessão de
efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal; 2.2 Da neces-
sidade de garantia, ainda que não integral, para interposição dos
Embargos à Execução Fiscal; 2.3 Até aonde pode ir o trâmite da
Execução Fiscal quando não há atribuição de efeito suspensivo
aos Embargos; 2.4 Da equiparação do depósito judicial (espon-
tâneo ou não) à fiança bancária ou ao seguro garantia, e a possi-
bilidade de substituição daquele por um destes; 2.5 Resumo do
que restou assentado na jurisprudência do STJ sob a égide do
CPC/73 – 3. O que muda com a entrada em vigor do CPC/2015?:
3.1 Dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo
aos Embargos à Execução, inclusive Fiscal: 3.1.1 É possível atri-
buir efeito suspensivo a Embargos à Execução Fiscal, ofertados
sem garantia integral do juízo, via concessão de tutela de evidên-
cia?; 3.2 Da possibilidade de substituição de penhora em dinhei-
ro por fiança bancária ou seguro garantia: 3.2.1 Como fica a mar-
cha da Execução Fiscal ante a equiparação de fiança bancária e
seguro garantia ao dinheiro? – 4. Ainda a questão da adjudicação
1. Advogado, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC/SP).
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
de bens e o trâmite da Execução Fiscal quando inexistir efeito
suspensivo aos Embargos – 5. Disposições finais.
1. Introdução
O efeito suspensivo, outrora automático com a mera in-
terposição dos Embargos à Execução Fiscal, deixou de sê-lo
ante a interpretação dada, pelo Superior Tribunal de Justiça
(Recurso Especial 1.272.827/PE, julgado como recurso repeti-
tivo – Tema 526), à necessária aplicação subsidiária da lei geral
(no caso, o Código de Processo Civil de 1973) a temas “não re-
grados” pela Lei de Execuções Fiscais (lei especial – 6.830/80)
e, assim, com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006 ao
CPC/73 (inserção do art. 739-A), os requisitos lá dispostos à
atribuição de efeito suspensivo aos Embargos também devem
estar presentes em se tratando de Execução Fiscal.
Afora o tema anteriormente mencionado (adstrito a au-
tomaticidade ou não do efeito suspensivo nos Embargos à
Execução Fiscal), outras questões, direta ou indiretamente
ligadas a esse assunto, foram sedimentadas no STJ.
Assim, o objetivo do presente estudo é analisar a juris-
prudência daquela Superior Corte (em especial o julgado
citado acima), relacionada aos Embargos à Execução Fiscal
e seus efeitos, para verificar se elas podem ser aplicadas (se
sim, com quais cuidados) ante as novas regras gerais versadas
2. A jurisprudência do STJ atinente aos Embargos à
Execução Fiscal e seus efeitos
Como dito anteriormente, pontos importantes relacio-
nados aos Embargos à Execução Fiscal e seus efeitos foram
sedimentados pelo STJ nos últimos anos, especialmente no já
mencionado Recurso Especial 1.272.827/PE.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
Passamos, então, a relatar o que está definido naquela
Superior Corte em face de temas relevantes ao deslinde do
objetivo proposto neste estudo.
2.1 Da necessidade de preenchimento dos requisitos
da lei geral para concessão de efeito suspensivo
aos Embargos à Execução Fiscal
Antes da definição do tema pelo STJ, e obviamente após
as mudanças promovidas pela Lei 11.382/2006 ao CPC/73, ha-
via pelo menos 3 (três) distintas correntes doutrinárias relati-
vas à questão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução
Fiscal.
A primeira delas asseverava que a LEF, ainda que impli-
citamente, impunha a atribuição automática de efeito suspen-
sivo a tais Embargos e, por ser estatuto especial, deveria pre-
valecer em detrimento ao geral.2
A segunda defendia que a LEF é um sistema híbrido,
com normas de cunho material e processual. No que diz res-
peito aos comandos materiais, obviamente que as alterações
promovidas na lei processual geral em nada as atingiriam.
Todavia, quanto aos comandos processuais, somente aqueles
que trouxeram efetiva inovação (normas de cunho processual
geral) poderiam ser considerados como especiais, a prevale-
cer sobre as regras gerais, inclusive aquelas mais recentes. Os
outros regramentos processuais (em verdade, de cunho mera-
mente procedimental), que se limitavam a repetir o que vigia
no CPC/73 (dentre eles os que, implicitamente, sinalizavam
2. “Utilizando-se de interpretação sistemática dos arts. 16, 19, e parágrafo 2º do art.
32, percebe-se que a Lei de Execuções Fiscais é suficientemente clara quanto à
concessão do efeito suspensivo quando da oposição de embargos. Em havendo dis-
posição da LEF que regulamente a questão concernente à atribuição do efeito sus-
pensivo aos embargos, por ser lei especial, ainda que anterior, é a que deve ser apli-
cada em detrimento às regras da Lei n. 11.382/06.” (MARINS, James. “As Alterações
do CPC promovidas pela Lei 11.382/06 e a Execução Fiscal”. In: ROCHA, Valdir de
Oliveira [Coord.]. Grandes questões atuais do direito tributário. 12º Vol. São Paulo:
Dialética, 2008, pp. 301/302).

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