Os efeitos patrimoniais conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro aplicáveis às sociedades conjugais possíveis a partir da família constitucionalizada
Autor | Pedro Carvalho Garcia/Cláudia Regina Althoff Figueiredo |
Cargo | Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI/Graduada em Direito e especialista em Direito Civil pela Universidade Regional de Blumenau - FURB Mestre em Ciência Jurídica do Programa de Mestrado em Direito da Universidade do Vale do Itajaí Doutora em Ciências Sociais e Jurídicas pela UMSA |
Páginas | 20-30 |
Doutrina
20 Revista Bonijuris | Agosto 2015 | Ano XXVII, n. 621 | V. 27, n. 8 | www.bonijuris.com.br
OSEFEITOS
PATRIMONIAIS
CONFERIDOSPELO
ORDENAMENTO
JURÍDICOBRASILEIRO
APLICÁVEISÀS
SOCIEDADES
CONJUGAISPOSSÍVEIS
APARTIRDAFAMÍLIA
CONSTITUCIONALIZADA
PedroCarvalhoGarcia
BacharelemDireitopelaUniversidadedoValedoItajaí‒UNIVALI
CláudiaReginaAlthoffFigueiredo
GraduadaemDireitoeespecialistaemDireitoCivilpelaUniversidadeRegionalde
Blumenau‒FURB
MestreemCiênciaJurídicadoProgramadeMestradoemDireitodaUniversidadedoVale
doItajaí
DoutoraemCiênciasSociaiseJurídicaspelaUMSA
Resumo
O objetivo geral da pesquisa é
verifi car os efeitos patrimoniais,
conferidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro, aplicáveis às
sociedades conjugais possíveis,
a partir da Constituição da
1988. Verifi cou-se que, embora
a união estável possua como
regime legal de bens a comunhão
parcial, tal regime pode ser
Introdução
A
família é a base da so-
ciedade conforme de-
termina a Constituição
de 1988. No núcleo familiar se de-
senvolvem os deveres de cuidado
e de afeto. Nota-se que há alguns
anos as questões de convívio e afe-
to têm sido cada vez mais frequen-
tes nos tribunais. Discutem-se os
efeitos patrimoniais das entidades
familiares, especialmente entre os
protagonistas da sociedade conju-
gal. A família atual é afetiva, fun-
damentada no afeto. Sua função é a
de realização de cada um dos seus
membros, tendo como princípio
norteador o da dignidade da pessoa
humana.
A pesquisa se dá em torno das
possíveis sociedades conjugais, a
partir da família constitucionaliza-
da, e os efeitos patrimoniais aplicá-
veis às mesmas. Seu objetivo geral
é estudar os efeitos patrimoniais
conferidos pelo ordenamento jurídi-
co brasileiro e aplicáveis às socieda-
des conjugais possíveis, a partir da
Constituição da República Federati-
va do Brasil de 1988. Como obje-
tivos específi cos, discorrer sobre a
evolução das formas de sociedades
conjugais; investigar sobre os prin-
cípios de direito de família; verifi car
a função das sociedades conjugais
nas diversas etapas de sua evolução
identifi car as possibilidades de orga-
nização das sociedades conjugais; e
contextualizar e caracterizar os regi-
mes matrimoniais de bens estabele-
cidos pelo vigente Código Civil.
1.Conceitodefamília,
casamentoesociedade
conjugal
Inicialmente, importa defi nir
“família”. Monteiro e Silva1 con-
ceituam a família sob três ângulos:
Num sentido restrito, o vocábulo
abrange tão somente o casal e a pro-
le. Num sentido mais largo, cinge o
alterado através de contrato de
convivência adotando regime
diverso, desde que não confl itante
com a lei. Também vislumbrou-se
que o novel Código Civil conferiu
ao companheiro os direitos a
alimentos igualando-o ao cônjuge,
igualdade também trazida pela
legislação previdenciária ao
elencá-lo como dependente do
companheiro falecido
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