Os Efeitos Perversos da Medida Provisória nº 579/2012

AutorVítor Ferreira Alves de Brito
Ocupação do AutorSócio do Escritório Sergio Bermudes Advogados
Páginas786-802
786 OS EFEITOS PERVERSOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579/2012
29.1 INTRODUÇÃO
O setor elétrico brasileiro já passou por constantes reestruturações e por um
profundo amadurecimento, mas continua se encontrando com interesses
políticos casuísticos, embora tenha evoluído na busca do melhor aproveita-
mento dos vastos recursos energéticos do Brasil. Desde o governo de Getúlio
Vargas, com a era da industrialização e o nacionalismo presentes, não foi
possível assegurar um desenvolvimento permanente do setor elétrico sem
interferência de políticas públicas que nada dizem respeito ao serviço de
energia elétrica.
O novo modelo do setor elétrico, instituído basicamente pela Lei nº
10.848, de 15/3/2004, encontra-se amparado no tripé da segurança ener-
gética, universalização do serviço e modicidade tarifária. Isto é, busca asse-
gurar o fornecimento de energia a toda população, sem risco de desabas-
tecimento, pela menor tarifa possível.
De acordo com a Presidenta da República, Sra. Dilma Rousseff, então
Ministra de Minas e Energia quando implementado o novo modelo, no seu
prefácio oferecido no livro de Tolmasquim (2011), Novo Modelo do Setor
Elétrico Brasileiro,1
“As mudanças criaram paradigmas, mas foram implantadas com
rigorosa observância dos contratos então vigentes, o que ofereceu
um sinal claro de estabilidade no ordenamento jurídico. Mesmo
nos casos em que era evidente a vantagem de migrar do ordena-
mento anterior para o novo modelo, ofereceu-se ao investidor a
opção de manter, se assim o desejasse, todos os direitos que seu
contrato lhe dava.
De fato, o respeito à segurança jurídica, ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito consiste um dos pilares da nossa Carta Política. No entanto,
recentemente, o Governo Federal, mais uma vez, sucumbiu à tentação e
promoveu alteração legislativa pontual para implementar política pública
de redução de tarifas, desrespeitando contratos celebrados entre agentes
do setor e as bases econômicas e jurídicas que respaldam as atividades de
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
1 TOLMASQUIM, Mauricio. O novo modelo do setor elétrico brasileiro. Rio de Janeiro:
Synergia Editora, 2011, p. XI.
VÍTOR FERREIRA ALVES DE BRITO 787
Dedicamos esse espaço para apresentar a nossa leitura a respeito
da malfadada alteração legislativa, consubstanciada na Medida Provi-
sória nº 579/2012, que desestruturou o setor elétrico e infringiu direitos
fundamentais dos agentes.
29.2 A PRIMEIRA RODADA DE PRORROGAÇÕES
DO SETOR ELÉTRICO
Em 7 de julho de 1995, foi editada a Lei nº 9.074 que, dentre outras provi-
dências, estabeleceu normas para outorgas e prorrogações das concessões
e permissões de serviços públicos. De acordo com os arts. 17, § 5º, 19 e 22,2
as concessões de transmissão, geração e distribuição de energia elétrica que
haviam sido adjudicadas antes da Lei Geral de Concessões de Serviço Público
(nº 8.987, de 13/2/1995) poderiam ser prorrogadas por até 20 anos após
o término dos respectivos prazos estabelecidos em contratos ou atos de
outorga. As concessões em caráter precário, as que estivessem com prazo
vencido ou funcionassem por prazo indeterminado seriam prorrogadas por
até 20 anos a partir da vigência da Lei nº 9.074, isto é, 7/7/1995.
Dessa forma, o Governo Federal protegeu os ativos de suas empresas
estatais e evitou o que poderia ser um colapso no setor elétrico, haja vista
o grande número de concessões de geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica que seria submetido a processos licitatórios simulta-
neamente.
2
Art . 17 - O poder concedente deverá deinir, dentre as instalações de transmissão,
as que se destinam à formação da rede básica dos sistemas interligados, as de
âmbito próprio do concessionário de distribuição, as de interesse exclusivo das
centrais de geração e as destinadas a interligações internacionais.
§ 5º - As instalações de transmissão, classiicadas como integrantes da rede básica,
poderão ter suas concessões prorrogadas, segundo os critérios estabelecidos nos
arts. 19 e 22, no que couber.
Art. 19 - A União poderá, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumi-
dores a custos adequados, prorrogar, pelo prazo de até vinte anos, as concessões de
geração de energia elétrica, alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que
requerida a prorrogação, pelo concessionário, permissionário ou titular de manifesto
ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 22. As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42
da Lei nº 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo
critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação do concessio-
nário ou iniciativa do poder concedente.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT