A efetivação extrajudicial do direito de retirada

AutorPedro Ernesto Gomes Rocha, Felipe Fernandes Ribeiro Maia
Páginas189-224
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v.21, n.3, p.189-224, nov.2017 DOI: 110.5433/2178-8189.2017v21n3p189
FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA E PEDRO ERNESTO GOMES ROCHA
* Mestre e Doutor em Direito
Empresarial pela Universi-
dade Federal de Minas Gerais
(UFMG).
Especialista em Direito de
Empresa e da Economia pela
Fundação Getúlio Vargas (
FGV). Professor da Pós-Gra-
duação Stricto Sensu (Mestra-
do) da Faculdade de Direito
Milton Campos e da Pós-
Graduação Lato Senso do IB-
MEC-MG. Advogado (Sócio)
de Brito & Maia Advogados
e Consultores. Email: felipe.
maia@britomaia.adv.br.
** Mestrando em direito em-
presarial pela Faculdade de
Direito Milton Campos. Espe-
cialista em direito empresarial
pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV). Advogado associado
do Vilas Boas, Lopes, Frattari
Advogados.Email: pedro@
vlf.adv.br.
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Felipe Fernandes Ribeiro Maia*
Pedro Ernesto Gomes Rocha**
Como citar: MAIA, Felipe Fernandes Ribeiro;
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extrajudicial do Direito de Retirada. Scientia
Iuris, Londrina, v. 21, n. 3, p.189-224, nov.
2017. DOI: 10.5433/2178-8189.2017v21n
3p189. ISSN: 2178-8189.
Resumo: O presente trabalho tem por escopo
a compreensão do direito de retirada sob a
ótica constitucional e teleológica da norma
prevista no art. 1.029 do Código Civil,
interpretando o direito de retirada como direito
potestativo indissociável da qualidade de sócio,
e, consequentemente, como garantidor da
prerrogativa constitucional da livre associação.
A partir dessa premissa, segue-se à explanação
da ilegalidade das condicionantes impostas,
na prática, à retirada. Por fim, pretende-se
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retirada seja, efetivamente, um instrumento
para o desfazimento integral do vínculo
societário, independentemente de alteração
ao contrato social, de modo a garantir que o
registro mercantil não seja – como não pode
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A EFETIVAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DIREITO DE RETIRADA
ser – empecilho ao exercício pleno do direito
constitucional de associar-se ou desassociar-se
livremente.
Palavras-chave: Livre associação. Direito
de retirada. Direito potestativo. Sociedade
limitada.
Abstract: This paper explores the right
of withdrawal under a constitutional and
teleological perspective of article 1.029 of the
Brazilian Civil Code, therefore, understands
withdrawal as a business partner´s inseparable
right and an extension of the constitutional
prerogative of the freedom of association.
With this concept, this study then analyzes
     
applicability. Finally, this research establishes
fundamental arguments in order to transform
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a means to undo corporate commitments that
do not have clauses of association. In the end,
assuring that a commercial registry does not
act as a hindrance for the constitutional right
to freely associate or disassociate.
Keywords: Freedom of association. Right
of withdrawal. Unilateral right. Limited
partnership.
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FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA E PEDRO ERNESTO GOMES ROCHA
INTRODUÇÃO
O direito unilateral e imotivado de retirada de sociedade
contratual está previsto, desde 2002, no Direito Brasileiro, nos termos do
art. 1.029 do Código Civil (Lei n. 10.406)1, e consiste, basicamente, em
instituto jurídico fundado nos princípios constitucionais da preservação
da empresa e da livre associação. Seu objetivo é garantir que um sócio
possa se desvincular da sociedade (e da atividade), contratada por
tempo indeterminado e da qual participa, por meio de um ato unilateral
imotivado, sem que isso acarrete a dissolução (extinção) de tal sociedade.
O direito em questão, portanto, não se confunde com o “direito de
retirada” mencionado pela Lei n. 6.404/76 (“direito de recesso” ou
“retirada motivada”)2 e repetido, em menor escala, no Código Civil, art.
Hodiernamente, a aplicabilidade prática do direito de retirada
1 “Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade;

dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias
 (BRASIL, 2002).
2 É o que se percebe dos arts. 136-A e 137 da Lei n. 6.404/76 (BRASIL, 1976) que, expressamente,
referem-se ao “direito de retirada” ao tratar daquilo que a doutrina cunhou chamar de “direito de recesso”,
a partir de mesma expressão (“direito de retirar-se”) usada para expressar um dos direitos essenciais do
acionista no art. 109, inciso V, da mesma Lei. Veja-se: “Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-
geral poderão privar o acionista dos direitos de: [...]. V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta
Lei.” No Art. 136-A citado, de igual forma, previu o direito de “retirada” quando da inserção da cláusula
arbitral ao Estatuto Social: “Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o
direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
[...]. § 2º. O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: [...].”. E, no Art. 137, sob a rubrica
Direito de Retirada
exercitar o seu direito de retirada: “Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX
do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor
das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: [...].” O mesmo instituto é referido no art. 221,
ao dispor sobre as consequências da transformação: “Art. 221. A transformação exige o consentimento
unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio
dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.” E, no Código Civil, à semelhança da Lei n. 6.404/76:
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por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.” (BRASIL,
1976, grifo nosso).

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