A Efetividade do Acordo Extrajudicial Trabalhista: Instrumentos de Segurança Jurídica aos Acordantes

AutorIsabela Reimão Gentile
Páginas248-256
CAPÍTULO 23
A Efetividade do Acordo Extrajudicial Trabalhista:
Instrumentos de Segurança Jurídica aos Acordantes
Isabela Reimão Gentile(1)
(1) Advogada graduada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em advocacia arbitral.
(2) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão Ellen Gracie Northfl et. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editora,
1988. p. 12 e ss.
1. A EVOLUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
A expressão “acesso à Justiça”, tão comumente utili-
zada no cotidiano dos operadores do Direito, é mais uma
daquelas nossas velhas conhecidas que a tudo se refere,
mas a nada específica.
Dever-se-ia interpretá-la de forma a vincular a Justi-
ça ao Poder Judiciário? Apenas o magistrado, espécie de
ser diferenciado, mitológico, vindo de outra dimensão,
com superpoderes capazes de pacificar todo e qualquer
conflito teria condição de viabilizar uma resposta a quem
necessita?
Tal olhar é um tanto quanto simplista e muito fanta-
sioso. A grafia em letra maiúscula de Justiça na expressão
em referência não se deve à institucionalização da mesma
e sim a sua importância. O que uma pessoa busca ao ir
ao Judiciário não é passar por um processo longo e ter o
seu “dia na Corte” que é verdadeiramente um dia inteiro
de espera para trinta minutos, quando com sorte, de au-
diência. O desejo da parte não é entender se o processo
foi transitado em julgado, se ainda cabe recurso, se o Réu
alegou exceção de incompetência, de suspeição etc., o so-
nho dourado é tão e somente só que se faça Justiça – tão
devidamente grifada quanto vivenciada.
Não interessa para as partes um processo demorado,
em que um terceiro vai dizer quem tem o direito se ao final
da demanda este não for efetivamente garantido. Exemplo
disso é o caso clássico do um ex-empregado que recebe
uma minifortuna depois de 10 anos de processo (em ter-
mos antes Reforma Trabalhista) e a sociedade parece ficar
feliz com a solução encontrada. Porém, aquele valor, se
pago há cinco anos, poderia ter viabilizado uma faculdade,
um mestrado... Nenhuma correção monetária vai conse-
guir devolver, de fato, o tempo gasto.
Temos realmente que nos apegar a um formalismo
exacerbado e um medo de inovar por acreditarmos que
o Judiciário é o único caminho para a solução de nossos
conflitos, talvez por não nos termos permitido vislumbrar
outros?
Já nos idos da década de 1980, Mauro Cappelletti, fa-
moso doutrinador italiano e Bryant Garth, doutor e pro-
fessor de Direito nos Estados Unidos, preocupados com a
questão do acesso à prestação jurisdicional justa, elabo-
raram tese sobre o acesso à Justiça, por meio das famosas
ondas de acesso à Justiça. A primeira consistiria na assis-
tência judiciária aos pobres. A segunda onda se voltaria
para a proteção dos direitos difusos, enquanto a terceira
traria a figura dos Juizados Especiais. Todas buscavam a
facilitação do atendimento do jurisdicionado e da efetiva
solução de seu problema(2).
Por óbvio, essas três ondas não foram suficientes para
tornar supereficiente a prestação jurisdicional. Nesse dia-
pasão, surgem expressões como “tribunal multiportas”,
“justiça coexistencial” e “métodos adequados de solução
de conflitos” que se há alguns anos eram novas para o
operador de Direito hoje já não são mais. Antenados com
as modificações legislativas e comportamentais, aqueles
que lidam com o acesso à Justiça pelo menos desde a en-
trada em vigor do atual Código de Processo Civil de 2015
perceberam que aquela Justiça clássica, que durante mui-
tas décadas atendeu, em certa medida, as necessidades da
população brasileira, já não receberia mais guarida nem
pelo próprio legislador.
O processo, seja o civil, modificado pela Lei
n. 13.105/2015, seja o trabalhista, alterado pela Lei n.
13.467/2017, teve e tem que ser reinventado. Aquele rito
procedimental em que os jurisdicionados depositam os fa-
tos no “colo” do juízo, seguindo os prazos estabelecidos
em lei já não tem mais lugar.
As modificações trazidas pelo Código de Processo Ci-
vil de 2015 já abriram espaço para grandes transforma-
ções. O calendário processual estabelecido pelas partes,
por exemplo, fez cair por terra o dogma de que os prazos

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