A Efetividade dos Direitos Sociais na Jurisprudência do STF em Matéria Orçamentária

AutorFernando Facury Scaff
Páginas205-215
— 205 —
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(1)  Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Professor Titular de
Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA). Sócio do escritório Silveira,
Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Sca Advogados. Atua nas áreas do Direito Financeiro, Tributário e Minerário.
Ocupa a cadeira n. 21 da ABDSS.
1. Introdução (posição da questão)
O foco deste trabalho é analisar como a ju-
risprudência do STF tem tratado o princípio da
Não Afetação, que veda a vinculação da receita
de impostos a órgãos, fundos ou despesas, com
algumas exceções, o qual foi constitucionalizado
no art. 167, IV, assim grafado:
Art. 167. São vedados:
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recur-
sos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo.
Entende-se que se trata de uma norma de
grande importância para o sistema de liberda-
des públicas no país, e que muitas vezes é mal
compreendida no contexto em que vem sendo
analisada, relegada a uma simples questão de
organização e método orçamentário, o que, como
será demonstrado, não é.
Trata-se de uma regra que veicula o valor
liberdade, pois permite que o legislador orçamen-
tário disponha, durante seu mandato, de recursos
nanceiros para implementar seu programa de
governo, consoante as diretrizes estabelecidas pela
Constituição. A norma concretiza a liberdade do
legislador orçamentário, com exceção para a vincula-
ção da receita de impostos para gastos com saúde
e educação, o que é uma garantia nanceira para a
efetivação desses direitos sociais.
A busca por recursos deve se dar na disputa
legislativa orçamentária, e não através de vincula-
ções normativas. Ocorre que muitas vezes grupos
de pressão buscam capturar verbas do orçamento
de forma perene, diretamente da fonte de receitas,
congelando benefícios que cariam blindados contra
mudanças legislativas que podem ocorrer de ano
para ano, fruto do processo orçamentário. O que
é assegurado pela Constituição apenas para a efe-
tiva fruição dos direitos fundamentais referentes
à saúde e educação, como exceção a tal liberdade,
corre o risco de se tornar um feudo de benefícios
nada republicanos.
Até aqui o STF tem conseguido evitar que
essa fonte especial assecuratória de receitas seja
utilizada de forma generalizada, conforme será
demonstrado.
2. Desenvolvimento
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referibilidade e despesas obrigatórias
Vinculação da receita corresponde a um liame
normativo (constitucional ou legal), unindo a recei-
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