A Efetividade dos Direitos Sociais na Jurisprudência do STF em Matéria Orçamentária
Autor | Fernando Facury Scaff |
Páginas | 205-215 |
— 205 —
(1)
(1) Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Professor Titular de
Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA). Sócio do escritório Silveira,
Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Sca Advogados. Atua nas áreas do Direito Financeiro, Tributário e Minerário.
Ocupa a cadeira n. 21 da ABDSS.
1. Introdução (posição da questão)
O foco deste trabalho é analisar como a ju-
risprudência do STF tem tratado o princípio da
Não Afetação, que veda a vinculação da receita
de impostos a órgãos, fundos ou despesas, com
algumas exceções, o qual foi constitucionalizado
no art. 167, IV, assim grafado:
Art. 167. São vedados:
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recur-
sos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo.
Entende-se que se trata de uma norma de
grande importância para o sistema de liberda-
des públicas no país, e que muitas vezes é mal
compreendida no contexto em que vem sendo
analisada, relegada a uma simples questão de
organização e método orçamentário, o que, como
será demonstrado, não é.
Trata-se de uma regra que veicula o valor
liberdade, pois permite que o legislador orçamen-
tário disponha, durante seu mandato, de recursos
nanceiros para implementar seu programa de
governo, consoante as diretrizes estabelecidas pela
Constituição. A norma concretiza a liberdade do
legislador orçamentário, com exceção para a vincula-
ção da receita de impostos para gastos com saúde
e educação, o que é uma garantia nanceira para a
efetivação desses direitos sociais.
A busca por recursos deve se dar na disputa
legislativa orçamentária, e não através de vincula-
ções normativas. Ocorre que muitas vezes grupos
de pressão buscam capturar verbas do orçamento
de forma perene, diretamente da fonte de receitas,
congelando benefícios que cariam blindados contra
mudanças legislativas que podem ocorrer de ano
para ano, fruto do processo orçamentário. O que
é assegurado pela Constituição apenas para a efe-
tiva fruição dos direitos fundamentais referentes
à saúde e educação, como exceção a tal liberdade,
corre o risco de se tornar um feudo de benefícios
nada republicanos.
Até aqui o STF tem conseguido evitar que
essa fonte especial assecuratória de receitas seja
utilizada de forma generalizada, conforme será
demonstrado.
2. Desenvolvimento
referibilidade e despesas obrigatórias
Vinculação da receita corresponde a um liame
normativo (constitucional ou legal), unindo a recei-
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