Efetividade dos direitos sociais: o caráter autorizativo do orçamento frente ao reconhecimento de direitos subjetivos na perspectiva do STF

AutorKalil Said de Souza Jabour
Ocupação do AutorMestre em Hacienda Pública pelo Instituto de Estudios Fiscales/Ministério de Hacienda/ España; doutor em Ciencias Jurídicas y Sociales pela UMSA/Argentina; Pós-doutor em Direito (Direitos Humanos e Democracia) pelo IGC/Universidade de Coimbra/Portugal e Pós-doutorando em Derechos Humanos pela Universidad de Salamanca.
Páginas119-136
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EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS: O CARÁTER
AUTORIZATIVO DO ORÇAMENTO FRENTE AO
RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS NA
PERSPECTIVA DO STF
EFFECTIVENESS OF SOCIAL RIGHTS: THE
AUTHORIZATION OF THE BUDGET WITH REGARD
TO RECOGNITION OF SUBJECTIVE RIGHTS IN THE
STF PERSPECTIVE
Kalil Said de Souza Jabour100
RESUMO: O presente artigo aborda a questão da efetividade dos direi-
tos sociais, na perspectiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do re-
conhecimento de direitos subjetivos públicos. Neste propósito, a imple-
mentação de políticas públicas e a execução orçamentária se apresentam
como meios para a concretização de direitos sociais e o orçamento passa
a ter caráter impositivo na hipótese em que os direitos sociais são reco-
nhecidos como direitos subjetivos públicos.
Palavras-chave: direitos sociais; direito público subjetivo; orçamento im-
positivo.
ABSTRACT: is article addresses the issue of the eectiveness of social
rights, from the perspective of the Brazilian Supreme Court, through the
recognition of public subjective rights. In this regard, the implementation of
public policies and budget execution are presented as means for the reali-
zation of social rights and the budget becomes enforceable in the hypothesis
that social rights are recognized as public subjective rights.
Keywords: social rights; subjective public rights; enforceable budget.
100 Mestre em Hacienda Pública pelo Instituto de Estudios Fiscales/Ministério de Hacienda/
España; doutor em Ciencias Jurídicas y Sociales pela UMSA/Argentina; Pós-doutor em
Direito (Direitos Humanos e Democracia) pelo IGC/Universidade de Coimbra/Portu-
gal e Pós-doutorando em Derechos Humanos pela Universidad de Salamanca.
120
José dos Santos Carvalho Filho e Simone Letícia Severo e Sousa Dabés Leão
INTRODUÇÃO.
O presente artigo tem como propósito enfrentar a questão sobre o caráter
autorizativo ou impositivo do orçamento público em relação aos direitos so-
ciais, na perspectiva do STF.
A importância da referida questão reside em deduzir critérios pelos quais
se pode identicar hipóteses em que o orçamento dos direitos sociais deve ser
entendido como impositivo e, ainda que ausente ou insuciente a previsão
legal orçamentária, o Poder Executivo se encontra obrigado às prestações ma-
teriais para a efetividade destes direitos.
O reconhecimento de direitos sociais subjetivos individuais, coletivos e
difusos, por vários caminhos, desde o reconhecimento expresso na legislação
pátria, a previsão em tratados internacionais que garantam efetividade aos re-
feridos direitos e a construção jurisprudencial do STF nos permitem discernir
as situações em que podemos armar as iniciativas de um ativismo judicial
ou o reconhecimento consistente de direitos subjetivos manejáveis pelo titular
destes direitos ou por seu substituto processual.
Por outro lado, em relação àqueles direitos sociais para os quais não se
identica uma densicação de efetividade, na concepção do mestre CANOTI-
LHO101, as situações concretas e o efeito indireto sobre os direitos fundamentais
interdependentes é que vão demandar pautas de ativismo judicial que, por via
reexa, irão os garantir não obstante não esteja palpável o seu caráter subjetivo.
A elaboração da peça orçamentária e a formulação e implementação de
políticas públicas relativas aos direitos sociais subjetivos individuais, coletivos
ou difusos, correspondem aos meios e à margem de ação do Poder Executivo
para garanti-los com a maior eciência, ecácia e amplitude ante o poder/de-
ver de prestá-los.
Nestas hipóteses de direitos subjetivos reconhecidos, a ausência total ou
parcial de autorização orçamentária e das referidas políticas públicas represen-
ta gravíssima falha, quer seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por
se tratarem de direitos imediatamente manejáveis que devem ser garantidos
pelo Poder Judiciário.
Outro tema conexo, de extrema relevância, e de reconhecida repercussão
geral pelo STF é o caráter federativo das competências legislativas, materiais
e nanceiras dos entes da federação na efetivação de determinados direitos
101 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 4ª.
reimp. Coimbra: Almedina, 2003.

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