Efetividade jurisdicional e execução no código de processo civil

AutorLuiz Fux
Páginas3-16
EFETIVIDADE JURISDICIONAL E EXECUÇÃO
Luiz Fux
Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Professor Livre-Docente em Processo Civil da Faculdade de Direito da Uni-
versidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Academia Brasileira de
Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Filosoa. Ministro e Presidente do
Supremo Tribunal Federal. Ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
1. CENÁRIO MOTIVADOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Passados quase 40 anos da edição do diploma processual de 1973, a sociedade
brasileira, por meio do Senado Federal, passou a discutir a necessidade de atualização
e nova sistematização de um conjunto de normas e regras que estivessem em har-
monia com seus novos anseios, quais sejam, de obtenção de uma tutela jurisdicional
célere, adequada e efetiva.
Neste afã, o Senado Federal instituiu uma Comissão de Juristas encarregada de
elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, pelo Ato nº 379, de 2009, do
Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009. Aprovado no Congresso
Nacional com diminutas alterações, veio a lume este novel Código de Processo Civil
por meio de Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 17
de março de 2016.
Os tempos hodiernos reclamam por uma justiça acessível ao povo, que conceda
ao cidadão uma resposta justa e tempestiva1, apta a nutrir o respeito ao órgão que a
presta2 – o Poder Judiciário – e a credibilidade necessária diante da cláusula pétrea
constitucional da “inafastabilidade da jurisdição”.3
Primeiramente, verif‌icaram-se causas que impediam o Judiciário brasileiro de
conceder uma resposta judicial “pronta e célere”, concluindo nessa primeira etapa
que o processo, conquanto instrumento de realização da justiça monopolizado pelo
1. Neste aspecto, mister consultar: CAPPELLETTI, Mauro. Aspectos sociales y políticos del procedimiento
civil. Proceso, ideologías, sociedad. Buenos Aires: EJEA, 1974, p. 33-90.
2. Não passou despercebido pela Comissão que o Poder Judiciário vivencia vertiginosa ascensão. Tem sido
a última palavra sobre as questões de Estado, não só aqui, como alhures. Sobre o tema, vale transcrição de
trecho de citações de Tocqueville: “Não existe praticamente questão política nos Estados Unidos que não
seja resolvida cedo ou tarde como se fosse uma questão judiciária. Daí a obrigação dos Partidos, em sua
polêmica diária, de tomar emprestadas à justiça suas ideias e sua linguagem” (TOCQUEVILLE, Alexis. De la
démocratie en Amérique. Coll. Garnier-Flammarion. Paris: Ed. Flammarion, 1993, p. 47). Também justif‌ica,
em larga escala, a quantidade de processos enfrentados pelo Judiciário o caráter beligerante apontado por
algumas vozes enquanto elemento cultural pátrio, bem como se preferir, constantemente, a judicialização
de conf‌litos, sem prévia tentativa de conciliação ou negociação.
3. Art. 5 da CF: “XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A
dicção constitucional abarca a tutela repressiva (lesão) e a tutela preventiva ou inibitória (ameaça a direito),
quer de natureza cautelar, quer de natureza satisfativa.
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