A Eficácia da Cláusula Compromissória, Constante do Contrato Individual de Trabalho

AutorJosué Luís Zaar
Páginas25-28
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 25
2.
A EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
CONSTANTE DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior
a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Talvez a mais importante alteração trazida pela Lei n. 13.467/17 foi a inusitada
possibilidade de ser instituída cláusula compromissória nos contratos firmados com
empregado que perceba, pelo menos, o dobro do teto previsto para os benefícios
previdenciários (atualmente R$ 11.062,27). Ao que parece — no entendimento do
legislador — todo trabalhador que aufira vencimentos superiores ao dobro do teto
previsto para os benefícios previdenciários, teria condições de negociar, de transa-
cionar em igualdade de condições com seu empregador.
A realidade vivida no Brasil demonstra, entretanto, uma situação bastante dife-
rente. Conquanto o trabalhador que aufira remuneração superior tenha, em termos
gerais, uma melhor condição socioeconômica que os obreiros com menor salário, na
verdade, ele ainda guarda uma estrita subordinação jurídica ao seu empregador. E,
considerando que a estabilidade no emprego — em nosso ordenamento jurídico — é
uma prerrogativa sui generis, ou seja, concedida apenas nas raras ocasiões em que
o empregado, devido às suas condições pessoais, satisfaça os requisitos exigidos
nas hipóteses legais, resta evidente a sua inferioridade no jogo contratual, uma vez
que incontroverso o poder do empregador, a seu inteiro alvedrio, de decidir sobre
a resilição do pacto laboral.
Desta forma, excepcionando-se as hipóteses taxativamente previstas para a
estabilidade provisória, o empregador poderia dispensar o empregado, bastando,
para isso, o regular exercício de seu poder diretivo.
Caso tivéssemos uma fórmula legal contemplando a estabilidade no contrato
de trabalho — fazendo com que o poder patronal de rescindir o contrato sofresse
restrições previstas, de forma específica, na Lei; de modo que a regra fosse a esta-
bilidade e a exceção a dispensa imotivada, poderíamos falar numa virtual igualdade
jurídica entre empregado e empregador, uma vez que este teria parcialmente obs-
tado o seu poder diretivo, dificultando-se o exercício de seu direito potestativo de
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