A Eficácia da Lei no Tempo - A Aplicação da Lei n. 13.467/2017 aos Contratos em Vigor

AutorJosué Luís Zaar
Páginas164-170
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
47.
A EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO
A
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017
AOS CONTRATOS EM VIGOR
Uma das maiores celeumas jurídicas é a que versa sobre a aplicação da lei
nova aos atos jurídicos perfeitos, isto é, os que, por celebrados de acordo com a
lei vigente à época, encontram-se aptos a produzir todos os seus efeitos. Nosso
ordenamento prevê que o ato jurídico deve ter agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em Lei. No que pertine
à Reforma Trabalhista, a Lei n. 13.467/2017 expressamente prevê que a mesma
entraria em vigor cento e vinte dias após sua publicação oficial. Por outro lado, a
Medida Provisória n. 808, em seu art. 2º, dispôs que a mesma aplicar-se-ia a todos
os contratos de trabalho, sem qualquer exceção:
Art. 2º O disposto na Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade,
aos contratos de trabalho vigentes.
Nesse particular, cabe aqui salientar que a mesma deveria ser regulamen-
tada pelo Congresso até 23.4.2018. Como não o foi, surge a questão? Deve ela
ser aplicada aos contratos em curso, isto é, vigentes à época em que entrou em
vigor?
Para responder semelhante questão, penso devermos analisar alguns princípios
do Direito do Trabalho, universalmente aceitos. Um deles — já acima exposto — é
o da condição mais benéfica, pela qual toda condição mais favorável ao obreiro,
existente no pacto laboral; incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, obs-
tando a iniciativa patronal que objetive revogar ou anular mencionada condição ou
norma. Referido preceito — indubitavelmente — foi albergado em nossa legislação
trabalhista, no art. 468 da CLT.
Para Vólia Bomfim Cassar, esse princípio:
[...] determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empre-
gado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a situação anterior,
seja oriunda da lei, do contrato, regimento interno ou norma coletiva.(35)
(35) Disponível em:
cao-mais-benefica-x-norma-mais-favoravel>. Acesso em: 23 abr. 2018.
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No magistério de Sergio Pinto Martins,
A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato
de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador,
não podem ser modificadas para pior.(36)
Assim, mencionado preceito traduz-se em norma cogente, isto é, que não pode
ser alterada ao arbítrio das partes. Desta forma, eventual condição desfavorável ao
trabalhador — a ser implementada pela empresa após sua contratação — padeceria
de flagrante ilegalidade. Não bastasse tal fato, outro princípio importante, nessa
seara, é o da norma mais favorável. Através dele, havendo duas normas aplicáveis
à mesma situação jurídica, deve dar-se preferência àquela mais benéfica ao traba-
lhador. Como ensina Marina Santoro F. Weinschenker:
Este princípio informa que havendo conflito entre duas ou mais normas
vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela
mais vantajosa ao trabalhador. O requisito principal de aplicação do
princípio é a pluralidade de normas jurídicas vigentes e aplicáveis, em
tese a determinado caso concreto.(37)
Mencionado preceito teria sido recepcionado pelo legislador brasileiro?
Penso que sim. Inicialmente, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu
art. 620, previa:
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, preva-
lecerão sôbre as estipuladas em Acordo.
A Lei n. 13.467/2017 revogou, de forma expressa, mencionado artigo, vindo
a dispor que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Como esta-
mos tratando da própria validade da Lei em face dos contratos em curso, quando
do início de sua vigência, penso que a reflexão é necessária, pois, na verdade, com
a alteração buscou-se contrariar um princípio universalmente aceito.
Por seu turno, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI,
estabelece que
XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Evidentemente, a celebração do pacto laboral, quando da admissão do traba-
lhador, é um ato jurídico perfeito, posto em consonância com a legislação trabalhista.
(36) MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 61.
(37) Disponível em:
da-norma-mais-favoravel-e-o-da-condicao-mais-benefica-relembre>. Acesso em: 23 abr. 2018.
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Alterar as condições respectivas — sem qualquer dúvida — importa em vulnerar o
mandamento constitucional acima citado. A jurisprudência, por constituir-se nos
poros pelos quais respira o Direito, acabou por incorporar o referido princípio, edi-
tando numerosos julgados nesse sentido.
Conforme acima sublinhado, o princípio da norma mais favorável ao traba-
lhador estabelece que havendo duas ou mais normas aplicáveis à mesma situação
jurídica, deve-se aplicar a que apresentar-se mais benéfica ao obreiro. Repise-se que
sobredito princípio é norma de elaboração da lei (processo legislativo), aplicação
da lei (processo judicial) e interpretação do texto legal (hermenêutica). No escólio
de Sergio Pinto Martins,
A regra da norma mais favorável está implícita no caput do art. 7º da
Constituição Federal, quando prescreve “além de outros que visem à
melhoria de sua condição social”.(38)
Entendo, pois, com a devida venia de respeitáveis opiniões em contrário, que
a Lei n. 13.467/2017 não aplicar-se-ia aos contratos em vigor quando do início de
sua vigência, uma vez que tal importaria em negar a existência dos dois princípios
do Direito do Trabalho acima nominados: a condição mais benéfica e a norma favo-
rável. Com relação ao processo do trabalho, nada obstante, o Tribunal Superior do
Trabalho editou a Instrução Normativa n. 41, dispondo que a Lei n. 13.467/2017
aplicar-se-ía, a partir de 11.11.2017, a todos os processos trabalhistas em curso na
Justiça Obreira:
INSTRUÇÃO NORMATIVA TST N. 41, DE 21.6.2018
DJe TST de 22.6.2018
Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir
de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após
11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/201).
Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A,
§ 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017
(38) MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 61.
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Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas
a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.
Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados
antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucum-
benciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações
propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Nas ações propostas
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas
ns. 219 e 329 do TST.
Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.
Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às
ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a
partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir
de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha
dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual
o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o
contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é
imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento
da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei
n. 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às
ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas
realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código
de Processo Civil.
§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumu-
lação das condições de advogado e preposto.
Art. 13. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução
de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade
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jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes
não estiverem representadas por advogado.
Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder
prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação,
não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.
Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indi-
reta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de
novembro de 2017.
Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores,
em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017.
Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC
(arts. 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela
Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudên-
cia faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio
do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes
da vigência da Lei n. 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão
concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso,
segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Su-
perior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei
n. 13.467/2017, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do art. 896
§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do
julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados
anteriormente à edição da Lei n. 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do
Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927,
III e V, do CPC.
Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regi-
mento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos
proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro
de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração.
Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a
redação dada pela Lei n. 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos
contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
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Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam
revogados os arts. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST.
Como se observa, o excelso pretório trabalhista esposou a tese de que a Lei
n. 13.467/2017 aplicar-se-ia, de imediato, aos processos em andamento na Jus-
tiça do Trabalho; exceção feita às hipóteses acima mencionadas, expressamente
ressalvadas naquele diploma legal. No que concerne aos honorários advocatícios,
a jurisprudência já é pacífica no sentido de admiti-los apenas nas ações ajuizadas
após 11.11.2017 — marco temporal estabelecido pela Lei n. 13.467/2017. Nesse
sentido, julgado do TRT da 9ª Região:
TRT-PR-27.11.2018 VÍNCULO DE EMPREGO E RELAÇÃO FAMILIAR. EXAME DOS
REQUISITOS FÁTICO-JURÍDICOS. Os elementos fático-jurídicos formadores da relação
empregatícia encontram-se insertos nos arts. 2º e 3º da normatização especializada.
Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessário a satisfação concomitante
de todos esses elementos, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pes-
soalidade, habitualidade (ou não eventualidade), onerosidade e subordinação jurídica.
Relativamente ao ônus probatório, via de regra, cabe ao autor demonstrar a prestação
dos serviços, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, na forma preconizada
no art. 818 da CLT, cabendo à ré a prova de que a prestação de serviços se deu de
forma diversa da relação empregatícia. Assim, admitida a prestação de serviços em
defesa, compete ao empregador comprovar as suas alegações. No presente caso, a
reclamada nega a existência de emprego, afirmando haver relação de parentesco com
a parte autora, atraindo o ônus de demonstrar a existência de prestação de serviços
diversa da relação empregatícia. A alegada relação de parentesco per se não é apta
a afastar a relação empregatícia, tendo em vista que, para a sua configuração, basta
que estejam satisfeitos os elementos fático-jurídicos supramencionados. Todavia, no
caso e de seu conjunto probatório, afasta-se por completo qualquer possibilidade de
se reconhecer sequer que houve prestação de serviços por parte da reclamante. O que
se verifica, em verdade, é uma relação familiar sem qualquer indício de prestação de
trabalho com vínculo de emprego. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
POR MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA “REFORMA
TRABALHISTA”. São indevidos honorários advocatícios por mera sucumbência para
ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 6º da IN n. 41/
TST. (TRT-PR-12491-2013-129-09-00-5-ACO-15681-2018 — 4ª Turma — Relator: Célio
Horst Waldraff — Publicado no DEJT em 27.11.2018).
No mesmo sentido, são os arestos do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (2ª região):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017. APLICA-
ÇÃO SOMENTE AOS FEITOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Embora o art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, tenha regulamentado
os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, o entendimento aplicável para a
fixação da verba honorária é aquela vigente na data da propositura da ação. Recurso
provido. (Proc. 1001839-40.2016.5.02.0442 — Des. Relator Sérgio R. Rodrigues —
11ª T. — DEJT 4.9.2018).
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Penso que a jurisprudência ainda levará algum tempo para sedimentar o
entendimento mais razoável nas inovações trazidas pela reforma. Como exposto,
minha opinião pessoal é de que as alterações traçadas pela Lei n. 13.467/2017
em homenagem aos princípios da condição mais benéfica e da norma favorável
— não aplicar-se-iam aos contratos em vigor; somente incidindo para as contratações
efetuadas a partir de 11.11.2017.
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