Eficácia no Tempo das Normas de Direito Processual do Trabalho
Autor | Renan Marcelino Andrade |
Páginas | 205-220 |
EFICÁCIA NO TEMPO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Renan Marcelino Andrade(1)
(1) MestrepelaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeSãoPauloáreadeconcentraçãoDireitoProcessualDPCAdvogado
(2) PorrepresentarememconjuntoumcontextodemudançanalegislaçãoaplicávelautilizaçãodaexpressãoReformaTrabalhista
representaaquioconjuntodessasleisEventualespecicidadeseráabordadapropriamentenocorpodotexto
(3) OFTSTGMACVNDisponívelemhpswwwtstjusbrdocumentsParecerComissãopdfadfcea-
fafceaffAcessoemmai
(4) Amdeilustrarotamanhodacontrovérsiarecomendasealeituraporquesimpleserápidadasseguintesnotíciasquecircularam
nacionalmenteGNúmerodeaçõesjudiciaisdisparanavésperadamudançadaleitrabalhistaDisponívelemhpsgglobocomeconomia
noticianumerodeacoesjudiciaisdisparanavesperadamudancadaleitrabalhistaghtmlAcessoem dez UOL Número de
ações cresce antes de reforma trabalhista valer, dizem advogadosDisponível em hpseconomiauolcombrnoticiasredacao
reformatrabalhistanumerodeacoesescritorioshtmAcessoemdez FOLHADE SÃOPAULOApósreformajuiz condenaex-
funcionáriaapagarRmilaoItaúDisponívelemhpwwwfolhauolcombrmercadoaposreformajuizconde-
naexfuncionariaapagarrmilaoitaushtmlAcessoemdez
(5) AntigamenteconhecidacomoLeideIntroduçãoaoCódigoCivilLICC
(6) ArtigodaLINDBqueinclusiveconceituaatojurídicoperfeitocoisajulgadaedireitoadquirido
(7) ComoenunciadonoPreâmbuloenormatizadonoartigocaput Todossãoiguaisperantealeisemdistinçãodequalquernature-
zagarantindoseaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPaísainviolabilidadedodireitoàsegurançaeXXXVIaleinão
prejudicaráodireitoadquiridooatojurídicoperfeitoeacoisajulgadaMesmoaexpressadisposição legalentretantonãoécapazde
pacicaramatériaSegundoRubensLimongiFrançaédecarátermaterialmenteconstitucionalaproteçãoaodireitoadquiridoaopasso
quemeramenteformalmenteconstitucionalaproteçãoaoatojurídicoperfeitoeàcoisajulgadaFRANÇARubensLimongiDireito inter-
temporal brasileiro: doutrinadairretroatividadedasleisedodireitoadquiridoedreveatualSãoPauloRevistadosTribunaisp
porsuavezFlávioTartucetrazaideiadequeodireitoadquiridoéomaisamplodetodosenglobandoosdemaisumavezque
tantonoatojurídicoperfeitoquantonacoisajulgadaexistiriamdireitosdessanaturezajáconsolidadosEmcomplementoacoisajulgada
deveserconsideradaumatojurídicoperfeitosendooconceitomaisrestritoTARTUCEFlávioManual de Direito Civiledrevatual
eamplSãoPauloMétodop
(8) Artigos e doCPCOordenamentojurídico admitea aplicabilidadedesses preceitosda LINDBe doCPCaoProcessodo
TrabalhoconformeinclusiveexpressonosartigosdoCPCedaCLT
1. Introdução
Dentro do contexto da Lei n. 13.467/2017, sobrevieram
ainda a Medida Provisória (MPV) 808/2017, que não veio
a ser ratificada pelo Congresso e portanto deixou de preva-
lecer a partir de 23.04.2018, e a Lei n. 13.545/2017. Esses
diplomas normativos representam a Reforma Trabalhista(2),
sob a ótica processual, que causou a maior mudança legis-
lativa do Direito do Trabalho no Brasil desde a edição da
A grande discussão decorrente da Reforma Trabalhista
para o Sistema de Justiça brasileiro, para além da perti-
nência ou não das mudanças promovidas, diz respeito à
aplicabilidade ou não destas aos processos já em curso, no
que tange ao aspecto processual. Nesta toada, Comissão
de Regulamentação da Lei n. 13.467/2017 foi instituída
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e buscou trazer
diretrizes sobre o tema por meio de Proposta de Instru-
ção Normativa encaminhada à Presidência da Corte em
16.05.2018(3), à qual faremos remição pontualmente.
É nesse sentido que, neste texto, pretenderei analisar
sob a ótica técnica do Direito Intertemporal os limites da
aplicabilidade das mudanças em relação ao Processo do
Trabalho trazidas pela Reforma Trabalhista, visando trazer
contribuição e luzes a tema que certamente gerará difi-
culdades na aplicação da lei(4).
2. A lei processual no tempo
O Direito Intertemporal, em termos de direito proces-
sual, é regulamentado no Brasil pela Lei de Introdução às
Normas de Direito Brasileiro (LINDB)(5), qual seja o Decre-
to-Lei n. 4.657/1942, que dispõe, em princípios gerais, a
eficácia imediata e geral da lei em vigor, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada(6), na
esteira dos preceitos constitucionais de segurança jurídi-
ca(7). Soma-se à LINDB a previsão do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC), garantindo a irretroatividade e a ime-
diata aplicabilidade da norma processual aos processos em
curso, observados os atos processuais já praticados e as
situações jurídicas já consolidadas sob a vigência de nor-
ma anterior a despeito da imediata aplicabilidade do novo
ordenamento processual(8).
Extrai-se dessas disposições, então, a regra geral de que
a norma processual atinge todos os atos praticados na sua
vigência, da mesma forma que o faz em relação às situ-
ações jurídicas iniciadas e ainda não terminadas na sua
vigência. Tempus regit actum é antigo brocardo que re-
sume essa conclusão. Essa enunciação genérica e simples,
porém, não é capaz de resolver de plano as dúvidas que
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surgem quando nos deparamos com tamanha mudança
normativa tal qual a Reforma Trabalhista, dada a aparente
dicotomia entre a eficácia imediata e a proteção da segu-
rança jurídica(9). Não restam dúvidas de que não se aplica a
Reforma Trabalhista para processos já findos, assim como
é aplicável a processos iniciados posteriormente à sua vi-
gência. A eficácia da lei no tempo é absolutamente clara
aqui: processos já findos não são atingidos, porque já per-
feitos todos os atos e já passado em julgado as decisões;
processos inaugurados após a vigência da lei sofrerá os
efeitos desta de forma ampla(10). O foco do problema é,
então, aqueles processos inaugurados sob a vigência da
lei anterior, mas ainda não encerrados após a vigência da
Reforma Trabalhista.
A teoria do isolamento dos atos processuais(11) é a prevale-
cente no ordenamento brasileiro(12). Assim, cada ato ou ter-
mo processual é regido pela lei vigente ao momento de sua
prática ou ocorrência, não podendo a lei nova prejudicar
aqueles atos já praticados nem seus efeitos consolidados(13).
Emobravoltadaàanálisedodireitointertemporalem confrontocomodireitoadquiridoFilipeAntônioMarchiLevadapontuou
essadicotomiaemumparágrafosobrea formaçãododireitointertemporalbrasileiroEmboradivirjam quantoàformadeconceituar
aretroatividademodernamente CarlosFrancescoGabba ePaulRobier foramigualmenteimportantes paraosistema dedireitointer-
temporalbrasileirosedeumladoaLeideIntrodução aoCódigoCivilabraçouaregradoefeitoimediatopropugnadaporPaulRobier
deoutroaConstituição Federale aprópria Leide Introduçãoao CódigoCivil nãodeixaram delado aproteção dodireito adquirido
cujaslinhasmestrasforamdelineadasporCarlosFrancescoGabbaLEVADAFilipeAntônioMarchiO direito intertemporal e os limites da
proteção do direito adquiridopDissertaçãoMestradoemDireitoCivilUniversidadedeSãoPauloSãoPaulo. p. 17).
(10) Nãohádúvidadequeasleisprocessuaisnovasnãoincidemsobreprocessosndossejaporqueacobertadospelaproteçãoassegu-
radaàcoisajulgadaformadanoprocessodeconhecimentondosejapelagarantiaaoatojurídicoperfeitonoprocessodeconhecimento
etambémnosprocessosdeexecuçãoecautelarsejapelodireitoadquiridoreconhecidopelasentençaouresultantedosatosexecutivos
nosprocessosdeconhecimentoexecuçãoecautelar Osprocessosasereminiciadosnavigênciadaleinovapor estaserãoregulados
CINTRAAntonioCarlosdeAraújoDINAMARCOCândidoRangelGRINOVERAdaPellegriniTeoria Geral do Processoedreve
atualSãoPauloMalheirosp
(11) AdoutrinaprocessualbrasileirajáabordouasdiferentesconcepçõesdoprocessonotempoMoacyrAmaralSantosmencionaquea
noçãodeprocessonotempopodesedividirem iunidade processual, em (ii) fases processuais e em (iii) isolamento dos atos processuais. Para
estudomaisaprofundadoverSANTOSMoacyrAmaralPrimeiras linhas de direito processual civiledatualSãoPauloSaraivap
31essv
(12) ÉoposicionamentodoSupremoTribunalFederal STFEmentaAs normasprocessuaistêm vigênciaimediatae passama
regularosprocessosemandamento aplicandosenocasoateoria doisolamentodosatosprocessuais segundoaqualaleinova
temaplicaçãoimediataaosprocessosemcursorespeitadosentretantoosatospraticadossobaégidedanormaprocessualanterior
Incidenahipóteseamáximatempus regit actumSTFRERelatoraMinCármenLúciaDJeDIVULGPUBLIC
23.02.2015)
(13) ObservarqueosatosetermosprocessuaistêmefeitoséimportantepararesguardarasegurançajurídicadaquelespraticadosIma-
gineseoque seriado processose apreclusão queéefeito deatos etermos processuaisnão fosseobservadapermitindo oretrocesso
processualPor isso a menção aos efeitosé importante como feito em CINTRAAntonio Carlos deAraújo DINAMARCO Cândido
RangelGRINOVERAdaPellegriniibidemouem DALLEGRAVENETOJoséAonsoInaplicabilidadeimediatadoshonorários de
sucumbênciarecíprocanoprocessotrabalhistaRevista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª RegiãoCuritibaPRv np
julagopaindaquemuitosautoresnãocuidemdeexpressarotemaemoutrostextosEssaóticadeproteçãodosefeitos
seajustaàinuênciadePAULROUBIERnaformaçãodo direitointertemporalbrasileiroDisseROUBIERqueLe cycle de développement
dunesituationjuridiquecomprendtroismomentslemomentdesaconstitutionlemomentdeseseetsetlemomentdesonextinctionLepremieret
letroisièmemomentsreprésentladynamiqueledeuxièmelastatiquede ceesituationROUBIERPaulConitsdeloisdansletempstheoriedite
de la non-retroactivite des lois)ParisSireyp
(14) CRAMERRonaldoComentáriosaosartigosaae InWAMBIERTeresaArrudaAlvimDIDIERJR
FredieTALAMINIEduardoDANTASBrunoCoordBreves Comentários ao Novo Código de Processo CivilSãoPauloRevistadosTribu-
nais, 2015. p. 2.360.
(15) Todacategorizaçãoé passíveldecríticas edereformulação apartirda adoçãode outroscritériosNão éoenfoque destetrabalho
produzirumacategorizaçãoparadigmamuitomenosodediscutirquaisosmelhorescritériosparaestudodamatériaAquipretendese
“Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria,
ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger
o direito processual (ou a situação processual de vanta-
gem) que dele resulta para uma das partes”(14).
É com base nessas premissas que analisaremos, então,
a eficácia das normas processuais da Reforma Trabalhista
em relação aos processos em curso quando do início de
sua vigência.
3. Categorização das mudanças no processo
do trabalho promovidas pela reforma traba-
lhista: metodologia para análise da eficácia
intertemporal das normas
Antes de adentrarmos ao cerne da questão envolvendo a
eficácia das normas processuais da Reforma Trabalhista em
relação aos processos iniciados previamente a sua vigên-
cia, é importante trazermos uma categorização para tornar
mais objetivo o estudo(15). Isso porque as mudanças são
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