Eficácia e substitutividade da decisão proferida pelo juízo recursal

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas109-112
Cadernos de Processo do Trabalho n. 23 – Recursos – Parte Geral II
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Capítulo XXXI
Eficácia e substitutividade da decisão
proferida pelo juízo recursal
A sentença, embora tenha sido elaborada com estrita observância aos
requisitos exigidos pelos arts. 832, caput, da CLT, e 489, do CPC, e regularmente
publicada (CLT, art. 834), encontra-se ainda destituída de ecácia. Sucede que
essa ecácia do pronunciamento jurisdicional apenas é liberada com o trânsito
em julgado. Antes disso, a sentença pende de condição geral suspensiva, repre-
sentada pela não interponibilidade de recurso. Interposto o apelo, a inecácia do
julgado se prorroga, e em alguns casos ca mesmo extinta, como procuraremos
expor em seguida. A essa regra de ecácia subordinada somente não se subme-
tem aquelas sentenças que a lei fez irrecorríveis, já ao nascerem (Lei n. 5.584/70,
art. 2.º, § 4.º).
Estabelece o art. 1.008 do CPC que o julgamento proferido pelo órgão
ad quem substitui a sentença ou a decisão recorrida naquilo em que tiver sido
objeto de impugnação. A regra, por suas repercussões na ordem prática,
merece ser comentada.
No tecnicismo da linguagem processual diz-se que o órgão de reexame
pode: a) admitir o recurso; ou b) não o admitir. Admitindo-o, poderá: a.a) dar-lhe
provimento; ou a.b) negar-lhe. No primeiro caso, o provimento pode ser a.a.a)
total; ou a.a.b) parcial. Analisemos, agora, esses resultados de julgamento pelo
tribunal, diante do disposto no art. 1.008 do CPC.
1. Recurso admitido
Quando o tribunal admite o recurso, mas lhe nega provimento, tem-se
dito que houve conrmação da sentença impugnada. Embora consagrada, não
nos parece correta essa assertiva. Ora, mesmo quando o órgão ad quem deixa
de prover o recurso, é a sua decisão que passa a prevalecer no mundo jurídico,
em substituição à de primeiro grau. Conforme observa Pontes de Miranda a
sentença do juízo inferior ca, na hipótese, a gurar apenas como conteúdo
documental e lógico do acórdão, concluindo que a remissão à sentença só se
justica brevitatis causa, quer dizer, pelo menor esforço dos juízes do grau supe-
rior, economizadores de tempo e de redação: “Sentença de primeira instância
somente há, depois de julgado o recurso, se algo lhe passara em julgado” (obra
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