Eficiência no processo de falência utilizando as alterações introduzidas pela lei 14.112/2020 ? uma análise sobre a possibilidade de suspensão de incidentes e ações que discutem créditos de classes que não irão receber por insuficiência de recursos

AutorArmando Lemos Wallach
Páginas91-105
EFICIÊNCIA NO PROCESSO DE FALÊNCIA
UTILIZANDO AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI 14.112/2020UMA ANÁLISE
SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DE INCIDENTES E AÇÕES QUE DISCUTEM
CRÉDITOS DE CLASSES QUE NÃO IRÃO
RECEBER POR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
Armando Lemos Wallach
LL.M em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado e Administrador
Judicial. Sócio do Wallach Assessoria Jurídica e da Vivante Gestão e Administração
Judicial LTDA.
Sumário: 1. Introdução – 2. Objetivos do processo de falência – 3. Arrecadação e alienação
de ativos – 4. Plano de realização do ativo – 5. Pagamento aos credores – 6. Encerramento da
falência frustrada – 7. Encerramento e extinção do processo de falência – 8. Possibilidade de
suspensão de impugnações de crédito e ações em face da sociedade falida – 9. Conclusão
– 10. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 14.112/2020 operou importantes alterações na Lei 11.101/2005 na busca de
maior ef‌iciência nos processos de falência.
Dentre as principais alterações podemos destacar: o artigo 114-A1 que prevê o en-
cerramento da falência quando não forem encontrados bens, ou quando os encontrados
forem insuf‌icientes para as despesas do processo; o artigo 16, § 2º2, que permite o início
1. Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuf‌icientes
para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o
representante do Ministério Público, f‌ixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se
manifestarem.
§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária
às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos
estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá
a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para
bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo
§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
2. Art. 16. Para f‌ins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não
impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações
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