Eleição

AutorMariangela Corrêa Tamaso
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas161-170
ELEIÇÃO
Mariangela Corrêa Tamaso
Advogada; Sócia do escritório ALBERTO ROLLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Gradu-
ação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Pós Graduação
em Direito Processual Civil pela UNI-FMU e Pós Graduação em Direito Constitucional
pela PUCSP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em DIREITO ELEITORAL
e Direito Administrativo. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OABSP.
Sumário: 1. Votação; 1.1. Apuração; 1.2. Fiscalização por partidos e candidatos; 1.3. Divulgação
dos resultados; 1.4. Diplomação dos eleitos; 1.5. Nulidades da votação – 2. Referências
1. VOTAÇÃO
O substantivo eleição tem sua origem na expressão latina eligere, que signif‌ica
escolher, sendo, portanto, o modo como são escolhidos os governantes ou qualquer
outra autoridade. O eleitor é o cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo dos direitos
políticos, alistado e nos termos do art. 14 da Constituição Federal, apto a exercer o su-
frágio universal pelo voto.
Dizem-se diretas as eleições em que o eleitor vota nominalmente no candidato ou
partido que melhor lhe aprouver e indiretas aquelas em que os representantes do povo
são escolhidos por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo
para em seu nome eleger seus representantes. Podem ser majoritárias ou proporcionais,
conforme as regras de def‌inição dos candidatos eleitos, se por maioria de votos ou se
considerada a proporção dos votos obtidos. Podem ser Nacionais, Estaduais e Municipais,
de acordo com a circunscrição em que são realizadas, enf‌im, muitas são as def‌inições para
o termo eleição, entretanto, em todas elas há um elemento comum e essencial: o voto.
O voto é o instrumento de manifestação de vontade do eleitor, para a escolha de seus
dirigentes. Embora por vezes o termo sufrágio seja empregado como sinônimo de voto,
tratam-se de termos diferentes: enquanto um indica o direito do cidadão de eleger, ser
eleito e participar da organização do Estado, o outro se refere ao próprio exercício desse
direito, na forma ativa. Segundo André Ramos Tavares “o sufrágio é um direito presente
nas repúblicas democráticas, a ser implementado por meio do voto. Este def‌ine-se, pois, como
o exercício efetivo de um direito, no caso, o de sufrágio.”1
O art. 14 da Constituição Federal af‌irma que a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e em seus §§ 1º e 2º, determina que no Brasil o alistamento eleitoral
e o voto são obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 anos, e facultativos para os
maiores de 16 e menores de 18 anos, bem como para os maiores de 70 anos e para os
1. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2002, p.541
EBOOK ELEICOES 2ed.indb 161EBOOK ELEICOES 2ed.indb 161 30/10/2020 15:45:3230/10/2020 15:45:32

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT