Elementos acidentais do negócio jurídico

AuthorRogério Andrade Cavalcanti Araujo
Pages365-386
CAPÍTULO 14
ELEMENTOS ACIDENTAIS
DO NEGÓCIO JURÍDICO
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Vimos no capítulo anterior que os elementos acidentais são assim chamados
por não necessitarem constar de todos os negócios jurídicos, mas que, se neles
forem inseridos, afetarão a sua ef‌icácia. Perceba-se que a denominação “acidental”
não revela uma importância subalterna para tais elementos, porquanto passam a
integrar a estrutura interna do negócio do qual fazem parte.
Três são suas espécies: a condição, o termo e o encargo. Apreciemos cada uma
delas.
CONDIÇÃO
A condição, segundo o artigo 121 do Código Civil do Brasil, é a cláusula que,
derivada exclusivamente da vontade das partes, subordina a ef‌icácia do negócio
jurídico a evento futuro e incerto, trilha também adotada pelo Código de Portugal
(artigo 270º).
A primeira observação que se faz necessária é: nem todos os negócios jurídi-
cos são condicionáveis. Perceba-se que a condição implica um grau de incerteza
incompatível com negócios vinculados a certos direitos nas esferas familiar ou
pessoal. São, pois, insuscetíveis de aposição do elemento acidental: o casamento,
o reconhecimento voluntário de f‌iliação, a adoção, a emancipação1. Igualmente
incondicionáveis são os atos jurídicos em sentido estrito, porquanto têm seus
efeitos exauridos em lei e, portanto, insuscetíveis de modulação pelas partes, e os
negócios patrimoniais, de efeitos imediatos, que não admitem grau de incerteza,
como a aceitação ou renúncia à herança2(artigos 1.808 do Código Civil do Brasil
e 2.054 do Português).
Existem, por outro lado, alguns institutos que se assemelham às condições,
mas que não podem com elas ser confundidos. O mais famoso deles certamente é
1. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. I, p.
491.
2. AMARAL, Francisco. Direito civil – introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 464.
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DIREITO CIVIL BRASILEIRO – PARTE GERAL • ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO
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a conditio iuris, que é um requisito de ef‌icácia do negócio derivado diretamente do
ordenamento jurídico, e não da vontade das partes3. Uma lei que estabeleça um au-
mento de salário para servidores públicos sempre que a inf‌lação anual for igual a dez
pontos percentuais traz um requisito de ef‌icácia para o reajuste, o qual não deriva,
porém, de qualquer tratativa negocial, mas diretamente do ordenamento jurídico.
É, pois, uma hipótese de conditio iuris.
As condições legais não exaurem o rol dos institutos que, embora a elementos
acidentais assemelhados, com eles não se confundem. Eventos passados e presentes,
mesmo que adicionados ao negócio como se fossem condições, não o seriam, pois
estariam privados da incerteza objetiva que recai sobre os acontecimentos futuros.
E não importa que os agentes envolvidos desconheçam o implemento ou não da
imaginária condição: o negócio será sempre simples caso o evento passado ou pre-
sente mencionado tenha ocorrido; ou será nulo caso o evento tenha sido frustrado
por impossibilidade do objeto. Importa frisar, no entanto, uma sutileza. Pode haver
condição quando as partes não se referirem ao fato pretérito ou presente em si, mas
condicionarem os efeitos do negócio jurídico, por exemplo, até que lhes chegue
determinada notícia de sua ocorrência4.
A condição não deve apenas ser futura, mas incerta. Aliás, a depender do grau de
incerteza do evento futuro, podemos estar diante de uma condição ou de um termo.
Caio Mário nos lembra que há quatro níveis de incerteza, sendo os dois primeiros
deles exemplos de condições e os dois últimos, de termo. Vejamos: a)incertus an
incertusnão se sabe se o evento ocorrerá, tampouco quando poderá acontecer,
como ocorre na hipótese de alguém prometer alienar o imóvel a outra pessoa se, a
qualquer tempo, um desafeto do proprietário virar síndico do prédio onde vive; b)
incertus an certusnão se sabe se o evento ocorrerá, mas, se ele acontecer, só poderá
ser em determinado período, como acontece no caso de se prometer dar um carro
para o f‌ilho se ele for aprovado em concurso de fase única, com edital já lançado,
cuja prova já está marcada; c) certus an incertustambém conhecido como condição
necessária, embora, na realidade, trate-se de termo, a exemplo do que se dá quando
se diz que determinada prestação vitalícia, livremente pactuada, tem como f‌im a
morte do benef‌iciário; e d) certus an certus –algo que se sabe que ocorrerá e quando
acontecerá, exemplo típico de pagamento de prestação pecuniária com dia certo
de vencimento (ex.: 10 de novembro de 2050), que representa o mais emblemático
exemplo de termo5. Nota-se, assim, que, a rigor, apenas os dois primeiros níveis de
incerteza representam verdadeiramente condições.
3. LARENZ, Karl. Derecho civil – parte general. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1978, p. 679.
4. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2000, v. I, t. I,
p. 512.
5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. I, p. 557.
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