Os Elementos Essenciais da Validade das Cambiais

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas47-50

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Na possibilidade de rearrumar o sistema cambiário vigente, já na fase do renascimento da Idade Média, a letra de câmbio teve a sua privilegiada origem na Península Itálica. Esta "littera cambii", surgida no século XIII [ainda que não se vislumbrassem as características da atual cambial], teve uma vital relevância aos registros contábeis palacianos, pela vassalagem: os amigos da corte [amici curiae]. Nessa época feudal, transcrita no baixo-latim a letra de câmbio era vista como eficaz instrumento de pagamento, sem a aparência formal dos títulos de crédito, que agora estão convalidados pelos seus elementos essenciais: de cartularidade, literalidade e autonomia.

Pois bem. O título de créditoéodocumento necessário para exercitar o direito literal e autônomo nele descrito. Diz-se que o direito mencionado no título é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento. Diz-se que o direito é autônomo, porque a posse de boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor. Diz-se que o título é o documento necessário para exercitar o direito, porque enquanto o título existe, o credor deve exibi-lo para exercitar todos os direitos, seja principal seja acessório, que ele porta consigo e não se pode fazer qualquer mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Esteéoconceito jurídico, preciso e limitado, que deve

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substituir-se à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado no título.3Nesta análise complexiva [bem direcionada por Cesare Vivante],odireito cartulário é literal na medida exata do que está escrito no próprio documento apresentado [que estabelece, nos seus contornos gráficos, os limites contextuais da obrigação pecuniária assumida pelo devedor]. Este instrumento é também cartular, pois o direito materializado pelos seus possuidores repousa inteiramente no próprio título, pela chancela do endosso. E, de outro lado, cada proprietário do crédito, transcrito no documento, passa a ser um novo titular de iguais direitos autônomos em relação aos demais, pois o objeto inferente da sua transferência é exteriorizado no próprio título e não apenas pelo direito incidente que nele se incorpora.

Com acerto, a obrigação assumida pelo banco negociador [na exigibilidade das divisas, pelo exame dos documentos da carta de crédito irrevogável]: i) é de norma autônoma, enquanto independente dos ajustes comerciais...

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