Elementos essenciais do negócio jurídico

AutorRogério Andrade Cavalcanti Araujo
Páginas345-364
CAPÍTULO 13
ELEMENTOS ESSENCIAIS
DO NEGÓCIO JURÍDICO
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Após analisar o conceito e a classif‌icação dos negócios jurídicos, é chegada a
hora de estudar a sua estrutura interna ou, em outras palavras, os seus elementos.
A tradicional doutrina extrema os elementos dos negócios jurídicos em três
grandes conjuntos: a) os elementos essenciais; b) os elementos naturais; e, por f‌im,
c) os elementos acidentais.
Consideram-se essenciais os elementos sem os quais os negócios jurídicos
não podem existir validamente. São essenciais já que sua presença é obrigatória em
qualquer negócio, pois atuam em dois imprescindíveis planos: o da existência e o
da validade do negócio jurídico1.
Os elementos naturais são os que integram determinados tipos de negócios
jurídicos, estando previstos pelo ordenamento. Prevalecem no silêncio das partes,
como se f‌izessem parte da “natureza” do negócio, embora possam ser afastados pela
vontade das partes.
Interessante exemplo é a responsabilidade do alienante pela evicção. Entende-se
por evicção a perda, em virtude de ato estatal, do bem transferido ao adquirente.
Essa perda funda-se em razão jurídica anterior à alienação e, como medida de jus-
tiça, impõe a quem transferiu a coisa o dever, no mínimo, de devolver o seu preço a
quem a adquiriu de boa-fé e, posteriormente, perdeu-a por força de decisão judicial.
Atente-se que, pela combinação dos artigos 448, 449 e 450 do Código Civil, se
o adquirente souber do risco concreto de a coisa ser-lhe tomada no futuro e, ainda
assim, assumi-lo, poderá isentar o alienante da responsabilidade decorrente da evic-
ção. Logo, embora seja da natureza dos contratos onerosos a garantia pela evicção,
em determinadas circunstâncias ela pode ser afastada pela vontade dos contratantes.
1. FERRARA, Luigi Cariota. El negocio jurídico. Madrid: Aguilar, 1956, p. 90, em correta compreensão do
fenômeno, assevera: “En la determinación del concepto ‘elementos esenciales’, no se puede prescindir de
la relación entre elementos y formación y validez del negocio. Con referencia a tal relación, todo elemento
funciona como requisito. Se verá cómo algunos elementos son necesarios para la existencia, y otros para
la validez del negocio. Entre éstos también hay diferencia que establecer, según que su falta sea causa de
nulidad o de anulabilidad”.
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DIREITO CIVIL BRASILEIRO – PARTE GERAL • ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO
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Urge esclarecer que os elementos sob exame não são objeto da obra, pois, uma
vez que pertencem à própria natureza de determinados negócios jurídicos, serão
paulatinamente examinados à medida que o operador do direito se defronte com
cada espécie deles. Em outras palavras, os mencionados elementos são apreciados
em obras que tratem dos negócios jurídicos em espécie.
Os elementos acidentais, por derradeiro, são assim chamados por não neces-
sitarem constar de todos os negócios jurídicos. São as partes que voluntariamente
decidem acrescê-los ou não. Ocorre que, uma vez inseridos no negócio, afetam a
sua ef‌icácia, como adiante será visto. Avancemos, pois, para a análise dos elementos
essenciais dos negócios jurídicos2.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Como tivemos oportunidade de apreciar, os elementos essenciais são aqueles
sem os quais os negócios não têm existência válida.
Hodiernamente, a classif‌icação proposta conhece algumas variações. Emilio
Betti3 extrema, no que chamamos de elementos essenciais, os elementos constitu-
tivos (forma, conteúdo e causa, que, segundo ele, dizem respeito à sua estrutura e à
função internas) dos pressupostos de validade (circunstâncias externas que integram
o negócio, permitindo-lhe que se torne válido).
Vicente Ráo4 adota critério diverso. Sua classif‌icação parte da ideia de requisitos
do ato. Estes seriam divididos em pressupostos (requisitos extrínsecos, por estarem
fora do ato em si, mas ligados ao agente, como a capacidade e a legitimação) e elemen-
tos (intrínsecos, relacionados ao ato em si). Os elementos poderiam ser essenciais
(por sua vez, subdivididos em genéricos, consubstanciados na vontade, no objeto
e na forma, bem como em específ‌icos, que diriam respeito à formação e adequação
do negócio, mas ditados por certas peculiaridades de cada um de seus tipos) e não
essenciais (que são os elementos que apontamos como acidentais).
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho5 adotam como critério a relação
entre o elemento e o plano por ele afetado. Assim, o que apontamos como elemen-
tos essenciais, os citados autores dividem em elementos constitutivos, ligados ao
plano da existência (manifestação de vontade, agente emissor de vontade, objeto e
forma), e pressupostos de validade (que são os qualif‌icadores dos elementos cons-
2. MESSINEO, Francesco. Manual de derecho civil y comercial. Buenos Aires: EJEA, 1954, v. II, p. 356, enuncia
claramente o que se af‌irma: “2-B) Elementos accidentales son aquellos cuya presencia no es indispensable,
pero que, cuando existen, limitan la ef‌icacia del negocio, constituyendo manifestación de la autonomía de
la voluntad humana, en el círculo del negocio jurídico”.
3. BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico. Campinas: LZN, 2003, t. II, p. 1-2.
4. RÁO, Vicente. Ato jurídico. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 91.
5. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, v. I, p. 321-346.
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