Elementos de proteção ambiental no código de defesa do consumidor
Autor | Luiz Dario dos Santos |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 59-95 |
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CApíTULO 3
ELEMENTOS DE pROTEÇÃO AMbiENTAL NO
Foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (Lei
n. 8.078/90) justamente para resguardar e regulamentar as rela-
ções de consumo nas quais guram como sujeitos o consumidor
e o fornecedor, com o objetivo essencial de almejar o reequilíbrio
no mercado consumerista, evitando, desse modo, a primazia do
fornecedor em prejuízo do consumidor.
Quanto às questões ligadas ao meio ambiente, apesar de
sua importância, o Código de Defesa do Consumidor trata-as de
forma tímida e supercial, não obstante os interesses dos con-
sumidores e os do meio ambiente terem, em muitas situações, a
mesma natureza.
Assim, justifica-se a pouca atenção da questão ambien-
tal no Código pelo fato de que a lei infraconstitucional (Lei
n. 8.078/90) veio regulamentar o artigo constitucional (Constitui-
ção Federal de 1988, artigo 5º, XXXII), estabelecendo, para tanto,
a efetiva proteção ao consumidor. E restam, portanto, as questões
ambientais para um plano secundário de proteção consumerista.
De qualquer maneira, cumpre ressaltar que a Lei n. 8.078/90
ocupa-se de aspectos ambientais em pelo menos quatro situações.
Na primeira (artigo 4º, inciso III) cuida de aspectos ambientais,
Luiz Dario dos Santos
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ao determinar a defesa do consumidor em relação às atividades
econômicas (CF/88, artigo 170, V e VI), como segue:
Artigo 170 – A ordem econômica, fundada na va-
lorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por m assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto am-
biental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
Na segunda situação, o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) trata do aspecto ambiental nos assuntos inerentes à coibi-
ção da publicidade abusiva (artigo 37, parágrafo 2º), ou seja, con-
tra mensagens publicitárias que, com o pretexto de ofertarem seus
produtos e serviços, instigam a degradação do meio ambiente.
Na terceira situação, o Código xa a matéria ambiental na
área da proteção contratual do consumidor, mais especicamente
no artigo 51, XIV. De acordo com Cláudio Bonatto, “(...) não há
necessidade da efetiva agressão ao meio ambiente, bastando para
caracterizar a abusividade, que a cláusula contratual possibilite a
ofensa ambiental”68.
Já, na quarta situação, a Lei n. 8.078/90 (CDC) trata do
aspecto ambiental na previsão expressa do direito à educação
para o consumo (artigo 6º, II), que abarca, entre outras questões,
a aplicabilidade da educação ambiental para chegarmos ao con-
sumo sustentável.
68 Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas abusivas nas relações
contratuais de consumo, p. 107.
Relação de Consumo Sustentável ◉ 61
Enm, antes da análise dos pormenores do que foi expla-
nado, faz-se necessário o estudo dos princípios inerentes à rela-
ção de consumo e as dimensões da Política Nacional das Relações
de Consumo.
3.1 pRiNCípiOS iNERENTES à RELAÇÃO DE CONSUMO
Em razão da sua abrangência, os princípios xam parâme-
tros a serem adotados e conduzem para um critério de interpre-
tação para as demais normas existentes no sistema.
No mesmo diapasão, Celso Antonio Bandeira de Mello sa-
lienta que:
(...) violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma. A desatenção ao prin-
cípio implica ofensa não apenas a um especíco
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arca-
bouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que
o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada.69
Os princípios, de acordo com a explicação de Luiz Antonio
Rizzatto Nunes, são vetores, “verdadeiras vigas mestras, alicer-
ces sobre os quais se constrói o sistema jurídico”70, o que explica
a prevalência do princípio da defesa do consumidor. Essa nor-
69 Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, p. 230.
70 Curso de Direito do Consumidor, p. 9.
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