Elementos de proteção ambiental no código de defesa do consumidor

AutorLuiz Dario dos Santos
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas59-95
59
CApíTULO 3
ELEMENTOS DE pROTEÇÃO AMbiENTAL NO
Foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (Lei
n. 8.078/90) justamente para resguardar e regulamentar as rela-
ções de consumo nas quais guram como sujeitos o consumidor
e o fornecedor, com o objetivo essencial de almejar o reequilíbrio
no mercado consumerista, evitando, desse modo, a primazia do
fornecedor em prejuízo do consumidor.
Quanto às questões ligadas ao meio ambiente, apesar de
sua importância, o Código de Defesa do Consumidor trata-as de
forma tímida e supercial, não obstante os interesses dos con-
sumidores e os do meio ambiente terem, em muitas situações, a
mesma natureza.
Assim, justifica-se a pouca atenção da questão ambien-
tal no Código pelo fato de que a lei infraconstitucional (Lei
n. 8.078/90) veio regulamentar o artigo constitucional (Constitui-
ção Federal de 1988, artigo 5º, XXXII), estabelecendo, para tanto,
a efetiva proteção ao consumidor. E restam, portanto, as questões
ambientais para um plano secundário de proteção consumerista.
De qualquer maneira, cumpre ressaltar que a Lei n. 8.078/90
ocupa-se de aspectos ambientais em pelo menos quatro situações.
Na primeira (artigo 4º, inciso III) cuida de aspectos ambientais,
Luiz Dario dos Santos
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ao determinar a defesa do consumidor em relação às atividades
econômicas (CF/88, artigo 170, V e VI), como segue:
Artigo 170 A ordem econômica, fundada na va-
lorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por m assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto am-
biental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
Na segunda situação, o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) trata do aspecto ambiental nos assuntos inerentes à coibi-
ção da publicidade abusiva (artigo 37, parágrafo 2º), ou seja, con-
tra mensagens publicitárias que, com o pretexto de ofertarem seus
produtos e serviços, instigam a degradação do meio ambiente.
Na terceira situação, o Código xa a matéria ambiental na
área da proteção contratual do consumidor, mais especicamente
no artigo 51, XIV. De acordo com Cláudio Bonatto, “(...) não há
necessidade da efetiva agressão ao meio ambiente, bastando para
caracterizar a abusividade, que a cláusula contratual possibilite a
ofensa ambiental”68.
Já, na quarta situação, a Lei n. 8.078/90 (CDC) trata do
aspecto ambiental na previsão expressa do direito à educação
para o consumo (artigo 6º, II), que abarca, entre outras questões,
a aplicabilidade da educação ambiental para chegarmos ao con-
sumo sustentável.
68 Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas abusivas nas relações
contratuais de consumo, p. 107.
Relação de Consumo Sustentável 61
Enm, antes da análise dos pormenores do que foi expla-
nado, faz-se necessário o estudo dos princípios inerentes à rela-
ção de consumo e as dimensões da Política Nacional das Relações
de Consumo.
3.1 pRiNCípiOS iNERENTES à RELAÇÃO DE CONSUMO
Em razão da sua abrangência, os princípios xam parâme-
tros a serem adotados e conduzem para um critério de interpre-
tação para as demais normas existentes no sistema.
No mesmo diapasão, Celso Antonio Bandeira de Mello sa-
lienta que:
(...) violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma. A desatenção ao prin-
cípio implica ofensa não apenas a um especíco
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arca-
bouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que
o sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçada.69
Os princípios, de acordo com a explicação de Luiz Antonio
Rizzatto Nunes, são vetores, “verdadeiras vigas mestras, alicer-
ces sobre os quais se constrói o sistema jurídico70, o que explica
a prevalência do princípio da defesa do consumidor. Essa nor-
69 Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, p. 230.
70 Curso de Direito do Consumidor, p. 9.

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