Elementos de sentido na competência tributária

AutorTácio Lacerda Gama
Páginas271-314
243
Capítulo 8
ELEMENTOS DE SENTIDO NA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
Na primeira parte do trabalho, vimos teorias fundadas na
premissa de uniformidade sintática do sistema jurídico, por força
da qual todos os elementos do sistema são normas. Mas vimos,
também, a existência de modelos não normativistas, que traba-
lham com a ideia de heterogeneidade formal do sistema jurídico,
o qual seria composto por normas e proposições não normativas.
De acordo com os pressupostos da primeira, que foi a
adotada para o desenvolvimento deste estudo, criar norma é
uma conduta, regulada por norma e, portanto, todas as propo-
sições que concorrem para a programação dessa conduta de-
vem ser reunidas num único juízo condicional. Em linguagem
formalizada, já vimos, essa norma pode ser representada pela
conjugação dos seguintes elementos:
Njcom = Hj [s.e.t.p (p1.p2.p3...)] Rj [S(s.sp) . m(s.e.t.c)]
Este sintagma ilustra como os elementos do sistema jurí-
dico devem ser reunidos na formação da norma que progra-
ma a criação lícita de outras normas. Três ideias podem ser
inferidas a partir do simples contato com seus elementos.
244
TÁCIO LACERDA GAMA
A primeira delas é a de que cabe à norma de competência
prescrever que o tipo de formalidade deve ser atendido para
que se possa criar uma norma com um dado conteúdo. En-
tende-se por forma o ato ou conjunto de atos (procedimento)
necessários à produção de outra norma. Pragmaticamente, a
forma é a indicação da União, como sujeito que, mediante o
processo legal, em Brasília, pode editar, por exemplo, que fato
desencadeia o dever de pagar Imposto de Renda ou Imposto
Territorial Rural. A matéria de uma norma jurídica, por sua
vez, é a regulação de um comportamento. No caso da norma
de competência, o comportamento a ser regulado é a matéria
sobre a qual a norma poderá versar.
Segunda ideia: programa-se a enunciação qualificando
um sujeito como competente, indicando as circunstâncias de
espaço e de tempo para que ele possa exercer validamente o
seu poder, bem como o modo de fazer, consubstanciado no ato
ou conjunto de atos que devem ser realizados para produzir
um texto de forma legítima.
Terceira: a matéria é um comportamento. O compor-
tamento é prescrito por um verbo, que pode ser delimitado
quanto ao sujeito que o realiza, as condicionantes de espaço,
de tempo e a matéria propriamente dita. Com isso, especifica-
-se não só o comportamento (auferir, prestar, ser, enunciar),
mas os sujeitos que devem realizá-lo e os condicionantes de
espaço (onde deve ser realizado) e de tempo (quando pode ser
realizado). Com esses pressupostos, é fácil perceber que a ma-
téria da norma de competência nada mais é do que prescrição
de comportamento, sujeito, espaço e tempo, acerca dos quais
as pessoas competentes podem criar normas jurídicas válidas.
Por fim, tomando como critério a clássica divisão dos Po-
deres do Estado, positivada no art. 2º da CF/88, podemos falar
em três gêneros fundamentais de competência: o executivo, o
legislativo e o judiciário, exercidos, preferencialmente, por ór-
gãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
389
A estes
389. “Trata-se de uma classificação tradicional, estritamente associada ao clássic o
245
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
gêneros acrescentaríamos a competência privada, exercida dire-
tamente pelos contribuintes, em virtude de serem eles os maio-
res responsáveis pela dinâmica do Sistema Tributário Nacional.
Com esses fundamentos, vamos ao direito positivo.
8.1 Competência tributária legislativa
Competência legislativa tributária é a aptidão jurídica,
modalizada como permitida, imputada aos entes federativos
para criar normas relativas à instituição, arrecadação ou fis-
calização de tributos, por meio de processo legislativo. Para
Paulo de Barros Carvalho: “Competência legislativa é a apti-
dão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras
jurídicas, inovando o ordenamento positivo.390 Numa síntese:
é a competência para criar leis em sentido amplo.391
Essas competências são formadas por enunciados consti-
tucionais, complementares e ordinários. Da mesma forma, o
seu exercício pode inserir desde novas disposições na Consti-
tuição da República, dos Estados e Distrito Federal ou na lei
orgânica dos Municípios, até a instituição de leis complemen-
tares, ordinárias e decretos legislativos.392
princípio da separação dos poderes. Sob o ângulo das regras de competência, o
princípio da separação de competências legislativa, executiva e judicial pressupõe
apenas a existência de órgãos do poder político aos quais são atribuídas competên-
cias destinadas à prossecução das tarefas de legislar, governar/administrar e julgar”
(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.
4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 532).
390. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário cit., p. 227.
391. Noutro estudo, Paulo de Barros Carvalho e outros definem o conceito de compe-
tência (legislativa) tributária: “Se nós reconhecemos que nenhuma pessoa jurídica
tem ‘poder’ tributário no Brasil, mas cada qual tem simples competência tributária –
que consiste na faculdade de descrever legislativamente, as hipóteses de incidência
de tributos e se reconhecermos que a competência tributária reside no Legislativo e
se traduz na edição de leis instituidoras de tributos, vemos que competências tributá-
rias juridicamente iguais, têm a União, os Estados e os Municípios e que essas nor-
mas gerais de direito tributário não fazem senão completar a Constituição” (SOUSA,
Rubens Gomes de; ATALIBA, Geraldo; CARVALHO, Paulo de Barros. Comentários
ao Código Tributário Nacional. Parte geral. São Paulo: RT, 1975. p. 73).
392. Roque Antonio Carrazza, por sua vez define o conceito de competência

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT