A eliminação de todas as formas de trabalho forçado: Convenções ns. 29 e 105 da OIT

AutorPlaton Teixeira de Azevedo Neto
Páginas123-130
caPítulo 12
A eliminação de todas as formas de trabalho
forçado: Convenções ns. 29 e 105 da OIT
Platon Teixeira de Azevedo Neto(1)
(1) Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos/GO (TRT da 18ª Região). Professor Adjunto de Direito Processual do Tra-
balho da Universidade Federal de Goiás. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direitos Humanos
pela Universidade Federal de Goiás. Titular da Cadeira n. 3 da Academia Goiana de Direito.
1. INTRODUÇÃO
As questões referentes à escravidão, trabalho for-
çado e trabalho livre são centrais em toda a história
universal. Permeiam as atividades política, econômi-
ca e social de várias épocas. Já foram responsáveis por
sucessos e fracassos de Impérios e Estados. Formam
combustível para revoluções, mudanças de regime e
transformações de cenários.
Dizia Hegel que a história universal representa “a
marcha gradual da evolução do princípio cujo conteúdo
é a consciência da liberdade” (1999: 55). E na histó-
ria – pelo que se tem notícia – a consciência da liber-
dade surgiu com os gregos e, segundo Hegel, em razão
disso, eles foram livres (1999: 24). Porém, os gregos,
e também os romanos, entendiam que somente alguns
eram livres, e não o homem como tal. Nem Platão e
tampouco Aristóteles concebiam todos homens como
livres. Conquanto Platão sustentava não ser adequado
tratar os servos com violência, admitia a existência da
escravidão e a própria punição aos escravos que mere-
cessem desde que de modo adequado (1999: 263). Aris-
tóteles entendia que o homem poderia ser escravo “por
natureza”, por pertencer não a si mesmo, mas a um ou-
tro, como posse e instrumento que age sob as ordens
de seu senhor (2000: 10-13). Dessarte, nas hegelianas
palavras, “os gregos não apenas tiveram escravos, como
suas vidas e a existência de sua agradável liberdade es-
tavam ligadas a isso” (1999: 24).
O decorrer da história mundial demonstra uma
exploração do trabalho forçado, de várias formas (en-
tre a típica escravidão e a servidão) até o século XIX,
quando houve a libertação física dos escravos na maior
parte dos países. Porém, a escravidão ganhou novas
morfologias, até a chamada escravidão contemporânea.
Infelizmente, de modo mimético, a escravidão vem per-
sistindo, seja pelas condições degradantes de trabalho,
que colocam o trabalhador em risco de doenças físicas
e mentais, seja pelas jornadas exaustivas, que roubam a
vida do operário. Todavia, não se pode negar uma evo-
lução do direito a respeito do tema, que não se deve
admitir retrocesso. Hegel entendia a realidade como
um processo histórico, por meio do qual se propicia a
evolução do espírito. Por isso, não se pode cogitar uma
involução nessa seara, nem internacional e nem nacio-
nalmente. A proibição ao trabalho forçado por meio
de normas internas e internacionais e os esforços da
Organização Internacional do Trabalho devem persistir
até a libertação do último ser humano em condições de
privação de liberdade, seja por meios físicos, seja por
coação psicológica.
Apesar de tudo, no campo internacional, as defini-
ções de trabalho forçado ainda não têm sido suficientes
para coibir condutas que extrapolam o modelo tradicio-
nal da restrição da locomoção e da servidão por dívida e
que propiciam o labor em condições subumanas. Nesse
contexto, o presente artigo busca examinar as normas
internacionais a respeito do tema e ainda a eficácia de-
las nas terras brasileiras. É o que se realiza a seguir.
2. CAPITALISMO, TRABALHO FORÇADO
E A POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
Parte considerável da literatura dedicada à proble-
mática, desafio e erradicação do trabalho forçado, vez

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT