Embargo ou interdição

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas45-52

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89. De que trata a terceira norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A terceira norma preventiva de segurança e saúde no trabalho, NR-03 (Embargo ou Interdição), estabelece as situações em que as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), as empresas privadas e as demais pessoas jurídicas que possuam trabalhadores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão sofrer paralisação de suas atividades, máquinas ou equipamentos, quando constatada, pela fiscalização trabalhista de segurança e saúde no trabalho, a existência de, pelo menos, uma situação de risco grave e iminente. Importa observar que o embargo ou interdição são atos administrativos da competência legal do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Todavia, é comum que essa autoridade, mediante portaria específica, delegue poderes para que o Auditor Fiscal do Trabalho, excepcionalmente proceda de imediato ao embargo ou a interdição. Registre-se, mais, que o embargo e a interdição são penalidades administrativas possíveis de serem aplicadas às empresas, em face de procedimento fiscal iniciado pelo Auditor Fiscal do Trabalho especialista em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, que em laudo técnico de embargo ou interdição, consignou a existência de uma situação de risco grave e iminente. Outrossim, embora o embargo ou interdição não resulte em aplicação de multa pecuniária às empresas, propicia uma consequência por vezes mais drástica; qual seja, a efetiva paralisação dos serviços produtivos, em determinada máquina, equipamento, setor de serviço, estabelecimento ou canteiro de obras, seja de forma parcial ou total.

90. Quais os Dispositivos Jurídicos diretamente relacionados à terceira norma regulamenta-dora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A NR-03 (Embargo ou Interdição), com a redação atual dada pela Portaria SIT-MTE n. 199 de 17.1.2011, apresenta uma leitura bastante simplificada, visto que constituída por apenas cinco itens e um subitem, onde constam explicitadas as conceituações de embargo e de interdição, suas diferenciações, assim como a definição do que seja situação de risco grave e iminente, além das consequências trabalhistas decorrentes da decretação do embargo ou da interdição. Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos legais alusivos à norma regulamentadora em comento; ressalte-se, porém, a inexistência de súmulas jurisprudenciais específicas:

NR-03: EMBARGO OU INTERDIÇÃO (redação atual dada pela Portaria SIT-MTE n. 199 de 17.1.2011). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Art. 161 da CLT. Portaria MTE n. 40 de 14.1.2011 (Procedimentos relativos a Embargo e Interdição). Portaria MTE n. 1.719 de 5.11.2014 (Suspendeu os efeitos da Portaria MTE n. 40/2011 e passou a disciplinar temporariamente os Procedimentos relativos a Embargo e Interdição).

91. Qual a Fundamentação Legal, ordinária e específica, que propicia o embasamento jurídico de validade jurídica da terceira norma regulamentadora de SST?

Resposta: A NR-03 (Embargo ou Interdição) tem sua existência jurídica assegurada por meio de artigo específico1 de nosso Código Obreiro que, dentre outros aspectos, expressamente define a autoridade legalmente competente

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para a decretação do embargo ou interdição, assim como os requisitos legais para sua regular decretação e as consequências jurídicas advindas para a empresa e seus empregados quando da imposição dessa penalidade administrativa trabalhista de segurança e saúde no trabalho.

92. O que vem a ser situação ou condição de Risco Grave e Iminente?

Resposta: Segundo preceituado no item 3.1.1 da NR-03 (Embargo ou Interdição), Risco Grave e Iminente é toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença ocupacional com lesão grave à integridade física ou à saúde do trabalhador.

93. Como podem ser exemplificadas as situações de Risco Grave e Iminente?

Resposta: São exemplos de situações de Risco Grave e Iminente previstas em diversas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho:

- não realizar inspeção de segurança inicial, periódica ou extraordinária da caldeira, tal como previsto no item 13.5.1 da NR-13 (Caldeiras e Vasos de Pressão);

- expor o trabalhador a níveis de pressão sonora superior a 115 dB (cento e quinze decibéis) sem proteção auditiva adequada, conforme previsto no item 5 do Anexo 1 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres);

- submeter o empregado a ar comprimido em tubulões pneumáticos ou túneis pressurizados, sem observância ao disposto no item 1.3 do Anexo 6 da NR-15;

- expor o trabalhador a ambientes cuja concentração de agentes químicos nocivos à saúde extrapole o valor-teto estipulado no Quadro I do Anexo 11 da NR-15;

- expor o trabalhador a determinadas substâncias cancerígenas, em processos ou operações não hermetizados, consoante previsto no Anexo 13 da NR-15;

- transportar pessoas em equipamentos de guindar, de acordo com o item 18.14.19 da NR-18 (Condições e

Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção);

- operar serra circular desprovida de coifa e cutelo divisor, ex vi do disposto no item 18.7.2 da NR-18.

94. O que significa Embargo, em termos de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Embargo corresponde a uma penalidade administrativa imposta à empresa pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, como resultado de procedimento fiscal realizado por Auditor Fiscal do Trabalho detentor de especialização em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho e que, em laudo técnico de embargo ou interdição, constatou a existência de pelo menos uma situação de risco grave e iminente num canteiro de obras, suficiente a ensejar a imediata paralisação da atividade de construção civil, de forma parcial ou total, como medida extrema e necessária para prevenir a ocorrência de iminente acidente de trabalho de natureza grave.

95. Para fins da NR-03, o que se entende por Obras?

Resposta: Consoante disposto no item 3.3.1 da terceira norma preventiva de segurança e saúde no trabalho, considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

96. O que significa Interdição, em termos de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Interdição corresponde a uma penalidade administrativa imposta à empresa pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, como resultado de um procedimento fiscal que, em laudo técnico de embargo ou interdição subscrito por um Auditor Fiscal do Trabalho, detentor de especialização em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, constatou a...

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