Embargos de ação monitória (banco)

AutorEdson Costa Rosa
Páginas409-418

Page 409

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XXª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP.

AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO MONITÓRIA

XXXXXXXXXXXXXX ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato, representada por XXXXXXXXXXXXXX, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da cédula de identidade R.G. nº XXXXXXX SSP/SP, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXX nº XXXX - Pinheiros - São Paulo-SP, CEP XXXXXX, por seu advogado e bastante procurador (DOC. 01), com endereço para o recebimento de intimações à Rua XXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, São Paulo- SP, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que lhe move O BANCO XXXXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar seus

EMBARGOS,

pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

Requer a Embargante, seja autorizado por este M.M. Juízo antes do julgamento desta ação, a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, já que há interesse da mesma em resolver sua pendência de forma amigável com o Banco Embargado.

Page 410

Ressalta-se Exa., que antes da distribuição desta demanda pela Instituição Financeira em questão, a Embargante tentou resolver seu débito de forma amigável em sua agência, mas não obteve êxito, conforme se verifica da comunicação em anexo (DOC. 02).

DO MÉRITO

O banco Embargado ingressou com ação Monitória, visando à cobrança de débitos apurados unilateralmente pelo mesmo no que se refere à utilização pela Ré ora Embargante de valores concedidos em contrato de crédito de adesão para liberação de empréstimo no valor de R$ XX.XXX,25 (XXXXXXXXXXXXXXXX e vinte e cinco centavos) em 05/07/XXXX na agência nº XXXX- Heitor Penteado nesta Capital.

Em primeiro lugar Exa., cumpre ressaltar, que as dificuldades encontradas pelos clientes de bancos, nesse caso também a Embargante em saldar o débito da conta corrente junto a estas Instituições Financeiras, no que se refere a operações bancárias, como por exemplo, limite de cheque especial, renegociação de dívidas, empréstimos pessoais, entre outras, se deve em face da cobrança de juros e taxas bancárias fora da realidade e do que é permitido por lei, tornando-se impossível o pagamento do referido débito pelos clientes de banco.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS

No que concerne ao fundamento jurídico, não há como se furtar ao entendimento de que a Embargante é consumidora e a InstituiçãoEmbargada uma prestadora de serviços, conforme a dicção clara e precisa dos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, transcritos a seguir:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

Page 411

desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Tratando-se o Código do Consumidor de lei especial protetiva das relações de consumo, é forçoso reconhecer, por conseguinte, que a lei 8.078/90, é o diploma a ser aplicado ao caso "sub judice", como dispõe seu art. 1º, ‘verbis`:

"Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

O Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que imaginavam as mencionadas entidades, deu à causa a adequada solução. Entendeu que as "Instituições financeiras se submetem sim às regras do Código de Defesa do Consumidor", como se extrai de trecho do noticiário daquela Corte sobre o julgamento:

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT