Embargos de Declaração

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas102-105
Capítulo 24
Embargos de Declaração
M uito embora contido no capítulo de recurso, entendo que embargos de declaração não são recursos, posto que
é o mesmo juízo da decisão embargada que irá julgá-los.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um pedido que se faz ao Juízo prolator da decisão, para que
seja mais claro na decisão, falando sobre o que faltou falar, sanando eventual contradição ou mesmo explicando melhor
alguma parte obscura.
24.1. Em que situações cabem Embargos de Declaração, e qual o prazo?
Caberão embargos de declaração, no prazo de 5 dias contados da noticação, contra qualquer decisão judicial para:
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
corrigir erro material;
eliminar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso;
– prequestionar questão a ser suscitada em recurso de natureza extraordinária, ou seja, para explicitar o posicionamento
do tribunal a respeito da aplicação ao caso concreto das normas jurídicas cuja violação ou interpretação divergente
a parte pretende alegar como fundamento de recurso de natureza extraordinária.
Portanto, os embargos de declaração servem para pedir a manifestação do julgador sobre ponto não tratado na
decisão, ou tratado mas de forma obscura ou contraditória.
24.2. A outra parte necessita ser noticada para apresentar contraminuta aos Embargos de
Declaração?
Quando existir a possibilidade do efeito modicativo da decisão embargada (casos de omissão e contradição), a
outra parte deverá ser noticada para apresentar manifestação aos Embargos, sendo que essa manifestação é chamada
de Contraminuta aos Embargos de Declaração.
24.3. Há necessidade de efetuar preparo (depósito recursal) para protocolo dos Embargos de
Declaração?
Não há necessidade de depósito judicial (preparo) para a interposição de Embargos de Declaração.
24.4. Pode ocorrer o reformatio in pejus nos Embargos de Declaração?
Sim.
Conforme já dito, reformatio in pejus é a reforma da decisão recorrida, de modo a condenar ainda mais a parte
recorrente.
Imagine, por exemplo, que a Sentença condenou a parte Reclamada em R$ 10.000,00, e foi omissa em relação a
determinado ponto. A Reclamada embarga, alegando a omissão, e o Juiz reconhece que houve mesmo omissão, e julga
a parte omissa e condena mais ainda a Reclamada.
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 102 16/10/2018 13:13:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT