Embargos declaratórios

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas94-96

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A finalidade dos Embargos de Declaração é a de elucidar ou esclarecer qualquer decisão judicial, não existindo restrição quanto a espécie sendo cabível quando esta contiver pontos obscuros, contradição e ainda será pertinente quando houver omissão ou para correção de erro material sobre questão da qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar.

Não é possível cumprir de forma clara e correta uma decisão da qual não se compreende com clareza, bem como, é impossível redigir um bom recurso se não se sabe exatamente do que se está recorrendo.

Esta decisão abaixo, bem esclarece sua função que bem denota a correta utilização deste instrumento processual.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Cabem embargos declaratórios quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.

  1. Verificada a hipótese de erro material, impõe-se a retificação do acórdão. (TRF4ª R. — EDcl-AC 2007.70.99.004992-6

— PR — 6ª T. — Rel. Desemb. Fed. João Batista Pinto Silveira — DJ 19.05.2009)

No Código de Processo Civil os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 e seguintes:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III — corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o citado art. 489, § 1º vejamos sua redação também:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I — o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II — os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III — o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

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§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória...

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