Embargos de divergência

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas139-157
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
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ABC dos Recursos no Novo CPC
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
(...)
IX - embargos de divergência.
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o
procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal
de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por
qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem
a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela
outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência
será processado e julgado independentemente de raticação.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julga-
mento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embar-
gado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julga-
mento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embar-
gado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei n.
13.256, de 4-2-2016)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do jul-
gamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei n. 13.256, de
4-2-2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos
de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência
pode vericar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
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Hélio Apoliano Cardoso
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição
tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
de repositório ocial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, e mencionará as circunstâncias que identicam ou assemelham os casos
confrontados.
§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento
genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a
existência da distinção. (Revogado pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016)
COMENTÁRIOS..................................................
Cabem embargos de divergência quando o acórdão-paradigma for da
mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua com-
posição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Tem-se, portanto, que cabe o recurso em estudo quando houver di-
vergência do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
São cabíveis embargos de divergência em recurso extraordinário ou
em recurso especial, podendo-se: divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e pa-
radigma, de mérito; em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal,
sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relavos ao juízo de ad-
missibilidade; em recurso extraordinário ou em recurso especial, diver-
gir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo
um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia; nos processos de competência
originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.
Poderão ser confrontadas teses jurídicas condas em julgamentos de
recursos e de ações de competência originária.
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