Embargos de Divergência no Processo em Fase de Execução

AutorVitor Salino de Moura Eça
Páginas189-192

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1. Introdução

Os embargos no sentido de uniformização jurisprudencial sempre fizeram parte do Direito Processual do Trabalho, pois o Decreto-lei n. 1.237/1939 previa embargos para o então Conselho Nacional do Trabalho (hoje TST), sempre que o Conselho Regional do Trabalho (hoje TRT) desse interpretação diversa ao mesmo dispositivo legal já apreciado por outro conselho Regional ou pelo próprio Conselho Nacional.

A CLT os tratou no art. 894, sendo então de competência do Pleno do TST. A Lei n. 7.701/88 criou as Seções Especializadas no âmbito da aludida Corte, atraindo a competência para equalizar as divergências1.

O próprio artigo celetista teve sua redação alterada, comportando variadas interpretação, até o advento da Lei n. 11.496/2007, até que viesse à luz a Súmula n. 433/TST.

Preceitua o referido verbete, criado por meio da Resolução Administrativa n. 177, publicada no DEJT de 15.02.2012, que a admissibilidade de embargos nos processos em fase de execução, quando houver diver-gência de interpretação de dispositivo constitucional entre Turmas ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais do TST2, tem o seu recebimento condicionado à demonstração de divergência jurisprudencial entre os referidos organismos julgadores.

O dispositivo em questão tem como escopo balizar a interpretação do art. 894/CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.496/2007, notadamente o seu inciso II, que se ocupa com os Embargos de Divergência, comumente tratado em matéria recursal, mas como o recorte do referido verbete jurisprudencial também ganha espaço nas decisões proferidas em sede de execuções trabalhistas.

Ocorre que, mais recentemente, ele sofreu nova modificação, levada à efeito por meio da Lei n. 13.015, de 21.07.2014, que acresceu nova hipótese de diver-gência a ensejar a interposição de embargos, qual seja o dissenso com súmula vinculante do STF. E a inovação legislativa se acomoda com a situação processual versa-da na Súmula n. 433/TST, razão pela qual, a nosso sentir, a recente possibilidade legislativa também permite a interposição desses embargos.

Com efeito, a atualização normativa não altera substancialmente a o inciso II, do art. 894/CLT. Objetivamente ela exclui a possibilidade recursal diante de contrariedade à orientação jurisprudencial do STF, e inclui a afronta à sumula vinculante no conjunto de chances recursais.

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Ainda no tocante ao tema central, a matéria também se arrima no Regimento Interno do TST, instituído pela Resolução Administrativa n. 1.295/2008, mais precisamente na alínea a, do inciso II, de seu art. 71, que trata da competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Ele assina que é atribuição da Subseção I julgar as embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da seção de Dissídios Individuais, de orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

No Direito Processual do Trabalho ancião, este recurso era chamado simplesmente de “Embargos para o TST”, porém, uma vez regulamentado no âmbito inter-no da referida Corte, passou a ser mais conhecido como “Embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho”, em função do órgão julgador, apesar de que, em regra, tais embargos são conhecidos como “Embargos de Divergência”, nome que preferimos, porque oferece mais fidelidade ao objetivo do recurso e o distingue de outros embargos.

2. Admissibilidade recursal

O objetivo de todo recurso é provocar um reexame da matéria posta em juízo, donde advém o efeito devolutivo. Ao lado desse, outro importante efeito é o translativo, que impede que o juízo ad quem profira julgamento além, aquém ou diferente do pedido vazado no apelo. Não menos significativo, o efeito substitutivo, pelo qual a decisão proferida no...

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