Embargos do executado. Execução títulos extrajudiciais. Nota promissória. Arguição de falsidade. Prazo. Artigos 411 e 430 do NCPC. Reconhecimento da credora. Crédito remanescente. Parcial procedência do pedido. Interesse recursal. Binômio utilidade-necessidade. Inexistência. Recurso especial do embargado. Contrarrazões do embargante

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas338-339

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

...., por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo anterior-mente determinado, face ao recurso interposta e em atenção ao despacho de fls., vem, nesta oportunidade, apresentar seus argumentos, aduzindo o seguinte:

DOS FATOS

Trata-se de recurso especial interposto pela parte referenciada, que controverte acerca do processamento de arguição de falsidade apresentada juntamente com os embargos à execução, tida como intempestiva pelas instâncias ordinárias, pois não observado o prazo de dez dias após citação no feito executivo.

O aresto estadual concluiu que os embargos à execução foram resolvidos com o afastamento do título de crédito apontado como falso pela devedora, mediante a concordância da retirada da nota promissória pela credora, Ltda.

A sentença, reproduzida às fls., deu parcial procedência aos embargos, escoimando da execução o excesso cogitado, mas condenando a ora recorrente ao pagamento do crédito remanescente.

Apesar do error in procedendo identificável ao desconsiderar-se a tempestividade da arguição de falsidade formulada juntamente com os embargos, nos termos do art. 430 da Nova lei instrumental civil, e da jurisprudência unânime do STJ (REsp n. 112.959-GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10.11.1997; REsp n. 1.024.759-RJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 17.12.2008), indisfarçável a falta de interesse recursal da ora recorrente (art. 17 do NCPC), e a desnecessidade do presente remédio processual, tendo em vista a exclusão da nota promissória vergastada, bem como do reflexo positivo da procedência parcial dos embargos de devedor, inclusive no tópico das despesas processuais.

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A tese ora sustentada tem o aval do STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 777.089 - RJ (2005/0142159-5)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : FENTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADO : LENIVALDO GOMES DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : PRESTO SERVICE EMPREENDIMENTOS DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : ALCIDES GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. PRAZO. ARTIGOS 372 E 390 DO CPC. RECONHECIMENTO DA CREDORA. CRÉDITO...

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