Embargos em execução de seguro. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas236-289

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO.

PROCESSO N.º

Parafraseando Thomas Jefferson, Presidente norte-americano 1801 a 1809, "as seguradoras são mais perigosas do que exércitos de prontidão".

EMBARGOS DO DEVEDOR

JUSTIÇA GRATUITA

.... por seu advogado, in fine assinado, com escritório profissional descrito na Procuração, endereço onde recebem intimações e notificações, vem apresentar, com espeque nos artigos 914, 915, 920, 535II1, II, c/c 917, do Código de Processo Civil, EMBARGOS À EXECUÇÃO aforada pela ....., entidade seguradora situada na Cidade de Recife-PE, na Avenida e sucursal na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na rua "...", pelos motivos e fundamentos a seguintes:

I - PRELIMINAR DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

Conforme se vê da vasta documentação anexada, a Autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual requer os citados BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por não estar em condições financeiras de arcar com as custas processuais, conforme se vê da inclusa declaração, inclusive as de renda dos últimos exercícios da exponente.

Quem atentar bem para a documentação anexada constatará facilmente que a promovente arrolou as últimas declarações ao Imposto de Renda, que é documento público e hábil para demonstrar, definitivamente, a atual insuficiência de recursos, a justificar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ora postulado.

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De fato, a Exponente nos últimos anos, vivencia período de severas dificuldades financeiras não podendo, no momento, arcar com as custas processuais do presente procedimento. Referido argumento pode ser observado pelas declarações de Imposto de Renda alusivos aos anos-calendários de 1999 a 2002, em que a Agravante comprova que vem obtendo enorme prejuízo, nos seguintes termos:

...

A Declaração do exercício de 2003, cujo prazo para entrega ainda não foi concluído, para apresentação junto a Receita Federal, apresentará, novamente, significativo prejuízo, conforme preliminarmente já levantou pelo setor contábil da postulante, cujo valor gravita por volta de aproximadamente R$ ...... (........

de reais).

A inclusa Declaração fornecida pela multinacional SERASA ratifica a insuficiência econômica, a justificar, absolutamente, a concessão do pedido de gratuidade da presente ação, reforçada pelas inúmeras ações trabalhistas movimentadas contra a autora, ex vi das inclusas fotocópias.

É fato patente que a Autora fez, adequadamente, a comprovação de insuficiência econômica.

Pode até mesmo parecer, à primeira vista, que os requisitos para a concessão de Assistência Judiciária aos necessitados não estejam presentes no caso dos autos. Isso só ocorrerá se a interpretação for contrária à norma plasmada no parágrafo único do artigo da Lei nº 1060/50 e conspirar contra sólida jurisprudência do Tribunal Nacional (STJ) e do STF.

Comporta o caso outras observações de capital importância para aquilatar da aplicabilidade, ou não, do deferimento da assistência judiciária aos necessitados, nos moldes da lei regencial.

É necessário que se diga que é possível a Pessoa Jurídica ser beneficiária da assistência judiciária aos necessitados, sem qualquer dificuldade, desde que comprove, como fez a autora, de plano, através de documentos públicos (Declaração de Imposto de Renda), que é a demonstração cabal da impossibilidade da Autora suportar os pesados encargos do presente processo, mercê dos prejuízos já referidos acima, ratificada pela Certidão da multi-nacional SERASA, onde se vê inúmeras restrições cadastrais em desfavor da autora e da própria declaração oferecida e anexada pela própria autora.

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Outro ponto não menos importante, porque de relevância para o deslinde do caso, diz respeito ao fato de um suposto despacho indeferitório dos benefícios, o que argumenta a Autora apenas por amor ao debate, face à solidez dos argumentos apresentados, no caso, criaria consequências punitivas em normas jurídicas que não as contém, exatamente em razão da Lei 1060/50 não conter qualquer dispositivo que restrinja o benefício da Justiça Gratuita à Pessoa Jurídica só pelo simples fato de ser pessoa jurídica.

A Carta da Nação, por sua vez, exige no artigo 5º, inciso LXXIV, como requisito para o deferimento da assistência judiciária integral, a comprovação da insuficiência de Recursos, nos seguintes termos:

"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos."

Ainda sob o regime do CPC de 1939, Pontes de Miranda já ensinava que "o Código não pré-exclui o benefício de gratuidade a favor de pessoas jurídicas" (Comentários ao Código de Processo civil", 2ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1958, V. I, p. 437).

Não é demais repetir que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias de assistência judiciária gratuita, quando, como no caso em tablado, comprove e demonstre, cabalmente, a insuficiência e a impossibilidade de suportar os pesados encargos do processo, ex vi das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, os quais comprovam, até não bastar, a existência de enorme prejuízo nas contas da Requerente, a justificar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária aos necessitados, com forte embasamento de jurisprudência do STJ e do STF, agravado pelas restrições cadastrais na multinacional SERASA e declaração, tudo nos moldes do acima explicitado.

A comprovação da impossibilidade financeira e de Recursos para arcar com as pesadas custas do processo esta plasmada nas últimas Declarações de Imposto de Renda da Postulante, onde está registrado, com todas as tintas, o enorme prejuízo acima enumerado, sem esquecer a declaração de insuficiência apresentada pela própria exponente, que é um dos documentos essenciais para o deferimento do benefício de assistência gratuita e da certidão ofertada pela multinacional SERASA.

O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o parágrafo único do artigo da Lei nº 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica, conforme teor do referido parágrafo único, verbis:

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"Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

Os paradigmas constantes do RESP 258.174/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, D. J. de 25/09/2000 e 135.181/RJ, Rel. Min. Costa Leite, D. J. de 29/03/1999 da Egrégia Terceira Turma, sustentam a tese levantada pela Demandante.

Afora as decisões acima referidas, a jurisprudência do mesmo STJ admite que a pessoa jurídica possa beneficiar-se da Assistência Judiciária Gratuita. Confiram-se: ERESP 388.045/RS, relator o Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 22.09.2003; RESP 431.239/MG, relator o Min. Barros Monteiro, DJ 16.12.2002; AGRESP 464.467-MG, relator o Min. Ari Pargendler, DJ 24.03.32003; AGA 496.401-SP, relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.09.93; RESP 557.368-MA, relator Mon. César Asfor rocha, DJ 22.03.2004 e AGA 502.409-MG, relator o Min. Paulo Medina, DJ 15/03/2004.

Em decisão acerca da matéria, o Tribunal Nacional (STJ) teve oportunidade de deixar registrada a seguinte ementa oficial, extraída do AGA 502409/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0000528-0

- Fonte DJ DATA: 15/03/2004 pg: 00310 - Relator o Min. PAILO MEDINA (1121) - Data da Decisão 17/02/2004- Órgão julgador - T6 - SEXTA TURMA - Ementa - AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. HIPOSUFICIÊNTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PARTE ADVERSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.

É admissível a concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Pessoa Jurídica, desde que demonstrada cabalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo, visto não ser possível presumir tal alegação. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.

..."

Do mesmo STJ, apresenta a Autora ementa oficial tirada do RESP 460151/SP, Relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 10/11/2003, p. 194, 4º Turma, onde o STJ deixa fincado o seu entendimento de que a afirmação do estado de pobreza em petição pelo advogado da parte, já é suficiente para o deferimento do benéfico da assistência judiciária, ementa do seguinte teor:

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PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA EM PETIÇÃO PELO ADVOGADO DA PARTE. PODERES GERAIS. SUFICIÊNCIA. CPC, ART. 38. LEI N. 1.060/50, ART. 4º. I - O entendimento firmado no STJ é no sentido de que a pessoa jurídica pode, em tese, se beneficiar da assistência judiciária.

II - Bastante à postulação do estado de pobreza a afirmação feita em petição inicial ou incidental, sendo desnecessário que a peça seja subscrita pela própria parte, na espécie representada por advogado com os poderes gerais do art. 38, o que também é suficiente, à medida em que a hipótese não se acha incluída nos especiais, taxativamente elencados naquela norma.

III - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que, superados os óbices acima, o Tribunal estadual examine o mérito da pretensão à gratuidade, conforme a situação fática concreta dos autos.

Senhor Julgador, não há dúvidas de que a Pessoa Jurídica autora pode ser, perfeitamente, Beneficiária da Gratuidade de Justiça, como no caso, na medida em que restou bem demonstrado e provado, a série crise financeira em que passa, atualmente, a Autora, a deferir-lhe os benefícios da gratuidade requerida, o que é perfeitamente compreensível.

Com efeito, a teor de reiterada jurisprudência do STJ, a Pessoa Jurídica também pode gozar das benesses alusivas à Assistência Judiciária Gratuita, Lei 1060/50, sem esquecer que a própria Autora reconhece que para a concessão dos referidos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, necessitam fazer prova...

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