Embargos à execução ao invés de impugnação é aceitável ou erro grosseiro?
O manejo dos embargos à execução é próprio da oposição à execução forçada, que somente ocorre — no magistério de Humberto Theodoro Júnior — "quando o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, momento em que se dá lugar a intervenção judicial executiva, com atuação do Estado como substituto, na hipótese do credor ter consigo um título extrajudicial contido no art. 778 do CPC" [1].
Os embargos do executado estão no Livro II da Parte Especial do CPC, ou seja, somente usa-se na execução de títulos executivos extrajudiciais. Esse expediente não serve para opor-se a título judicial, por conta da técnica executio per officium iudicis (a qual compreende o cumprimento de sentença como ato sincrético), com isso, a objeção do executado se faz por simples impugnação.
No entanto, apesar dessa clareza disposta no diploma processual, já houve quem se utiliza-se de instrumento de defesa própria da execução forçada para, ao invés de opor impugnação, apresentar embargos à execução.
Entretanto, isso pode ser considerado erro grosseiro, conforme demonstra este excerto:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. Oposição de embargos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" [2].
O tema pode até parecer simples, no entanto, ao contrário do entendimento acima aventado, já houve situação em que o posicionamento foi considerar aceitável a apresentação de embargos à execução, como se fosse impugnação, algo relacionado à fungibilidade de meios [3]:
"O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. Embargos à execução opostos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença. Princípio da fungibilidade perfeitamente aplicável ao caso em exame, ausente prejuízo ao contraditório processual do impugnado. Decisão mantida. Agravo improvido" [4].
Por um lado, aplicou-se a conclusão de erro grosseiro e de outro, a de fungibilidade de meios.
Apesar do método dispor e prever o expediente adequado para situações concretas, em alguns casos, de fato, é importante verificar além do mero "nome" do que restou manejado.
Embora não pareça adequado romper a técnica processual e permitir mudança na própria dinâmica do previsto no CPC, alguns erros são escusáveis, pela própria instrumentalidade, que se traduz, nesse caso, como o alcance do objetivo precípuo do processo, que é resolver o conflito.
Destaca-se sobre a instrumentalidade do processo:
"Não obstante devamos compreender a função jurisdicional como fenômeno que escapa à...
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