Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário (conta garantida e mútuo). Juros remuneratórios. Contratação do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como indexador para o cálculo dos juros remuneratórios. Impossibilidade, no caso. Encargo que deve ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exceto se aquela cobrada for mais benéfica ao consumidor. Comissão de permanência. Também pela taxa média do mercado recurso de apelação do banco. Contrarrazões do mutuário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas375-380

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .....

PROCESSO NÚMERO ........

APELAÇÃO

CONTRARRAZÕES

......., por intermédio de seu advogado ao final assinado, face ao inusitado e temerário recurso apelatório interposto por ....., vem, nesta oportunidade, apresentar as subsequentes contrarrazões, aduzindo o seguinte:

DOS FATOS

Trata-se de apelação interposta por Banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos.

PRELIMINAR

SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPUGNAÇÃO

Preliminarmente, o Banco embargado argumenta que a sentença é extra petita, porque não houve alegação nos embargos quanto ao CDI como taxa de juros.

Sua alegação não merece acolhimento.

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Da detida análise da petição inicial, avista-se que os embargantes requerem a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano ou a média prevista pelo Bacen.

Embora não conste na inicial a alegação no tocante ao CDI como taxa de juros, a casa bancária, na impugnação, afirmou que a taxa de juros contratada foi do CDI à taxa média diária, argumentando que não se vê abusividade nestas taxas (fl. ).

Sendo assim, observa-se que, embora não indicado na inicial de forma explícita, na impugnação o Banco defendeu o CDI como forma legal para as taxas de juros.

Dessa forma, uma vez inexistente julgamento ex officio na decisão objurgada, não há que se falar em sentença extra petita, tampouco em nulidade.

MÉRITO

JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO SEGUNDO O BANCO CENTRAL

No mérito, o Banco defende a validade da contratação do CDI para fixação da taxa de juros e que o CMN e o Banco Central autorizam às instituições financeiras a fixação de taxas de juros flutuantes em empréstimos.

Na sentença, o magistrado de origem manteve as taxas pactuadas, uma vez inferiores à taxa média do contrato. Todavia, afastou a incidência do CDI-over, ou taxas flutuantes, nos dois contratos, sob o argumento de que a taxa de CDI se dá na relação entre instituições financeiras, não podendo ser aplicada no caso em apreço.

Além disso, destacou ser temerária a aplicação de encargos flutuantes no contrato, na medida em que não resta claro ao consumidor qual será a taxa efetivamente aplicada mês a mês.

O recurso não prospera.

Nota-se que as Cédulas de Crédito Bancário n. ... e ..., ora em execução, preveem a incidência do indexador da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), como se pode observar nos campos ... e ... (fls. da execução), respectivamente.

Todavia, o TJSC considera abusiva a aplicação deste indexador:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. [...]

VERIFICAÇÃO, TODAVIA, PELO TOGADO SINGULAR, DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS CDI E DI-OVER. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 273 PREENCHIDOS. ÍNDICES QUE INDICAM, A PRIMA FACIE, OCORRÊNCIA DE...

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