Embargos à execução. Deserção arguida em contrarrazões de apelação. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos por intempestividade. Deserção do apelo arguida em contrarrazões. Deserção configurada. NCPC, 1.007. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Hipótese em que se não trata de insuficiência de preparo, nem foi justificada, da forma devida, a razão para o não recolhimento, impondo-se o reconhecimento da deserção. Apelação. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas421-423

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA.

PROCESSO NÚMERO......

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

...., por seu advogado ao final assinado, face à inusitada e temerária apelação, vem, tempestivamente, dizer e requerer o seguinte:

DOS FATOS

O cerne da controvérsia dos autos diz respeito à deserção de apelação, uma vez que se quedou inerte o apelante com relação ao pagamento das custas processuais estipuladas no artigo 1.007, do NCPC, daí a correta arguição de deserção em contrarrazões à apelada.

Infere-se dos autos que, ao opor os embargos à execução, a embargante, ora apelante, requereu a benesse da gratuidade de justiça.

Ocorre que, para aferir a pertinência do deferimento, o juiz da causa determinou a juntada de cópias da declaração de imposto de renda e de extratos bancários (fls.).

A insurgente, todavia, optou por recolher custas judiciárias (fls.).

Portanto, não é beneficiária da justiça gratuita, e interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo.

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Lembre-se, por oportuno, que não é afastado o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal pelo Tribunal.

Estatui o art. 1.007, caput, do NCPC, que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (g.n.).

Somente na hipótese de insuficiência do preparo é que se concederá o prazo de 05 dias para a devida complementação (§ 2º).

No caso, cumpre anotar que nem mesmo poderia ser aceita, pelos fundamentos anteriormente referidos, a juntada posterior da guia de preparo, uma vez que não se trata de beneficiário da justiça gratuita, nem se refere à hipótese de insuficiência do preparo.

Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior. Precedentes: AREsp 240.390/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 07/05/2014, AREsp 459.075/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25/04/2014, AREsp 462.246/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 07/04/2014. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1337683/SP, Rel. Ministro BENEDITO...

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