Embargos à execução. Duplicata. Procedência. Prescrição. Alegação de inocorrência. Aplicação do artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. Prescrição mantida. Recurso improvido. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas343-344

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA

PROCESSO NÚMERO ....

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

......., por seu advogado ao final assinado, face à apelação de fls. e em

atenção ao respeitável despacho de fl. vem, nesta oportunidade e tempestivamente, aduzir o seguinte:

DOS FATOS

Trata-se de embargos opostos à execução.

Os embargos foram julgados procedentes, ante o reconhecimento de prescrição, ficando o embargado condenado a arcar com a sucumbência.

Apela o vencido aduzindo a inocorrência da prescrição sob o argumento de que no caso se aplica o artigo 206, § 5º, incisos I ou II, do Código Civil, já que o apelante é ....

Sustenta, ainda, ter restado provada a relação negocial subjacente que deu origem ao saque da duplicata. (fls.).

O recurso não comporta provimento.

MÉRITO

O artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/68 dispõe que:

A pretensão à execução da duplicata prescreve:

(...) I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.

No caso, a duplicata venceu em ... (fls.).

Considerado o termo inicial do prazo prescricional em ..., tem-se que se encontrava prescrito o direito de ação, já que se findou em ... e a execução foi ajuizada em ... (fls.).

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Ressalta-se que a execução está lastreada em título de crédito, não havendo que se cogitar da aplicação do prazo previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I, do Código Civil, somente porque a duplicata teve como origem contrato de prestação de serviço.

Não havendo notícias de interrupções havidas com protesto, era mesmo caso de procedência dos embargos, cujo entendimento deve ser prestigiado pelo Tribunal, conforme, aliás, já teve oportunidade de decidir o TJSP, verbis:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000509324

Apelação nº 4005944-18.2013.8.26.0564

Comarca de São Bernardo do Campo

Apelante MAURÍCIO TEIXEIRA (JUSTIÇA GRATUITA)

Apelado D BORGES DE CARVALHO EMPREITEIRO ME.

16ª Câmara de Direito Privado

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FERNANDO LODI (Presidente) e COUTINHO DE ARRUDA.

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

Miguel Petroni Neto

RELATOR

Voto nº 16982

Apelação nº 4005944-18.2013.8.26.0564

Comarca de São Bernardo do Campo

Apelante: MAURÍCIO...

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