Embargos à execução fiscal

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas511-530

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA COMARCA DE .............................

Juntada por dependência processual aos autos nº .................

Exequente: .......................

Executado: ......................

............................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº........................................, que tinha seu endereço comercial, antes do encerramento de suas atividades, na Rua ..................., nº ......, Bairro ................., Cep. .............., na cidade de .........................., por seus procuradores firmatários, com escritório profissional situado na Rua ..........................., nº ........., sala ......., centro, também nesta cidade, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, conforme estabelece o art. 1º desta Lei, e todos os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, como os arts. 914 e segs. do Novo Estatuto Processual Civil (arts. 736, 741 e 745 do Estatuto Processual Civil de 1973) apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, in casu, a ................. FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, fazendo-o pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos jurídicos a seguir expostos:

"AB INITIO"

Importante mencionar que o art. 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece que: "A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".

Por força das recentes alterações do Código de Processo Civil, a garantia da execução não é mais pressuposto para o recebimento dos embargos, conforme se colhe da jurisprudência dos nossos Tribunais, abaixo colacionada:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.382/06. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL ORDENAMENTO LEGAL. NÃO-SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. OFENSA AO ART. 16, § 1º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Embora os embargos à execução tenham sido opostos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, deve ser aplicado, de imediato, o rito disciplinado no novel ordenamento legal.

    Precedente do TJ-RS.

  2. Com as inovações no processo de execução trazidas recentemente pela Lei nº 11.382/06, revogou-se a norma anterior (do CPC) e, em seu lugar, surgiu a regra de que os embargos do executado não suspendem o processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Dessa forma, considerando que aos executivos fiscais aplicam-se, supletivamente, as regras do CPC, por inexistência de regramento específico na Lei nº 6.830/80, sendo que do referido código é que se extraía o preceito de que os embargos suspendiam a execução, não há como dar guarida ao agravante, inclusive em relação à garantia integral pretendida, mesmo porque, os embargos foram recebidos sem suspender a execução.

  3. Não se vislumbra, assim, ofensa ao referido art. 16, § 1º, da LEF, uma vez que a garantia integral da execução era exigida na situação em que o recebimento dos embargos implicava em suspensão do procedimento executivo, o que não mais acontece, como regra, em face da novel legislação, e não ocorreu na hipótese dos autos, onde o recebimento dos embargos deu-se sem o efeito suspensivo.

  4. Ademais, antes mesmo da alteração legislativa operada pela Lei nº 11.382/06, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já sinalizava de que a insuficiência da penhora para garantir a execução fiscal não era óbice ao recebimento e processamento dos embargos do devedor. (TRF4-AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2007.04.00.007703-9/SC)

    Assim, o nova redação do caput dos arts. 914 e segs. estabelece que: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    Logo, plenamente possível o manejo dos presentes embargos, ofertados tempestivamente, independentemente de penhora.

    DOS FATOS

    Tramita neste r. juízo Ação de Execução Fiscal nº. .............., para cobrança de suposto crédito com o executado.

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    Como visto, indiscutivelmente, com a vigência da Lei nº. 11.382/06, admite-se a interposição de embargos à execução, independentemente de penhora.

    PRELIMINARMENTE

  5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

    A empresa executada foi surpreendida, em data de ..../..../....., ao ser citada, pela oficial de Justiça ........................, sobre a existência da execução fiscal de dívida ativa nº. ................., proposta contra esta.

    Inicialmente cabe à executada arguir em preliminar o CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, pois o exequente, ao ingressar com a ação de execução, não trouxe aos autos cópia do processo Administrativo da dívida cobrada, transgredindo assim os ditames constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF. Aliás, a juntada integral de todo processo administrativo fica, desde já, requerida.

    Embora pacificada em nossos tribunais a desnecessidade de juntada, à inicial de execução fiscal, do processo administrativo que originou o crédito tributário, impõe-se observar que, no caso, sua juntada é imperiosa, mormente porque há a alegação de não incidência de tributo.

    No caso em comento o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não se deu ao executado oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo-Tributário regular.

    Ademais, o cerceamento de defesa e a incerteza relativa ao quantum devido configuram, plenamente, requisitos para julgar a nulidade do título executado.

    Nossos pretórios Tribunais, a respeito do assunto, assim se têm manifestado:

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL EXTRAVIADO - PERDA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

  6. A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. Macula a CDA a ausência de alguns dos requisitos.

  7. O extravio do processo administrativo subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, retirando do contribuinte a amplitude de defesa.

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  8. Equivale o extravio à inexistência do processo, perdendo o título a exequibilidade (inteligência do art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF).

  9. Recurso especial improvido.

    Portanto, Excelência, a falta do processo administrativo, bem como o detalhamento que deu origem à Dívida ativa, traz enormes prejuízos à executada, sufragando o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que leva à inexequibilidade do título em questão.

    Outrossim, urge comentar que o exequente, ao ingressar com a ação de execução, mais uma vez impediu que a empresa executada pudesse apresentar sua defesa, pela flagrante falta do cálculo do tributo, em especial os juros e índices utilizados para se chegar ao montante devido, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    O exequente, ainda, ao propor a Ação de Execução em face da empresa executada, deixou de cumprir com as exigências da própria Lei da qual este visa se beneficiar. Senão, vejamos:

    A Lei n. 6.830/80, no § 5º do artigo 2ª, diz:

    § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    A falta dos requisitos acima elencados, e a consequente inscrição da empresa executada na Dívida Ativa, demonstram mais uma vez as atitudes arbitrárias e incoerentes do exequente, que de forma não zelosa ingressa com ação de execução com flagrante falta de indícios de verossimilhança, não tendo apresentado provas concretas que pudessem assegurar o juízo de certeza.

    Portanto, como imperativo de Justiça, em face dos atos lesivos cometidos pelas autarquias que agem de forma arbitrária, a Autora requer seja julgada procedente a preliminar arguida de cerceamento de defesa.

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  10. DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente.

    In casu, entre a data do lançamento e o despacho que ordenou a citação da empresa executada passaram-se mais de 5 (cinco) anos, tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito à ação.

    No mesmo sentido já decidiu o extinto TRF, atual STJ:

    O Pretório Excelso já entendeu, e bem, que a constituição definitiva do crédito tributário não se dá com a inscrição, mas com o lançamento. Não basta, entretanto, o lançamento; sendo, pois, ele suscetível de impugnação pelo sujeito passivo, o crédito a que o lançamento se refere não é definitivo antes de julgada a impugnação, se esta tiver sido oferecida no prazo legal. (STF, RE 85.587-4 SP, Rel. Min. Leitão de Abreu)

    Assim, requer a Vossa Excelência que seja conhecida de ofício e decrete a prescrição, sem que antes seja dada á parte oportunidade para se manifestar, conforme destaca o art. 487, II do NCPC ,julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do arts.485 e segs. do mesmo Pergaminho Processual Civil.

  11. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR INVALIDADE DAS CDA(S)

    A executada argui também a carência de Ação, por não preencher os requisitos necessários de admissibilidade, eis...

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