Embargos à execução. Nota promissória. Executado precisa provar inexistência de causa em ação que busca anular nota promissória. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação. Quando se trata de relação entre o exequente original e seu executado, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Eventual: embargos à execução, sustentando a tese de inexistência de causa subjacente ao título, é ônus do executado comprovar a inexistência dessa causa. Resp. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas424-432

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

PROCESSO NÚMERO ........

RECURSO ESPECIAL - CONTRARRAZÕES

......, por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo ante-riormente assinalado, face ao inusitado e temerário Recurso Especial e em atenção ao despacho de fls., vem, nesta oportunidade e tempestivamente, apresentar as seguintes razões para, ao final, requerer o seguinte:

A - PRELIMINARMENTE

I - ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Com o presente recurso o que quer mesmo a recorrente é ver o STJ apreciando material probatório, o que é mesmo vedado pela Súmula 7/STJ, daí a improcedência do recurso ora impugnado.

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II - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS EVENTUALMENTE DESRESPEITADOS.

Da mesma forma, com relação ao tópico ora impugnado, porquanto o recorrente não indicou, como deveria fazê-lo, os artigos eventualmente conspirados, razão também do não recebimento do presente recurso.

III - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA ADEQUADA DAS DECISÕES AFRONTADAS.

O recorrente também não realizou a demonstração analítica entre a decisão ferretada e a eventual indicada como paradigma, o que também é motivo para o não recebimento do presente recurso.

Vale acrescentar que os julgados alçados a paradigma pelo requerente não se subsumem perfeitamente à hipótese dos autos, não servindo à demonstração do dissídio.

B - MÉRITO

I - CERNE DA PRESENTE QUESTÃO

Apesar das várias indicações de ofensas legais, o cerne da questão diz respeito ao indeferimento da produção de prova pericial que, segundo foi suscitado, constitui-se em ato essencial à comprovação da inexistência de causa subjacente que dê sustentação à nota promissória executada.

II - CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 369, 378 E 417 DO NCPC

Reconhecidamente as características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação.

Porém, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título.

Nesse sentido, caminha o seguinte precedente do STJ:

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"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.

  1. A alegação de pagamento dos títulos levados à execução é tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de pré-executividade - sempre que a comprovação se evidenciar mediante prova pré-constituída -, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (art. 618, inciso I, do CPC). Precedentes.

  2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1.175.616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia bastariam os documentos trazidos na exceção de pré-executividade, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

  3. Os princípios da literalidade, autonomia e abstração, aplicáveis aos títulos de crédito, mostram plena operância quando há circulação da cártula e ‘quando põese em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente à outra, em virtude apenas do título’. Contudo, tais princípios perdem força quando estiverem em litígio o possuidor do título e seu devedor direto. Isso porque ‘em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intactas as...

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