Embargos à execução. Novação de dívida. Substituição das duplicatas pelos cheques emitidos. Alegada novação da dívida. Ausência do ânimo de novar. Cártulas não compensadas por insuficiência de fundos. Caráter pro solvendo. Afastamento da novação. Apelação do embargado. Contrarrazões do embargante

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas404-407

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA.

PROCESSO NÚMERO ...........

......., por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo em epígrafe, face à inusitada e temerária apelação apresentada, vem, tempestivamente, apresentar os seguintes argumentos, para finalmente requerer o julgamento improcedente da infundada apelação.

DOS FATOS

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S/A contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedente o pedido ajuizado pelo apelado em sede de ação de execução.

Razão, porém, não assiste ao apelante.

Aduz o apelante que ocorreu a novação da dívida, com a livre emissão de outros títulos em substituição aos primeiros.

Alega, ainda, que as cártulas gozam de autonomia, assim como as duplicatas.

Por sua vez, o apelado nega a ocorrência de novação, e que os cheques foram emitidos para pagamento das dívidas representadas pelas duplicatas, sendo que restaram devolvidos pela instituição financeira por insuficiência de fundos.

NOVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO

O art. 360, inciso I, do Código Civil dispõe que:

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Art. 360 - Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

[...].

A respeito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Novação significa modificação ou substituição de uma obrigação por outra. Como tal não se entende a tolerância ou prorrogação de prazo para o recebimento de dívida. É a transformação de uma obrigação por outra. A causa da nova obrigação é a anterior [...]. Por isso a novação é liberatória, vale dizer, uma das causas de extinção da obrigação, colocando-se, no lugar da extinta, uma nova obrigação (Código Civil Comentado, 8. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 494).

Ainda de acordo com os citados doutrinadores, para que ocorra a novação é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

I) existência de uma obrigação anterior, desde que esta não seja nula ou inexistente (CC 367); II) constituição de nova obrigação; III) o inequívoco ânimo de novar (animus novandi), que pode ser expresso ou tácito (CC 361); e IV) que as partes sejam capazes, isto é, que tenham capacidade geral para contratar, já que se trata de ato complexo de conteúdo liberatório (da obrigação anterior) e obrigatório (no que se refere à constituição de nova obrigação) (Op. Cit., p. 494).

Portanto, a novação resulta de manifestação das partes...

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