Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Proprietária de outros bens. Lei nº 8.009/1990. Imóvel de residência. Impossibilidade de constrição. Impenhorabilidade. Recurso especial inicial
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Páginas | 446-450 |
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EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
PROCESSO NÚMERO .....
RECURSO ESPECIAL
......, por seu advogado ao final assinado, insatisfeita com a decisão injuriada, objeto de embargos de esclarecimento, vem, nesta oportunidade e tempestivamente, apresentar RECURSO ESPECIAL, aduzindo o seguinte:
PRELIMINARMENTE, aduz o recorrente que a presente insatisfação não almeja revisão de material probatório, tampouco análise de cláusulas contratuais.
Ainda, PRELIMINARMENTE, aduz que fez a correta análise da demons-tração analítica das jurisprudências violadas, bem como, e principalmente, as normas legais conspiradas pela decisão vergastada, daí inexistir empecilho qualquer para o recebimento e processamente do presente recurso especial.
Ainda a título preliminar, observe-se que o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.
DOS FATOS
..., na origem, opôs embargos do devedor à execução que lhe move o Banco S.A., ora recorrido.
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Nos referidos embargos, a requerente alegou a impenhorabilidade de bem de família em relação ao imóvel situado em ..., no qual ela reside com sua família.
A sentença julgou os embargos improcedentes, e a Corte local, ao analisar a apelação, manteve a penhora sobre o bem de família, reconhecendo a existência de outro bem de propriedade da recorrente em ..., e, em obediência ao comando do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, determinou a penhora sobre o imóvel de ..., pois, segundo aquela Corte, tem maior valor.
Eis o trecho do acórdão estadual acerca do tema:
"(...)"
Equivocado, sem dúvidas, o entendimento tribunalístico, o qual não merece prestígio do STJ.
MÉRITO
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Lei nº 8.009/1990, é no sentido de que não se retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90.
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É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles.
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A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
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Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007- grifou-se).
Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência.
A ressalva...
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