Embargos à execução (Título executivo judicial)

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas380-383

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Ensina Humberto Theodoro Júnior 1: "Os embargos, tal como indica o léxico, são obstáculos ou impedimentos que o devedor procura antepor à execução proposta pelo credor".

Em se tratando de execução por título judicial, antes da Lei n. 11.232/2005, e do atual CPC entendia a doutrina processual civil que a natureza jurídica dos embargos era de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo-negativo, que tinha por objeto desconstituir total ou parcialmente o título executivo.

A CLT disciplina a questão no art. 884, in verbis:

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação; § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

A doutrina costuma denominar os "embargos à execução" no processo do trabalho como "embargos do devedor" ou "embargos do executado". Preferimos a expressão "embargos à execução" por já consagrada na jurisprudência e no foro trabalhista.

Autores há que sustentam a existência dos embargos à penhora, em que são discutidos os incidentes sobre a penhora. Não obstante o respeito que merecem, pensamos que os incidentes da penhora devem ser deduzidos no próprio bojo dos embargos à execução, não existindo os embargos à penhora como uma categoria autônoma de embargos.

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No nosso sentir, os embargos à execução, em se tratando da execução por título executivo judicial, no processo do trabalho, não constituem ação autônoma, e sim um incidente da fase executiva, com a mesma natureza da impugnação no processo civil. A doutrina trabalhista buscava a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma no Direito Processual Civil não obstante, sempre foi dominante na doutrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo autônomo, e sim fase do processo. Além disso, no processo do trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados. Sob outro enfoque, o § 1º do art. 884 da CLT alude à "matéria de defesa" que pode ser invocada nos embargos, o que denota não ter os embargos natureza jurídica de ação autônoma, e sim de impugnação.

No...

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