Embargos à execução. Título extrajudicial pagamento parcial da dívida. Prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. Cabimento Ausência de demonstração pela apelante de quitação parcial da dívida no tocante aos cheques emitidos. A quitação pode ser comprovada por instrumento particular, desde que respeitados os requisitos descritos no art. 320 do Código Civil, o que não ocorreu no caso dos autos. Ausência de configuração de má-fé da credora, não sendo caso de sua condenação na devolução em dobro dos valores cobrados. Sentença mantida. Recurso da embargante. Contrarrazões do embargado

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas329-331

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA

...., por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo anterior-mente determinado, face a apelação interposta e em atenção ao despacho de fls., vem, nesta oportunidade, apresentar seus argumentos, aduzindo o seguinte:

O recurso não comporta provimento.

Ao contrário do apresentado pela apelante, prevalece o entendimento do d. magistrado de primeiro grau de jurisdição, no sentido de não considerar como quitado o valor de R$..., referente aos quatro cheques emitidos.

Com efeito, não houve demonstração pela embargante apelante de fato constitutivo de seu direito, ou seja, olvidou-se de comprovar que os cheques foram emitidos para abatimento das notas promissórias garantidoras da obrigação.

Nesse sentido, nada comprova a simples cópia reprográfica dos cheques encartada pela embargante, não se tratando de quitação a mera ressalva feita verso desta documentação, já que "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou a quem este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante" (art. 320, CC).

Portanto, ausentes os requisitos do art. 320 do Código Civil, não há se falar em quitação do valor expresso pelos cheques.

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No mais, a r. sentença é confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, sem esquecer que na Seção de Direito Privado, do TJSP, tem sido largamente utilizado por suas câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.

Anote-se, dentre outros tantos:

Apelação 994.06023739-8, Rel. Des. ELLIOT AKEL, 1ª Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI 990.10153930-6, Rel. Des. LUIZ ANTONIO DE GODOY, 1ª Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação 994.02069946-8, Rel. Des. PAULO EDUARDO RAZUK, 1ª Câmara, São Paulo, em 08/06/2010; Apelação 994.05106096-7, Rel. Des. NEVES AMORIM, 2ª Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação 994.04.069012-1, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, 2ª Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 990.10.031478-5, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, 3ª Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação 994.05.0097355-6, Rel. Des. JAMES SIANO, 5ª Câmara, Barretos, em 19/05/2010; Apelação 994.01.0117050-8, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, 6ª Câmara, São Paulo, em 27.05.2010; Apelação 994.04.073760-8, Rel. Des. PAULO ALCIDES, 6ª Câmara, Indaiatuba, em...

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